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Adesão aos tratados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2000/278/CE relativa à aprovação, em nome da UE, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre direito de autor e do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre prestações e fonogramas

Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre direito de autor — Declarações comuns

Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre prestações e fonogramas — Declarações comuns

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DOS TRATADOS?

A decisão aprova, em nome da Comunidade Europeia (atual UE), os dois tratados celebrados em dezembro de 1996. Os tratados em causa são o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor (TDA) e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (TPF).

O objetivo do TDA e do TPF, também conhecidos como os tratados da OMPI da «Internet», é adaptar a proteção internacional do direito de autor e direitos conexos à era da Internet, completando o conteúdo da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.

PONTOS-CHAVE

TDA

Ao abrigo deste tratado, são concedidos aos autores direitos exclusivos de distribuição e aluguer e um direito de comunicação dos seus trabalhos ao público mais amplo, no ambiente digital. Os programas de computador são protegidos como obras literárias, e a disposição ou seleção de dados ou de outros elementos em bases de dados é também protegida. É também concedida uma proteção específica a medidas de caráter tecnológico e à informação eletrónica para a gestão dos direitos utilizada para identificar e gerir as obras.

TPF

Este tratado diz respeito aos direitos conexos e melhora a proteção dos artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas (ou seja, gravações), especialmente em ambiente digital. Gozam de direitos exclusivos de reprodução, distribuição, aluguer e colocação à disposição do público das suas prestações e fonogramas. É-lhes igualmente concedido o direito a uma remuneração equitativa pela difusão ou por qualquer comunicação ao público dos seus fonogramas publicados com fins comerciais.

Adesão da UE

Na sua decisão de 16 de março de 2000, o Conselho aprovou os dois tratados em nome da UE e autorizou a Comissão Europeia a representar a UE nas sessões das Assembleias referidas nos tratados. De acordo com esta decisão, a posição da UE será preparada pelo respetivo grupo de trabalho do Conselho. Pela primeira vez, a UE tornou-se parte dos tratados da OMPI no domínio do direito de autor e direitos conexos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E OS TRATADOS?

Estes tratados entraram em vigor 3 meses após os 30 instrumentos de ratificação ou adesão pelos Estados terem sido entregues à OMPI.

Os instrumentos de ratificação da UE foram depositados pela UE e pelos países da UE em 14 de dezembro de 2009, após todos os países da UE terem transposto para a respetiva legislação nacional a Diretiva 2001/29/CE relativa aos direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação, a qual adaptou a legislação da UE ao conteúdo dos tratados.

CONTEXTO

As convenções de Paris (proteção da propriedade industrial, de 1883) e de Berna (proteção das obras literárias e artísticas, de 1886) constituem a base dos tratados da OMPI. Os tratados subsequentes alargaram a proteção oferecida a outras matérias (por exemplo, as prestações e os fonogramas) tendo em conta o desenvolvimento tecnológico e as novas áreas de interesse (por exemplo, a sociedade da informação).

O último tratado da OMPI ratificado pela UE (em 2018) é o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso. Visa melhorar a disponibilidade e o intercâmbio transfronteiras de certas obras e outro material protegido, em formato acessível, às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso. As partes do tratado têm liberdade para executar as disposições do tratado de acordo com os respetivos sistemas e práticas jurídicos, cumprindo as obrigações constantes da Convenção de Berna.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direito de autor e do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (JO L 89 de 11.4.2000, p. 6-7).

Tratado da OMPI sobre direito de autor (TDA) — Declarações comuns (JO L 89 de 11.4.2000, p. 8-14)

Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (TPF) — Declarações comuns (JO L 89 de 11.4.2000, p. 15-23)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 3-11)

Decisão (UE) 2018/254 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 1-2)

Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19)

As sucessivas alterações da Diretiva 2001/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 25.02.2019

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