EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Livro Verde sobre o revisor oficial de contas

O presente Livro Verde lança uma reflexão sobre a oportunidade e a extensão de uma nova acção comunitária para definir, à nível da União Europeia (UE), o papel, o estatuto e a responsabilidade do revisor oficial de contas.

ACTO

Livro Verde da Comissão, de 24 de Julho de 1996, intitulado "Papel, Estatuto e Responsabilidade do Revisor Oficial de Contas na União Europeia" [COM(96) 338 - Jornal Oficial C 321 de 28.10.1996].

SÍNTESE

A obrigação de revisão oficial das contas foi instituída a nível europeu pelas quarta (es de en fr) e sétima (es de en fr) Directivas.

Estas questões são importantes na medida em que condicionam o bom funcionamento do mercado único:

  • As contas certificadas de uma empresas estabelecida num Estado-Membro são utilizadas por terceiros de outros Estados-Membros.
  • As importantes divergências entre as regulamentações nacionais entravam a criação de um verdadeiro mercado europeu de auditoria.

O relatório de auditoria representa o instrumento por intermédio do qual o revisor oficial de contas comunica com os accionistas, os credores e os trabalhadores, bem como o público em geral. As directivas contabilísticas não estabelecem condições específicas no que diz respeito ao conteúdo do relatório, tendo os Estados-Membros precisado no seu direito nacional das sociedades quais os aspectos a serem abordados. Muito embora se assista a uma tendência espontânea no sentido de uma harmonização da forma assumida pelos relatórios de auditoria na UE com base nos princípios internacionais, subsistem ainda diferenças entre os Estados-Membros, diferenças essas que se repercutem sobre o mercado único na medida em que contribuem para diminuir a utilidade dos relatórios emitidos noutros Estados-Membros.

A ausência de normas profissionais comuns não permite assegurar que os sistemas de controlo de qualidade dos diversos Estados-Membros são equivalentes, ou mesmo adequados. Importa examinar em que medida as normas profissionais estabelecidas pela "International Federation of Accountants" poderiam constituir um ponto de partida para a definição de normas comuns a nível da União.

Dada a ausência de uma definição comum de independência dos responsáveis pela revisão oficial de contas, os Estados-Membros abordaram esta questão de formas muito distintas.

A elaboração de informações financeiras é assegurada simultaneamente pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal, pela assembleia geral de accionistas e pelo revisor oficial de contas, sem que os seus papeis respectivos sejam claramente definidos. Caso se pretenda uma melhor repartição das funções de controlo no âmbito da empresa, caberia atribuir uma maior atenção a aspectos como a criação de um conselho de auditoria e o estabelecimento de um sistema de controlo interno eficaz.

O regime de responsabilidade do revisor oficial de contas é muito diferente consoante os Estados-Membros. Tendo em conta a diversidade das tradições jurídicas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade civil e, por conseguinte, a dificuldade de abordar esta matéria a nível comunitário, cabe examinar se os efeitos negativos que advêm das divergências em matéria de regulamentação da responsabilidade civil do revisor oficial de contas são suficientemente importantes para justificar uma acção a nível comunitário.

A revisão oficial das contas das empresas ressente-se da ausência de regras específicas. O revisor oficial de contas debate-se por vezes com dificuldades para obter informações dos quadros de direcção e dos revisores oficiais de contas das empresas do grupo cujas contas não sejam por ele certificadas. Poderia ser previsto um exame mais aprofundado do procedimento de revisão oficial das contas consolidadas, de molde a melhor antever em que medida os problemas podem ser solucionados sem recorrer a medidas de índole legislativa.

