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Proteção física dos materiais nucleares e instalações nucleares

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

Decisão 2008/99/CE, Euratom relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

Decisão 2007/513/Euratom que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção alterada sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DAS DECISÕES?

  • A convenção visa:
    • proteger os materiais e as instalações nucleares;
    • criminalizar determinadas infrações neste domínio;
    • estabelecer a cooperação entre os Estados signatários.
  • A Decisão 2007/513/Euratom aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.
  • A Decisão 2008/99/CE, Euratom confirma a adesão.

PONTOS-CHAVE

A Convenção alterada sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares visa assegurar uma proteção física efetiva durante a utilização, a armazenagem ou o transporte dos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos, bem como prevenir e combater crimes associados a estes materiais e instalações.

Baseia-se na Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares (CPFMN), da qual todos os países da União Europeia (UE) são signatários.

Cada Estado parte na convenção deve estabelecer e aplicar medidas destinadas a assegurar esta proteção efetiva, a fim de prevenir, nomeadamente, o furto ou o desaparecimento dos materiais nucleares pelos quais são responsáveis, assim como a sabotagem das instalações nucleares localizadas no seu território. Num contexto semelhante, o Tratado Euratom (ver síntese) prevê um sistema de salvaguardas que procura evitar que os materiais nucleares sejam desviados do uso declarado.

Na aplicação da convenção, as partes devem respeitar vários princípios fundamentais, nomeadamente os princípios da responsabilidade do Estado e dos detentores das licenças, da cultura de segurança, da garantia da qualidade e da confidencialidade.

As partes devem:

  • assegurar-se de que os materiais nucleares que importam, exportam ou aceitam em trânsito no seu território são protegidos em conformidade com o nível de segurança que lhes é aplicável;
  • designar uma autoridade competente responsável pela aplicação da convenção, bem como um ponto de contacto, a comunicar aos outros países signatários, diretamente ou através do depositário (a Agência Internacional da Energia Atómica);
  • cooperar em caso de roubo, sabotagem ou de risco de roubo ou sabotagem — esta cooperação assume a forma de partilha de informações, respeitando a confidencialidade das mesmas no que diz respeito a terceiros;
  • aplicar sanções adequadas a determinadas infrações, que tenham em conta a gravidade da sua natureza. São, nomeadamente, puníveis os seguintes atos:
    • os atos não autorizados, que causem ou possam causar a morte ou lesões graves,
    • o furto de materiais nucleares,
    • a sabotagem de uma instalação nuclear,
    • a ameaça de utilizar materiais nucleares para causar a morte ou lesões graves a terceiros ou para causar prejuízos materiais substanciais.

São igualmente puníveis a tentativa de cometer qualquer destes atos e a participação em tais atos, bem como a sua organização.

Todas as partes na convenção são competentes para agir contra as infrações cometidas no seu território ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado, bem como quando o presumível autor da infração for um nacional desse Estado. Além disso, estas infrações são objeto de extradição entre as partes na convenção, que deverão, ainda, prestar assistência judicial mútua o mais ampla possível quando se trata deste tipo de infrações. Os motivos políticos da infração não constituem uma justificação para recusar a extradição ou a cooperação judicial.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção original entrou em vigor em 8 de fevereiro de 1987. Com a adoção da Decisão 2007/513, a UE aprovou a adesão da Euratom à Convenção alterada, a partir de 10 de julho de 2007.

A alteração da CPFMN entrou em vigor em 8 de maio de 2016.

CONTEXTO

A CPFMN foi assinada em 1979, entrou em vigor em 1987 e foi alterada em 2005 aquando de uma conferência destinada a reforçar as suas disposições.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares (JO L 34 de 8.2.2008, p. 5-18).

Decisão 2008/99/CE, Euratom da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares (JO L 34 de 8.2.2008, p. 3-4).

Decisão 2007/513/Euratom do Conselho, de 10 de julho de 2007, que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção alterada sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares (JO L 190 de 21.7.2007, p. 12-14).

última atualização 11.12.2020

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