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Orientações relativas aos acordos de cooperação horizontal

 

SÍNTESE DE:

Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal

QUAL É O OBJETIVO DAS ORIENTAÇÕES?

As presentes orientações visam ajudar as empresas a avaliar caso a caso a compatibilidade dos seus acordos de cooperação com as regras de concorrência, fornecendo um enquadramento para uma apreciação nos termos do artigo 101.o, n.o 1 e 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Diz-se que a cooperação é de «natureza horizontal» quando existe um acordo ou prática concertada entre concorrentes efetivos ou potenciais. As presentes orientações abrangem igualmente os acordos de cooperação horizontal entre não concorrentes, por exemplo, entre duas empresas que desenvolvem atividades nos mesmos mercados do produto, mas em diferentes mercados geográficos, não sendo concorrentes potenciais.

Com frequência, a cooperação horizontal pode dar origem a vantagens económicas significativas, quando constituem um meio de partilhar riscos, realizar economias, aumentar investimentos, reunir conhecimentos, melhorar a qualidade e a variedade dos produtos e lançar a inovação de forma mais rápida. Mas a cooperação horizontal pode dar origem a problemas de concorrência quando produz efeitos negativos no mercado no que se refere aos preços, à produção, à inovação ou à diversidade e qualidade dos produtos.

As presentes orientações fornecem um quadro analítico para os tipos de acordos de cooperação horizontal mais comuns, com vista a avaliar a sua compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE.

Aplicam-se apenas aos tipos de cooperação mais comuns:

  • acordos de investigação e desenvolvimento (I&D);
  • acordos de produção;
  • acordos de compra;
  • acordos de comercialização;
  • acordos de normalização; e
  • intercâmbio de informações.

Os acordos concluídos entre empresas situadas a um nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição (acordos verticais) são, em princípio, objeto do Regulamento (UE) n.o 330/2010, o «Regulamento de isenção por categoria» no domínio das restrições verticais (ver síntese) e das Orientações relativas às restrições verticais (ver síntese). Todavia, na medida em que os acordos verticais são concluídos entre concorrentes, devem ser apreciados segundo os princípios estabelecidos para os acordos horizontais. Quando os acordos horizontais dão origem a uma concentração, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 139/2004, o «Regulamento das concentrações» (ver síntese).

As orientações estabelecem os critérios para apreciação da aplicação das regras de concorrência nos termos do artigo 101.o do TFUE.

  • O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE é utilizado para apreciar se um acordo entre empresas suscetível de afetar o comércio entre países da União Europeia (UE), tem um objeto anticoncorrencial ou efeitos restritivos reais ou potenciais da concorrência.
  • Se um acordo restringir a concorrência, o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE determina se os benefícios pró-concorrenciais compensam os efeitos restritivos da concorrência.

Critérios de avaliação nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE

O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE proíbe os acordos que tenham por objeto ou efeito a restrição da concorrência. Para efeitos das presentes orientações, a expressão «restrição da concorrência» inclui o impedimento e a distorção da concorrência. Se um acordo tiver um objeto de restrição da concorrência, ou seja, pela sua natureza puder restringir a concorrência nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, não é necessário examinar os efeitos reais ou potenciais do acordo.

Se, no entanto, um acordo de cooperação horizontal não restringir a concorrência por objeto, os efeitos reais e potenciais devem ser examinados para verificar se o acordo tem efeitos restritivos apreciáveis da concorrência.

Para que um acordo tenha efeitos restritivos da concorrência nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, deve ter ou ser suscetível de ter um impacto negativo significativo, pelo menos num dos parâmetros da concorrência no mercado, como o preço, a produção, a qualidade ou diversidade do produto ou a inovação. Essa determinação dos efeitos restritivos deve ser feita em comparação com o contexto jurídico e económico efetivo em que a concorrência se verificaria na ausência do acordo.

A natureza de um acordo é definida por determinados fatores como o domínio e o objetivo da cooperação, as relações de concorrência entre as partes e o alcance da combinação das suas atividades. Estes fatores determinam os tipos de possíveis preocupações de concorrência que podem ser suscitadas.

Os acordos de cooperação horizontal podem limitar a concorrência de diversas formas. Por exemplo, os acordos de produção podem conduzir a uma restrição direta da concorrência quando as partes reduzem a produção. A principal preocupação em matéria de concorrência relacionada com os acordos de comercialização é a fixação de preços.

O poder de mercado é a capacidade de manter, de forma rentável, os preços acima dos níveis concorrenciais durante um determinado período ou de manter, de forma rentável, a produção, em termos de quantidade, qualidade e diversidade do produto ou de inovação, abaixo dos níveis concorrenciais durante um determinado período de tempo. Por vezes, o poder de mercado pode resultar da redução da concorrência entre as partes.