Deverá ser possível avançar na via da criação de um mercado interno de serviços de auditoria se, por uma lado, for garantido um nível equivalente da qualidade da revisão oficial de contas em todos os Estados-Membros e, por outro, forem encontrados os meios adequados para assegurar que a revisão oficial de contas efectuada num Estado-Membro por um não nacional forneça garantias pelo menos equivalentes às de uma auditoria contabilística efectuada por um profissional desse Estado-Membro. Com efeito, não há quaisquer razões de peso que justifiquem que as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços não sejam plenamente aplicadas às actividades abrangidas pela revisão oficial de contas

No que diz respeito às pessoas singulares, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços dos revisores oficiais de contas já é assegurada pela directiva relativa ao reconhecimento mútuo das formações profissionais, embora ainda persistam alguns problemas.

Para os gabinetes que pretendam criar uma filial, a liberdade de estabelecimento continua a ser problemática devido ao facto de vários Estados-Membros terem adoptado disposições legislativas e regulamentares mais restritivas do que as previstas na Oitava Directiva. Os Estados-Membros deveriam ser convidados a revogar estas disposições e, na medida em que prevejam uma discriminação baseada na nacionalidade, a empreender as acções necessárias para assegurar a observância das disposições do Tratado.

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho [Jornal Oficial L 157 de 9.6.2006].

A presente directiva pretende melhorar a credibilidade da informação financeira e reforçar a protecção da UE contra escândalos financeiros. Contém, designadamente, disposições relativas à supervisão prudencial pública, à obrigação de controlo da qualidade externa, aos deveres dos revisores oficiais de contas, à utilização de normas internacionais, bem como princípios em matéria de independência dos revisores.

Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão [Jornal Oficial L 52 de 25.2.2005].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2003: "Reforçar a revisão oficial de contas na União Europeia" [COM(2003) 286 - Não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão, de 21 de Maio de 2003, ao Conselho e ao Parlamento Europeu: « Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro » [COM(2003) 284 - Não publicada no Jornal Oficial].

Regulamento (CE) n° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade [Jornal Oficial L 243 de 11.9.2002].

A UE harmoniza a informação financeira das sociedades cotadas na bolsa a fim de garantir a protecção dos investidores. Através da aplicação de normas internacionais de contabilidade, a UE pretende manter a confiança nos mercados financeiros facilitando ao mesmo tempo a negociação transfronteiriça e internacional dos valores mobiliários.

Recomendação 2002/590/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2002. "Independência do revisor oficial de contas na UE: um conjunto de princípios fundamentais» [Jornal Oficial L 191 de 19.7.2002].

Recomendação 2001/256/CE da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas na União Europeia: requisitos mínimos [Jornal Oficial L 91 de 31.3.2001].

Esta recomendação parte do princípio que o controlo da qualidade é recente na UE e que os sistemas nacionais são diferentes e visa todos os revisores oficiais de contas. Por um lado, a recomendação tem por objectivo estabelecer uma referência comum fixando certos requisitos mínimos. Por outro lado, definem-se o objecto, a selecção, a amplitude e a periodicidade do controlo. O alvo do controlo são os profissionais (gabinetes ou indivíduos); a selecção deve seguir critérios coerentes, para que todos os profissionais sejam controlados.

Comunicação da Comissão, de 13 de Junho de 2000, ao Conselho e ao Parlamento Europeu: "Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas" [COM(2000) 359 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Na comunicação acima referida, a Comissão expõe a sua estratégia futura em matéria de informações financeiras na Europa. Esta estratégia, que constitui um elemento-chave para a criação de um mercado integrado dos serviços financeiros, deveria contribuir para remover as barreiras que o comércio de valores mobiliários transfronteiras ainda enfrenta. Tal facilitará não só a comparação dos resultados das sociedades como a obtenção de capital, para além de reforçar a protecção dos investidores.

Comunicação da Comissão, de 29 de Abril de 1998, relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia [Jornal Oficial C 143 de 8.5.1998].

A fim de dar um carácter institucional e comunitário às discussões relativas à revisão oficial, a Comissão pretende instituir um comité especialmente encarregado destas questões, que será composto por peritos nacionais designados pelos Estados-Membros. A principal missão do comité consistirá na revisão das normas internacionais, a fim de determinar se a sua aplicação responde às exigências da UE.

Última modificação: 12.12.2007

Top