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Segurança do aprovisionamento de gás natural

O gás natural, que continua a ser considerado o combustível privilegiado para a produção de electricidade na União Europeia (UE), é uma fonte de energia cada vez mais importante no leque de combustíveis. A Europa encontra-se numa posição relativamente favorável no que respeita ao aprovisionamento de gás, já que possui importantes reservas próprias e que 70 a 80% das reservas mundiais se encontram ao alcance económico do mercado europeu. No novo mercado interno do gás, a segurança do aprovisionamento deixará de estar nas mãos de um único actor. Consequentemente, essa responsabilidade já não poderá ser deixada exclusivamente à indústria que depende, ela própria, dos seus aprovisionamentos externos.

ACTO

Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural.

SÍNTESE

Contexto

O Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento energético salientou a preocupante dependência das importações de gás proveniente de fontes fora da União Europeia (UE). Aliás, mais de 40% do nosso consumo de gás natural depende actualmente das importações e as previsões mostram que esta dependência poderá atingir 70% em 2020.

No quadro de um mercado europeu do gás (EN) em transição, a organização da segurança do aprovisionamento não pode ser confiada apenas a um único sector do mercado. Quanto a este aspecto, os Estados-Membros têm a obrigação de definir os papéis e responsabilidades de todos os intervenientes no mercado no que diz respeito à segurança do aprovisionamento.

A Directiva 2003/55/CE relativa ao gás reconhece aos Estados-Membros o direito de considerar a segurança do aprovisionamento uma obrigação de serviço público. Esta directiva criou regras comuns para o mercado interno do gás natural, permitindo aos Estados-Membros tomar as medidas de salvaguarda necessárias em caso de crise súbita no mercado da energia. Nesta matéria, o mercado comunitário do gás está prestes a ser liberalizado e, por esse motivo, é cada vez mais necessário garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

No entanto, é ainda necessário ultrapassar diversos obstáculos à concorrência: tarifas elevadas de acesso à rede, garantia de condições gerais, não discriminatórias e transparentes em termos de acesso à rede, dificuldades para os novos operadores, controlo da produção e da importação de gás por uma ou duas empresas, etc.

Objectivo

A presente directiva estabelece um quadro comum no âmbito do qual os Estados-Membros definem, em matéria de segurança do aprovisionamento de gás, políticas gerais transparentes, solidárias, não discriminatórias e conformes às exigências de um mercado interno europeu do gás concorrencial.

Segurança do aprovisionamento para certos clientes

Os Estados-Membros garantirão que, no seu território, o aprovisionamento do sector doméstico seja protegido, pelo menos, em caso de:

  • Ruptura parcial do aprovisionamento nacional de gás durante um período que os Estados-Membros determinarão em função das circunstâncias nacionais;
  • Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico determinado a nível nacional;
  • Períodos em que a procura de gás é excepcionalmente elevada durante as maiores vagas de frio que ocorrem, estatisticamente, de 20 em 20 anos.

Paralelamente, os Estados-Membros podem:

  • Alargar o âmbito de aplicação às pequenas e médias empresas (PME) e a outros clientes que não tenham a possibilidade de substituir o seu consumo de gás por outras fontes de energia;
  • Definir ou pedir à indústria que defina objectivos indicativos mínimos quanto a uma possível contribuição futura da armazenagem, localizada dentro ou fora do Estado-Membro, para a segurança do aprovisionamento;
  • Tomar as medidas necessárias, em cooperação com um outro Estado-Membro, incluindo acordos bilaterais, para garantir as normas de segurança de aprovisionamento, utilizando instalações de armazenagem de gás localizadas no território desse outro Estado-Membro;
  • Adoptar e publicar disposições de emergência nacionais.

Dada a importância da segurança do aprovisionamento de gás, a Comissão deverá vigiar, com base nos relatórios dos Estados-Membros:

  • O número de novos contratos a longo prazo de importação de gás de países terceiros;
  • A existência de uma fluidez suficiente dos aprovisionamentos de gás;
  • O nível de gás útil armazenado e a capacidade de extracção de gás armazenado;
  • O nível de interconexão das redes nacionais de gás dos Estados-Membros;
  • A situação previsível em matéria de aprovisionamento de gás em zonas geográficas específicas no interior da Comunidade.

