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Convenção sobre a diversidade biológica

 

SÍNTESE DE:

Decisão 93/626/CEE relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica

Convenção sobre a diversidade biológica

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

A Decisão 93/626/CEE assinala a aprovação pela Comunidade Europeia (atual União Europeia — UE) da Convenção das Nações Unidas sobre a diversidade biológica, assinada no Rio de Janeiro em junho de 1992. A decisão confirma o compromisso assumido pelos países da UE de aplicar os artigos da convenção.

A convenção tem três objetivos:

  • a conservação da diversidade biológica (ou seja, a variedade de seres vivos do planeta Terra);
  • a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica;
  • a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos.

A diversidade biológica tem enormes benefícios ecológicos, genéticos, sociais, económicos, científicos, educativos, culturais, recreativos e estéticos.

PONTOS-CHAVE

A convenção estipula que cada governo signatário irá:

  • cooperar com os outros governos e com as organizações internacionais para assegurar conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica,
  • desenvolver estratégias adequadas e integrar a proteção da biodiversidade nos processos de decisão, nos planos transversais, nos programas e nas políticas nacionais,
  • identificar e monitorizar a biodiversidade e os fatores que a influenciam,
  • conservar a biodiversidade:
    • criando e gerindo adequadamente áreas protegidas e protegendo os ecossistemas e os habitats naturais;
    • promovendo um desenvolvimento ambientalmente correto e sustentável em zonas adjacentes a áreas protegidas;
    • restaurando ecossistemas degradados e promovendo a recuperação de espécies ameaçadas;
    • regulamentando, gerindo ou controlando os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos modificados como resultado da biotecnologia (ou seja, organismos geneticamente modificados);
    • impedindo a introdução, controlando ou eliminando as espécies exóticas invasoras;
    • protegendo e incentivando a utilização tradicional dos recursos biológicos;
    • adotando medidas de conservação complementares.

A convenção prevê ainda que os signatários:

  • integrem aspetos de biodiversidade nos processos de decisão nacionais;
  • evitem ou minimizem os impactos adversos da utilização de recursos biológicos (por exemplo através de avaliações do impacto ambiental);
  • encorajem a cooperação em matéria de conservação da biodiversidade entre as autoridades e o setor privado e criem incentivos nesse sentido;
  • ajudem os países em desenvolvimento a identificar, conservar e a fazer uma utilização sustentável da sua diversidade biológica oferecendo serviços de investigação, educação científica e técnica e formação adequada;
  • sensibilizem o público em geral para a importância da diversidade biológica;
  • avaliem o impacto das suas decisões na biodiversidade ou nos seus vizinhos.

Os governos nacionais irão facilitar o acesso aos seus recursos genéticos para utilizações ambientalmente corretas em condições mutuamente acordadas e sob reserva de consentimento prévio fundamentado.

As partes devem assegurar uma partilha equitativa dos benefícios monetários e não monetários resultantes da utilização (investigação e desenvolvimento) desses recursos genéticos.

Os governos nacionais aceitam:

  • partilhar tecnologias, em particular com países em desenvolvimento;
  • trocar informações disponíveis ao público sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
  • promover a cooperação internacional e científica;
  • partilhar os resultados e os benefícios das biotecnologias baseadas em recursos genéticos.

O Fundo para o Ambiente do Globo concede recursos financeiros aos países em desenvolvimento para que apliquem a convenção. O seu orçamento de financiamento provém dos governos nacionais, com contribuições voluntárias adicionais significativas.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993.

CONTEXTO

Foram acordados dois protocolos no âmbito da convenção. O Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica rege os movimentos entre países de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna. O segundo é o Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Partilha de Benefícios. A UE é parte em ambos os protocolos.

Em outubro de 2010, em Nagoia, no Japão, as partes na convenção chegaram a acordo quanto a um plano estratégico a dez anos para combater a perda de biodiversidade e definiram 20 metas, conhecidas como as metas de Aichi, para alcançar esse objetivo. Estes compromissos estão refletidos na estratégia de biodiversidade da UE para 2020.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1-2)

Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 3-20)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica à convenção sobre diversidade biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 50-65)

Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 234-249)

Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35-55)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 10.07.2020

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