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Auxílios estatais a favor do ambiente

A Comissão determina em que medida e sob que condições os auxílios estatais podem ser necessários para assegurar a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável, sem terem efeitos desproporcionados na concorrência e no crescimento económico.

ACTO

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [Jornal Oficial C 37 de 3.2.2001].

SÍNTESE

Contexto

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), a política da Comissão em matéria de controlo dos auxílios no sector do ambiente deve integrar os objectivos prosseguidos pela política do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à promoção do desenvolvimento sustentável. A política de concorrência e a política do ambiente não são, portanto, contraditórias: as exigências associadas à protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação da política de concorrência, nomeadamente a fim de promoverem o desenvolvimento sustentável. No entanto, a tomada em consideração a longo prazo dos imperativos ligados ao ambiente não significa que todos os auxílios devam ser autorizados.

Para o efeito, convém ter em conta as repercussões dos auxílios em termos de desenvolvimento sustentável e da plena aplicação do princípio do "poluidor-pagador" (ver artigo 174.º do Tratado CE). Determinados auxílios inserem-se indubitavelmente nesta categoria, em especial quando permitem atingir um elevado nível de protecção do ambiente, sem impedir a internalização dos custos. Pelo contrário, outros auxílios, para além dos seus efeitos nefastos sobre o comércio entre Estados-Membros e sobre a concorrência, podem colidir com o princípio do "poluidor-pagador" e constituir um entrave à implementação de um desenvolvimento sustentável. É o caso, por exemplo, de certos auxílios que se destinam unicamente a favorecer a adaptação a novas normas comunitárias obrigatórias.

No entanto, há que situar os auxílios ao ambiente no contexto geral dos auxílios estatais e constatar que estes têm uma importância relativamente pequena. Com efeito, os dados recolhidos no quadro do Oitavo Relatório sobre os auxílios estatais na União Europeia revelam que, entre 1996 e 1998, os auxílios a favor do ambiente apenas representaram, em média, 1,85 % do montante total dos auxílios concedidos à indústria transformadora e ao sector dos serviços.

Âmbito de aplicação

O presente enquadramento é aplicável aos auxílios destinados a assegurar a protecção do ambiente em todos os sectores abrangidos pelo Tratado CE, incluindo os que se regem por regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais (transformação do aço, construção naval, veículos automóveis, fibras sintéticas, transportes e pescas), com excepção dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, dos auxílios às actividades de formação, bem como do domínio coberto pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Em contrapartida, as disposições do presente enquadramento são aplicáveis ao sector da pesca e da aquicultura. Os auxílios destinados a promover a realização de projectos importantes de interesse europeu comum orientados primordialmente para o ambiente e que têm frequentemente efeitos benéficos fora das fronteiras do Estado ou dos Estados-Membros envolvidos, podem ser autorizados no quadro da derrogação prevista no n.º 3, alínea b), do artigo 87.º do Tratado CE.

Condições gerais de autorização dos auxílios a favor do ambiente

O presente enquadramento distingue três tipos principais de auxílios a favor do ambiente, a saber:

  • Auxílios ao funcionamento a favor da gestão de resíduos e a favor da poupança de energia. Normalmente, as empresas devem suportar os custos de tratamento dos resíduos industriais, em conformidade com o princípio do "poluidor-pagador". No entanto, podem ser admitidos auxílios ao funcionamento em caso de adopção de normas nacionais mais rigorosas do que as normas comunitárias aplicáveis ou em caso de adopção de normas nacionais quando não existam normas comunitárias, que impliquem para as empresas uma perda temporária da sua competitividade a nível internacional. A vigência de todos estes auxílios ao funcionamento está limitada a cinco anos, no caso de auxílios degressivos. A sua intensidade poderá atingir 100 % dos sobrecustos no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear, de forma a atingir uma taxa zero no final do quinto ano. Devido à ausência de harmonização à escala europeia, os auxílios ao funcionamento que revestem a forma de redução ou isenção de impostos devem respeitar certas disposições específicas. A Comissão entende igualmente que podem ser justificados auxílios ao funcionamento para a produção combinada de electricidade e calor quando os custos de produção da electricidade ou do calor são superiores aos preços de mercado.
  • Auxílios às actividades de consultoria no domínio do ambiente a favor das pequenas e médias empresas (PME). Este tipo de auxílios pode ser concedido de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.° 70/2001.
  • Auxílios ao investimento. São abrangidos os investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazerem objectivos de carácter ambiental e em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais ou a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente. Podem igualmente ser tomadas em consideração as despesas associadas à transferência de tecnologias sob a forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados. Os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos de investimento suplementares destinados à protecção do ambiente.

