EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Orientações sobre o conceito de afetação do comércio

 

SÍNTESE DE:

Orientações sobre o conceito de afetação do comércio previsto nos artigos 101.° e 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

QUAL É O OBJETIVO DAS ORIENTAÇÕES?

  • O artigo 101.o do TFUE [ex-artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE)] proíbe os cartéis* e comportamentos que impeçam, restrinjam ou distorçam a concorrência (acordos verticais* e horizontais*) com determinadas exceções (especificadas no artigo 101.o, n.o 3).
  • O artigo 102.o do TFUE [ex-artigo 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE)] enumera as práticas abusivas por parte das empresas que possuem uma posição dominante.
  • Os dois artigos só se aplicam nos casos em que é possível determinar que um acordo ou prática são suscetíveis de afetar sensivelmente o comércio entre dois países da União Europeia (UE).
  • As orientações da Comissão Europeia visam explicar e definir a metodologia para a aplicação do conceito de afetação do comércio entre países da UE relativamente a processos relacionados com a concorrência, refletindo deste modo a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

PONTOS-CHAVE

  • No caso do artigo 101.o do TFUE, se, no seu conjunto, o acordo for suscetível de afetar o comércio entre os países da UE, o direito comunitário é aplicável a todo o acordo, incluindo as partes do acordo que, individualmente, não afetam o comércio entre os países da UE. Nos casos em que as relações contratuais entre as mesmas partes abrangem diversas atividades, estas atividades, para fazerem parte do mesmo acordo, devem estar diretamente ligadas e constituir parte integrante do mesmo acordo comercial global. Se assim não for, cada atividade constitui um acordo separado.
  • No caso do artigo 102.o do TFUE, é o abuso que deve afetar o comércio entre os países da UE. O comportamento que faz parte de uma estratégia global prosseguida pela empresa dominante deve ser avaliado quanto ao seu impacto global. Quando uma empresa dominante adota diversas práticas para atingir um mesmo objetivo (por exemplo, práticas destinadas a eliminar ou a excluir concorrentes), para que o artigo 102.o do TFUE seja aplicável a todas as práticas que fazem parte desta estratégia global basta que, pelo menos, uma dessas práticas seja suscetível de afetar o comércio entre os países da UE.
  • As orientações incidem em três aspetos principais e visam clarificar:
    • o conceito de comércio entre países da UE, que não se limita às tradicionais trocas transfronteiriças de bens e serviços. Trata-se de um conceito mais amplo, que cobre toda a atividade económica transfronteiriça, incluindo o estabelecimento*. O conceito implica que deve haver um impacto nas atividades económicas transfronteiriças que envolva, no mínimo, (partes de) dois países da UE.
    • a noção de «suscetível de afetar», que consiste em definir a natureza do impacto necessário no comércio entre os países da UE. De acordo com o critério de base desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, deve ser possível prever, com um grau de probabilidade suficiente, com base num conjunto de fatores objetivos de direito ou de facto, que o acordo ou a prática pode ter uma influência, direta ou indireta, efetiva ou potencial, na estrutura do comércio entre os países da UE. A jurisprudência da UE abrange situações em que os acordos ou práticas afetam a estrutura concorrencial dentro da UE;
    • a noção de «caráter sensível»: conceito de afetação do comércio integra um elemento quantitativo, que limita a aplicabilidade do direito da UE a acordos e práticas suscetíveis de produzir efeitos de certa magnitude. O carácter sensível pode ser avaliado, em particular, em função da posição e da importância que as empresas envolvidas detêm no mercado dos produtos em causa. Essa avaliação depende das circunstâncias específicas de cada caso, nomeadamente da natureza do acordo ou prática, da natureza dos produtos abrangidos e da posição de mercado das empresas em causa.
  • A Comissão considera que, em princípio, não são suscetíveis de afetar sensivelmente o comércio entre os países da UE os acordos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes duas condições:
    • a quota de mercado agregada das partes no mercado relevante na UE afetado pelo acordo não ultrapassa 5 %; e
    • no caso de acordos horizontais, o volume de negócios anual agregado das empresas em causa em relação aos produtos objeto do acordo não é superior a 40 milhões de EUR. No caso de acordos verticais, o volume de negócios anual agregado do fornecedor em relação aos produtos abrangidos pelo acordo não é superior a 40 milhões de EUR.
  • As orientações incluem uma análise de várias formas de acordos e práticas que fornecem uma indicação da forma como o conceito de afetação do comércio deve ser aplicado na pática.
  • O critério de afetação do comércio é um critério jurisdicional autónomo. Deve ser apreciado numa base casuística e constitui uma apreciação distinta daquela que visa verificar a existência de restrições da concorrência.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?

A partir de 27 de abril de 2004.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Cartel: um grupo de empresas semelhantes, mas independentes, que se unem para fixar preços, limitar a produção ou partilhar mercados ou clientes entre si.
Acordos verticais: acordos entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de fornecimento, por exemplo, quando uma empresa fornece os materiais de produção da segunda empresa.
Acordos horizontais: acordos entre empresas concorrentes.
Estabelecimento: a liberdade de as empresas (sejam trabalhadores independentes, sejam entidades ou pessoas coletivas, tais como sociedades) que operam legalmente na UE continuarem a exercer uma atividade económica de forma estável e contínua noutro país da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão — Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81-96).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 29.05.2020

Top