Até 19 de Maio de 2008 o mais tardar, à luz das modalidades de aplicação da directiva, a Comissão elaborará um relatório sobre a eficácia dos instrumentos utilizados e o seu efeito no mercado interno do gás e sobre a evolução da concorrência neste mercado.

Grupo de coordenação do gás

É criado um grupo de coordenação do gás, para facilitar a coordenação das medidas em matéria de segurança do aprovisionamento ao nível comunitário em caso de ruptura grave do aprovisionamento. Este grupo poderá, além disso, ajudar os Estados-Membros a coordenar as medidas tomadas a nível nacional.

O grupo é composto por representantes dos Estados-Membros e por organismos representativos do sector, assim como por representantes dos consumidores pertinentes, e é presidido pela Comissão.

Elaboração de relatórios

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão um relatório que analisará, nomeadamente, os seguintes pontos:

  • Consequências das medidas tomadas em aplicação da directiva do ponto de vista da concorrência;
  • Níveis de capacidade de armazenagem;
  • Contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas no seu território e, em particular, a duração desses contratos;
  • Quadros regulamentares destinados a incentivar de modo adequado os novos investimentos na exploração e na produção, na armazenagem e no transporte de gás e gás natural liquefeito.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2004/67/CE [adopção: co-decisão COD/2002/0220]

19.5.2004

19.5.2006

JO L 127 de 29.4.2004

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Julho de 2009, relativa às medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e no âmbito da Directiva 2004/67/CE [COM(2009) 363 final – Não publicada no Jornal Oficial]. A presente proposta de regulamento visa salvaguardar a segurança do aprovisionamento de gás. Trata-se de garantir o funcionamento permanente do mercado interno de gás. Esta proposta estabelece as responsabilidades das empresas de gás natural, das autoridades competentes dos Estados-Membros, das empresas consumidoras de gás e da Comissão Europeia em matéria de segurança de aprovisionamento.

A autoridade competente, designada por cada Estado-Membro, fica responsável por colocar em prática:

  • um plano de acção preventiva destinado a aplicar medidas para reduzir riscos elevados. Este plano estabelece as normas relativas ao aprovisionamento, avalia os riscos, determina medidas de prevenção e fornece informações relativas às obrigações em termos de serviço público. Este plano é actualizado de dois em dois anos;
  • um plano de emergência destinado a aplicar medidas a tomar para limitar o impacto das rupturas de aprovisionamento de gás. Estabelece procedimento a seguir em situação de crise.

A autoridade competente de um Estado deve garantir que a indústria do gás mantém o aprovisionamento de gás destinado aos consumidores protegido nas duas situações seguintes:

  • ocorrência de temperaturas extremamente frias durante um período de sete dias;
  • ocorrência de forte procura de gás durante um período de 60 dias.

Esta autoridade desempenha igualmente um papel na avaliação dos riscos ligados à segurança do aprovisionamento de gás. Esta avaliação decorre de dois em dois anos.

Em caso de crise de aprovisionamento, as infra-estruturas previstas na proposta devem assegurar o fornecimento do volume de gás necessário para satisfazer a procura total de gás na zona de cobertura durante um período de 60 dias.

Os níveis de crise são:

  • alerta precoce;
  • alerta;
  • emergência.

A proposta realça ainda a importância da solidariedade e da troca de informações entre Estados-Membros na gestão de uma crise de aprovisionamento.

Procedimento de co-decisão (2009/0108/COD)

Decisão n.º 791/2006/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, que estabelece a composição do Grupo de Coordenação do Gás [Jornal Oficial L 319 de 18.11.2006].

Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o Mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE [Jornal Oficial L 176 de 15.7.2003].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – O mercado interno da energia: medidas coordenadas em matéria de segurança dos aprovisionamentos energéticos [COM(2002) 488 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 03.08.2009

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