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Efeitos transfronteiriços de acidentes industriais

 

SÍNTESE DE:

Decisão 98/685/CE respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais

Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

  • A decisão celebra, em nome da Comunidade Europeia [a atual União Europeia (UE)], a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais.
  • A convenção tem por objetivo proteger os seres humanos e o ambiente contra os acidentes industriais suscetíveis de criar efeitos transfronteiriços, bem como promover uma cooperação internacional ativa entre as partes antes, durante e depois de um acidente deste tipo.

PONTOS-CHAVE

  • Vinte e seis países, incluindo 14 países da UE e a própria UE, assinaram, em Helsínquia em 18 de março de 1992, a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Com esta decisão do Conselho, a convenção é aprovada em nome da Comunidade.
  • A convenção estabelece um conjunto de medidas destinadas a proteger os seres humanos e o ambiente contra os efeitos transfronteiriços dos acidentes industriais, bem como a promover uma cooperação internacional ativa entre as partes antes, durante e depois de um acidente deste tipo.
  • É aplicável aos acidentes industriais suscetíveis de criar efeitos transfronteiriços, incluindo os acidentes causados por desastres naturais, com exceção do seguinte:
    • acidentes nucleares ou emergências radiológicas;
    • acidentes em instalações militares;
    • falhas em barragens;
    • acidentes em transportes terrestres;
    • libertação acidental de organismos geneticamente modificados;
    • acidentes causados por atividades no ambiente marinho e o derramamento de substâncias perigosas no mar.
  • As partes contratantes devem proceder à identificação de atividades perigosas dentro da sua jurisdição e notificar as partes afetadas de quaisquer dessas atividades existentes ou propostas. As outras partes envolvidas devem debater, por iniciativa de qualquer uma delas, sobre a identificação das atividades suscetíveis de causar efeitos transfronteiriços.
  • Os Estados signatários devem tomar medidas adequadas para prevenir os acidentes industriais. Devem, designadamente:
    • induzir os operadores a reduzir o risco de acidentes industriais;
    • estabelecer políticas na seleção dos locais das novas atividades perigosas e nas modificações significativas em atividades perigosas existentes, com o objetivo de minimizar os riscos para a população e o ambiente;
    • preparar-se para situações de emergência causadas por acidentes industriais, introduzindo as medidas necessárias, incluindo planos de contingência, para prevenir e minimizar os efeitos transfronteiriços. Os signatários devem esforçar-se por tornar os seus planos compatíveis.
  • Nos termos da convenção, os Estados contratantes devem assegurar que seja dada ao público informação adequada em áreas suscetíveis de serem afetadas por um acidente industrial originado por uma atividade perigosa. Os Estados contratantes devem igualmente, nos casos apropriados, dar ao público uma oportunidade para participar no processo de decisão sobre medidas de prevenção e preparação.
  • As pessoas singulares ou coletivas que estão a ser ou são suscetíveis de vir a ser afetadas pelos efeitos transfronteiriços de um acidente industrial no território de um Estado signatário devem beneficiar do mesmo acesso aos procedimentos administrativos e jurídicos relevantes que os nacionais do Estado em questão.
  • Cada parte na convenção deve introduzir um sistema de notificação.
  • Em caso de acidente industrial ou ameaça eminente do mesmo, que cause ou possa vir a causar efeitos transfronteiriços, o Estado de origem deve:
    • notificar sem demora os Estados afetados;
    • assegurar que os planos de contingência são ativados;
    • assegurar que as medidas de resposta sejam tomadas o mais cedo possível por forma a conter e minimizar os efeitos do acidente. Os Estados contratantes devem aperfeiçoar a coordenação das suas medidas de resposta.
  • O Estado de origem pode pedir assistência aos outros signatários.
  • Cada parte contratante deve designar um ponto de contacto com o propósito de notificar os acidentes industriais e um ponto de contacto com o objetivo de mútua assistência. Deve notificar estes pontos de contacto aos outros signatários no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da convenção.
  • As partes contratantes devem encorajar ativamente a cooperação científica e tecnológica e facilitar a troca de tecnologia com o objetivo de limitar os riscos e as consequências dos acidentes industriais. Devem, além disso, apoiar os esforços internacionais para elaborar regras sobre responsabilidade e obrigação.
  • As partes na convenção devem reunir-se pelo menos uma vez por ano.
  • A convenção prevê três mecanismos de resolução de diferendos entre os signatários:
  • Os dois últimos métodos apenas podem ser utilizados nos casos em que as partes tenham sido incapazes de resolver o seu diferendo pela via da negociação.
  • A utilização destes métodos é facultativa e recíproca; uma parte pode aceitar, em declaração escrita, a utilização obrigatória de um ou ambos os métodos nas suas relações com qualquer outra parte que aceite a mesma obrigação.
  • Se as partes em diferendo tiverem aceitado os dois meios de resolução de diferendos, o diferendo pode ser submetido apenas ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as partes em diferendo acordem de outro modo.
  • Os Estados signatários devem manter as outras partes regularmente informadas da implementação da convenção.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

  • A decisão é aplicável a partir de 23 de março de 1998.
  • A convenção entrou em vigor para a Comunidade Europeia em 19 de abril de 2000, 90 dias após a data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1-4)

Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais — Declaração da Comunidade Europeia relativa ao seu âmbito de competência (JO L 326 de 3.12.1998, p. 5-33)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma proposta de alteração do anexo I da Convenção da UNECE sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais [COM(2006) 493 final de 13 de setembro de 2006]

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava Conferência das Partes na Convenção de Helsínquia sobre Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, no que respeita à proposta de alteração do anexo I [COM(2014) 652 final de 23 de outubro de 2014]

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924–947)

Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Diretiva Seveso III) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1-37)

última atualização 20.02.2017

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