EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Auxílios estatais ao emprego

Os auxílios estatais à criação de emprego e os auxílios que visam favorecer a contratação de pessoas desfavorecidas e de pessoas com deficiência estão isentos da obrigação de notificação.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento contempla duas categorias de auxílios ao emprego, designadamente, os auxílios à criação de emprego e os auxílios que visam favorecer a contratação de pessoas desfavorecidas e de pessoas com deficiência. Todos os outros tipos de auxílio ao emprego não são em si proibidos, mas devem ser previamente notificados à Comissão.

Na observância do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, os auxílios isentos pelo presente regulamento devem ter por objecto e efeito a promoção do emprego, sem que, no entanto, sejam afectadas as trocas comerciais. Contudo, os auxílios à exportação não são abrangidos pelo presente regulamento.

Os auxílios atribuídos a uma empresa específica, bem como os auxílios que não impliquem um aumento efectivo do número de trabalhadores (como, por exemplo, os auxílios destinados à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de duração indeterminada), continuam sujeitos à obrigação de notificação prévia. As empresas que beneficiam de auxílios estatais de emergência e à reestruturação continuam a estar submetidas às orientações comunitárias de referência.

O presente regulamento é aplicável a todos os sectores, com a excepção da indústria carbonífera (Regulamento n.º 1407/2002 do Conselho), da construção naval (Regulamento n.º 1540/98 do Conselho) e dos transportes, a que continuam a aplicar-se as disposições específicas de referência.

Criação de empregos

Quanto aos auxílios ao emprego que visam a criação de postos de trabalho, o presente regulamento fixa os seguintes limites máximos:

  • Nas regiões e sectores que não beneficiam de auxílios com finalidade regional, a intensidade bruta do auxílio não deve exceder os limites máximos de 15 % e de 7,5 %, respectivamente, para as pequenas e para as médias empresas.
  • Nas regiões e sectores que beneficiam de auxílios com finalidade regional, os limites máximos correspondem aos mencionados nos mapas de auxílios com finalidade regional, bem como no Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional. No caso das PME, o limite máximo é aumentado em 10 ou 15 pontos percentuais, consoante as regiões sejam abrangidas pela alínea c) ou pela alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º. Nas zonas desfavorecidas, aplicar-se-ão os limites acima referidos ou, se for caso disso, os limites mais elevados previstos no Regulamento n.º 1257/1999.

Os auxílios serão concedidos por um período máximo de dois anos, desde que os postos de trabalho criados:

  • Representem um aumento líquido do número de trabalhadores.
  • Sejam mantidos por um período mínimo de três anos ou de dois anos no caso das PME.
  • Beneficiem trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados.

Para beneficiar deste tipo de auxílios, os beneficiários devem apresentar os pedidos junto dos Estados-Membros.

Contratação de trabalhadores desfavorecidos e de trabalhadores com deficiência

O presente regulamento fornece definições de "pessoa desfavorecida" e de "pessoa com deficiência" suficientemente amplas para incluir na definição de "pessoa desfavorecida", por exemplo, qualquer pessoa que pertença a uma minoria étnica, migrante, desempregada ou, na de "pessoa com deficiência", qualquer pessoa portadora de uma deficiência física, mental ou psicológica.

No que diz respeito aos auxílios que visam favorecer a contratação de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência, os Estados-Membros poderão conceder às empresas um auxílio que pode atingir 50 % (para os trabalhadores desfavorecidos) ou 60 % (para os trabalhadores com deficiência) de um ano de custos salariais e contribuições sociais obrigatórias. Um auxílio poderá, além disso, ser atribuído a título de compensação pela produtividade reduzida destes trabalhadores, bem como para adaptação das instalações e assistência especial.

Cumulação

Os limites máximos fixados pelo presente regulamento são aplicáveis independentemente de os recursos serem nacionais ou comunitários. Em contrapartida, só os auxílios em prol dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência podem ser cumulados com outros auxílios estatais ou com outras medidas de apoio comunitário, desde que da cumulação não resulte uma intensidade bruta de auxílio superior a 100 % dos custos salariais.

Transparência e controlo

Para assegurar um controlo adequado e uma transparência suficiente, a Comissão solicita aos Estados-Membros:

  • Que lhe comuniquem a aplicação dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento, num prazo de vinte dias, através de um formulário-tipo (Anexo I).
  • Que mantenham registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento.
  • Que redijam um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento (Anexo II).

No termo de vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios por si isentos beneficiarão de um período de adaptação de seis meses.

O Regulamento (CE) n.° 2204/2002, que devia inicialmente expirar a 31 de Dezembro de 2006, foi prolongado, uma primeira vez, até 31 de Dezembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 1040/2006 e, uma segunda vez, até 30 de Junho de 2008 pelo Regulamento (CE) n.° 1976/2006.

Contexto

Ao abrigo do Regulamento n.º 994/98, que permite à Comissão Europeia isentar certas categorias de auxílios estatais, o presente regulamento isenta os auxílios à criação de emprego e os auxílios que visam favorecer a contratação de pessoas desfavorecidas e de pessoas com deficiência, por forma a simplificar os procedimentos administrativos.

À luz da experiência adquirida com a aplicação de disposições relativas aos auxílios ao emprego, o presente regulamento isenta os auxílios ao emprego em função do facto de estes se destinarem a regiões que beneficiam de auxílios com finalidade regional ou a pequenas e médias empresas (PME), mais do que a grandes empresas.

Contudo, o presente regulamento tem em conta as disposições definidas pelas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, bem como o Regulamento n.º 70/2001 relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 2204/2002

02.01.2003 - 30.06.2008

-

JO L 337 de 13.12.2002

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1040/2006

28.07.2006

-

JO L 187 de 08.07.2006

Regulamento (CE) n.º 1976/2006

24.12.2006

-

JO L 368 de 23.12.2006

Última modificação: 22.03.2007

Top