Dado que existem diferentes tipos de auxílios ao investimento (auxílios ao investimento de carácter transitório destinados às PME, investimentos em matéria de poupança de energia, etc.), o presente enquadramento pormenoriza, quanto a cada tipo de auxílio, as condições e os limites máximos da seguinte forma:

  • Auxílios ao investimento, de carácter transitório, destinados às PME para se conformarem com novas normas comunitárias. Durante um período de três anos a contar da adopção de novas normas comunitárias obrigatórias, os auxílios ao investimento a favor das PME destinados a auxiliá-las a cumprirem estas novas normas podem ser autorizados até ao nível máximo de 15 % brutos dos custos elegíveis.
  • Investimentos em matéria de poupança de energia. Podem beneficiar de auxílios ao investimento à taxa de base de 40 % dos custos elegíveis.
  • Auxílios às empresas situadas em regiões assistidas. Nas regiões elegíveis para efeitos dos regimes nacionais de auxílios com finalidade regional, as empresas beneficiam de auxílios concedidos para assegurar o desenvolvimento regional. A taxa de base aplicável aos auxílios ao investimento a favor do ambiente é de 30 % brutos (regime comum), 40 % brutos (no caso de investimentos a favor da poupança de energia, dos investimentos a favor das energias renováveis e dos investimentos a favor da produção combinada de electricidade e calor) ou 50 % brutos (no caso de investimentos a favor de energias renováveis que permitem abastecer toda uma comunidade).
  • Auxílios a favor das PME. A taxa máxima dos auxílios a favor do ambiente não poderá em caso algum exceder 100 % brutos dos custos elegíveis.
  • Auxílios à reabilitação de instalações industriais poluídas. Trata-se aqui da qualidade do solo e das águas de superfície ou subterrâneas. Quando o responsável pela poluição não for identificado ou não puder aderir à iniciativa, o responsável pela realização dos trabalhos pode beneficiar de um auxílio para a realização destes trabalhos. O montante de auxílios para a reabilitação de terrenos poluídos poderá atingir 100 % dos custos elegíveis, majorado de 15 % do montante dos trabalhos. Os custos elegíveis serão iguais ao montante dos trabalhos, uma vez deduzido o aumento do valor do terreno.
  • Auxílios à transferência das instalações de empresas. Em geral, a transferência das instalações de empresas não releva da protecção do ambiente e, por conseguinte, não dá lugar a auxílios nos termos do presente enquadramento. Contudo, a concessão de auxílios pode ser justificada quando, por exemplo, uma empresa instalada em meio urbano e que respeita a legislação, exerce uma actividade que provoca uma poluição importante, devendo, em virtude desta localização, transferir o seu local de funcionamento para se implantar numa zona mais adequada.

Para permitir à Comissão apreciar a concessão de auxílios importantes no âmbito de regimes aprovados e a compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, qualquer projecto individual de auxílio a favor do investimento deve ser previamente notificado à Comissão, quando os custos elegíveis excedam 25 milhões de euros e o auxílio exceda o equivalente a uma subvenção bruta de 5 milhões de euros.

O presente enquadramento caduca quando for publicado o novo enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente ou, o mais tardar, em 30 de Abril de 2008.

See also

  • Para qualquer informação complementar sobre a política ambiental da União Europeia, queira consultar a seguinte página

Última modificação: 25.03.2008

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