O ponto de partida da análise do poder de mercado é a posição das partes nos mercados afetados pela cooperação. Para realizar esta análise, é necessário definir o mercado ou os mercados relevantes, utilizando a Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante (ver síntese), e a quota de mercado combinada das partes. Se a quota de mercado combinada for reduzida, é pouco provável que a cooperação horizontal produza efeitos restritivos. Dada a diversidade dos acordos de cooperação e dos diferentes efeitos que podem produzir nos mercados, em função das condições que neles existem, é impossível definir um limiar de quota de mercado geral acima do qual se poderá presumir a existência de um poder de mercado suficiente para causar efeitos restritivos.

Dependendo da posição das partes no mercado e do índice de concentração desse mercado, será igualmente necessário ter em conta outros fatores, como:

  • a estabilidade das quotas de mercado ao longo do tempo;
  • os obstáculos à entrada;
  • a probabilidade de entrada no mercado; e
  • o poder de compensação dos compradores/fornecedores.

Critérios de avaliação nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE

Se ficar provada a existência de uma restrição da concorrência, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, pode ser invocado como defesa o disposto no n.o 3 do mesmo artigo. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (ver síntese), o ónus da prova recai sobre a empresa que invoca o benefício desta disposição. A aplicação da exceção aos acordos de cooperação deve obedecer a quatro condições cumulativas:

  • o acordo restritivo deve dar origem a vantagens económicas, como a melhoria da produção ou distribuição de produtos, ou a promoção do progresso técnico ou económico, ou seja, dar origem a ganhos de eficiência;
  • as restrições devem ser indispensáveis para a obtenção dos ganhos de eficiência;
  • o acordo deve reservar aos consumidores uma parte equitativa dos ganhos de eficiência obtidos através das restrições indispensáveis;
  • o acordo não deve dar às partes nenhuma possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Se estes quatro critérios forem cumpridos, pode considerar-se que os ganhos de eficiência proporcionados por um acordo compensam as restrições da concorrência geradas por esse acordo.

Intercâmbio de informações

As orientações apresentam os princípios gerais da apreciação em termos de concorrência dos intercâmbios de informações, incluindo a apreciação nos termos do artigo 101.o, n.o 1 e 3, do TFUE, os quais são aplicáveis a todos os tipos de acordos de cooperação horizontal que impliquem um intercâmbio de informações.

O intercâmbio de informações assume diversas formas, como os dados partilhados diretamente entre concorrentes ou os dados partilhados indiretamente através de uma agência comum ou de um terceiro, ou os dados partilhados através dos fornecedores da empresa ou dos retalhistas. O intercâmbio de informações pode ser benéfico para as empresas, por exemplo, contribuindo para a realização de economias através da redução das suas existências, bem como beneficiar diretamente os consumidores, por exemplo, reduzindo os seus custos de pesquisa de produtos e melhorando as possibilidades de escolha. No entanto, em situações específicas, pode igualmente provocar efeitos restritivos da concorrência, quando permite que as empresas tomem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes. A comunicação de informações entre concorrentes pode constituir um acordo, uma prática concertada ou uma decisão que tem por objeto fixar preços ou quantidades. Estes tipos de intercâmbios de informações serão normalmente considerados cartéis, sendo-lhes aplicadas coimas em conformidade.

Fora do âmbito dos cartéis, apenas se considera que o intercâmbio de informações restringe a concorrência por objeto se os concorrentes trocarem informações individualizadas acerca das suas intenções em matéria de preços ou quantidades futuros. Os intercâmbios de todos os outros tipos de informações, incluindo de preços atuais, não serão tratados como restrições por objeto e serão apreciados quanto aos seus efeitos restritivos da concorrência.

Tipos de acordos de cooperação

As orientações definem igualmente as características de certos tipos de acordos de cooperação e aplicam o quadro de apreciação (nos termos do artigo 101.o, n.o 1 e 3, do TFUE) acima descrito, a cada um dos tipos de acordos seguintes:

  • acordos de I&D;
  • acordos de produção;
  • acordos de compra;
  • acordos de comercialização;
  • acordos de normalização.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?

A partir de 14 de janeiro de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 11 de 14.1.2011, p. 1-72).

Retificação à Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 33 de 2.2.2011, p. 20).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Comunicação da Comissão — Orientações relativas às restrições verticais [SEC(2010) 411 final de 10 de maio de 2010].

Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1-7).

Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO L 372 de 9.12.1997, p. 5-13).

última atualização 03.12.2020

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