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Conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida

Decisão 81/691/CEE relativa à celebração da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • O objetivo da Convenção é a conservação de toda a vinha marinha, incluindo peixes, moluscos, crustáceos e pássaros, da zona situada a sul de 60° de latitude sul e da zona compreendida entre esta latitude e a convergência antártica* que fazem parte do ecossistema marinho antártico. Para efeitos do disposto na Convenção, o termo «conservação» abrange a noção de utilização racional.
  • A decisão aprova a Convenção em nome da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Para conservar a vida marinha, a Convenção exige que qualquer atividade de pesca e as atividades conexas obedeçam aos seguintes princípios:

  • assegurar que a população de qualquer espécie visada por essas atividades não desça abaixo dos níveis necessários para manter a estabilidade das populações;
  • manter as relações ecológicas entre as populações exploradas, dependentes ou associadas dos recursos marinhos vivos da Antártida e reconstituir as populações exploradas aos níveis acima definidos; e
  • evitar as modificações ou minimizar os riscos de modificações do ecossistema marinho que não sejam potencialmente reversíveis em duas ou três décadas, tendo em conta vários fatores incluindo modificações do meio, a fim de permitir uma conservação contínua dos recursos marinhos vivos da Antártida.

A Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e o Comité Científico

  • Uma Comissão internacional, a CCAMLR, estabelecida pela Convenção, é responsável pela adoção de medidas de conservação nas suas reuniões anuais concebidas para assegurar a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida, incluindo a sua utilização racional.
  • O Comité Científico é um órgão consultivo instituído pela Convenção para funcionar como órgão de consulta e de cooperação para a recolha, estudo e intercâmbio de informações sobre os recursos marinhos vivos a que se aplica a Convenção. No exercício das suas funções, a Comissão tem plenamente em conta as recomendações e os pareceres do Comité Científico.
  • A Decisão (UE) 2019/867 do Conselho, adotada em maio de 2019, estabelece a posição da UE no âmbito da Comissão para o período de 2019-2023.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 7 de abril de 1982.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

  • Sobre a CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida).

PALAVRAS-CHAVE

Convergência antártica: a linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos e meridianos:

50° S, 0°; 50° S, 30° E; 45° S, 30° E; 45° S, 80° E; 55° S, 80° E; 55° S, 150° E; 60° S, 150° E; 60° S, 50° W; 50° S, 50° W; 50° S, 0°.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 27-35).

Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2019/867 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e que revoga a Decisão de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCAMLR (JO L 140 de 28.5.2019, p. 72-77).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Uma estratégia europeia para os plásticos na economia circular [COM(2018) 28 final de 16 de janeiro de 2018].

Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81-104).

Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos [JOIN(2016) 49 final de 10 de novembro de 2016].

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1-32).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 1-15).

Regulamento (CE) n.° 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 3943/90, (CE) n.° 66/98 e (CE) n.° 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16-29).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.° 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (JO L 145 de 31.5.2001, p. 1-9).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 10.03.2020

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