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Regime fiscal comum aplicável às empresas-mãe e suas filiais

A União Europeia estabelece, no que respeita aos agrupamentos de sociedades de Estados-Membros diferentes, regras fiscais neutras relativamente à concorrência. Suprime a dupla tributação dos lucros distribuídos sob forma de dividendos por uma sociedade afiliada situada num Estado-Membro à sociedade-mãe situada num outro

ACTO

Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às empresas-mães e às suas filiais em Estados-Membros diferentes [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/123/CE, é aplicada por cada Estado-Membro:

  • À distribuição de lucros obtidos por estabelecimentos estáveis, situados nesse Estado, de sociedades de outros Estados-Membros e provenientes das suas afiliadas instaladas num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que está situado o estabeleciment estável.
  • À distribuição de lucros por sociedades desse Estado-Membro a estabelecimentos estáveis, situados noutro Estado-Membro, de sociedades do mesmo Estado-Membro de que aquelas sejam afiliadas.

A presente directiva não afecta a aplicação das disposições nacionais ou convencionais necessárias para evitar as fraudes e os abusos.

Para efeitos da aplicação da directiva, a expressão «sociedade de um Estado-Membro» designa qualquer sociedade:

  • Que revista uma das formas enumeradas na nova lista anexada à Directiva 2003/123/CEE e que inclui novas entidades jurídicas como as cooperativas, as sociedades mútuas de seguros, as sociedades sem capital social, os bancos de poupança ou ainda as associações que exercem actividades comerciais.
  • Que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-membro, seja considerada como tendo nele o seu domicílio fiscal e que, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fora da Comunidade.
  • Que, além disso, esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem dele se encontrar isenta, a um imposto sobre as sociedades.

O termo «estabelecimento estável» designa qualquer «instalação fixa» (situada num Estado-Membro):

  • Através da qual uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade.
  • Cujos lucros estejam sujeitos a imposto no Estado-Membro em que estiver situada, ao abrigo de um tratado fiscal bilateral aplicável ou, na ausência do mesmo, ao abrigo do direito nacional.

A qualidade de «sociedade-mãe» é reconhecida a qualquer «sociedade de um Estado-Membro» que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 20 %.

Esta qualidade é também reconhecida, nas mesmas condições, a uma «sociedade de um Estado-Membro» que detenha no capital de uma sociedade do mesmo Estado-Membro uma participação mínima de 20 %, total ou parcialmente, por intermédio de um estabelecimento estável da primeira sociedade situado noutro Estado-Membro.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, a percentagem mínima de participação no capital será de 15%. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a percentagem mínima de participação no capital será de 10%.

Entende-se por «sociedade afiliada» a sociedade em cujo capital é detida uma participação mínima de 20%.

Os Estados-Membros podem:

  • Substituir o critério de participação no capital pelo da detenção de direitos de voto.
  • Não aplicar a presente directiva às suas sociedades que não conservem uma participação que dê direito à qualidade de sociedade-mãe, nem às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-Membro não conserve essa participação.

Até à criação efectiva de um sistema comum de tributação das sociedades, os Estados-Membros aplicam as regras que se seguem.

Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe:

  • Ou se abstém de tributar esses lucros
  • Ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido, a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada (respeitando os requisitos acima referidos em termos de definição e percentagem mínima de participação no capital).

Para além disso, a directiva prevê a determinação do imposto dedutível pela sociedade-mãe de forma completa (incluindo os impostos pagos pelas sociedades sub-afiliadas) a fim de eliminar totalmente a dupla tributação. Do mesmo modo, na ausência de um sistema comum de dupla tributação, a directiva inclui, no imposto a deduzir dos lucros da sociedade-mãe, o conjunto dos impostos pagos pelas sociedades afiliadas nos diferentes Estados-Membros.

Os Estados-Membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe.

Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são isentos de retenção na fonte.

O Estado-Membro de que depende a sociedade-mãe não pode aplicar uma retenção na fonte sobre os lucros que esta sociedade recebe da sua afiliada.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 90/435/CEE

30.07.1990

01.01.1992

JO L 225 de 20.08.1990

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2003/123/CE

02.02.2004

01.01.2005

JO L 7 de 13.01.2004

Directiva 2006/98/CE

01.01.2007

01.01.2007

JO L 363 de 20.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 23 de Maio de 2001, intitulada «A política fiscal da União Europeia» [COM (2001) 260 - Jornal Oficial C 284 de 10.10.2001.

Última modificação: 03.04.2007

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