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Mecanismo de taxas de câmbio entre o euro e as outras moedas nacionais participantes

 

SÍNTESE DE:

Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio

Acordo entre o Banco Central Europeu e os Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (2006)

Acordo entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 2006 (2020)

Acordo entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 2006 (2022)

QUAL É O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO E DOS ACORDOS?

  • A resolução tinha por objetivo criar um sistema entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) da área do euro e não pertencentes à área do euro que garantisse a estabilidade cambial entre as suas diferentes moedas aquando do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de janeiro de 1999.
  • O acordo de 2006 (Acordo MTC II do Banco Central) baseou-se na resolução e revogou e substituiu um acordo semelhante alcançado em 1998. Instituiu um mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) estável, que substitui o Sistema Monetário Europeu original, entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro (Estados-Membros que não adotaram o euro mas que participam no acordo). Atualmente, o MTC II inclui as moedas da Bulgária e da Dinamarca, uma vez que a Croácia aderiu à área do euro em 1 de janeiro de 2023, tendo cumprido o critério da taxa de câmbio durante o período de dois anos que terminou em 18 de maio de 2022.
  • O objetivo da resolução e do acordo de 2006 consiste em evitar flutuações excessivas nas taxas de câmbio suscetíveis de perturbar o mercado único da UE.
  • O acordo de alteração de 2020 teve em conta a saída do Reino Unido da UE. O Banco de Inglaterra deixou de ser parte no Acordo MTC II do Banco Central a 1 de fevereiro de 2020. O anexo II do acordo, «Limites para recorrer à facilidade de financiamento a muito curto prazo a que se referem os artigos 8.o, 10.o e 11.o do acordo entre bancos centrais», foi substituído de modo a refletir esta saída.
  • O acordo de alteração de 2022 tem em conta a adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023. A partir da mesma data, o Banco Nacional croata (Hrvatska Narodna banka) deixou de ser parte no Acordo MTC II do Banco Central. O anexo II do acordo foi substituído para refletir a adoção do euro pela Croácia.

PONTOS-CHAVE

  • O acordo de 2006:
    • confirma que a participação no MTC II é voluntária para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, com uma cláusula de isenção da moeda única, acrescentando, contudo, que se espera que estes países participem;
    • prevê uma taxa central — acordada pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelo banco central nacional relevante — entre o euro e cada moeda nacional participante, que pode flutuar 15 % em cada direção;
    • permite a intervenção automática e ilimitada do BCE e do banco central nacional em caso de ultrapassagem do limite de 15%;
    • define procedimentos pormenorizados para:
      • o envolvimento de um banco central nacional da área do euro numa intervenção,
      • facilidades de crédito a muito curto prazo entre o BCE e um banco central nacional de um país não pertencente à área do euro,
      • reembolso de saldos em dívida relativos ao financiamento a muito curto prazo,
      • prorrogação de operações de financiamento,
      • cooperação mais estreita em matéria de taxas de câmbio entre o BCE e os bancos centrais nacionais de países não pertencentes à área do euro,
      • acompanhamento do sistema global do MTC II,
      • possíveis alterações das taxas centrais e dos limites de flutuação de 15%.
  • O acordo de 2006 tem de ser alterado sempre que seja iniciada a participação de um novo banco central nacional.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A RESOLUÇÃO E OS ACORDOS?

  • A resolução é aplicável desde 16 de junho de 1997.
  • O acordo de 2006 é aplicável desde 1 de abril de 2006.
  • O acordo de 2020 altera o Acordo MTC II do Banco Central com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.
  • O acordo de 2022 altera o Acordo MTC II do Banco Central com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

CONTEXTO

  • A convergência do desempenho económico básico é essencial para a manutenção de taxas de câmbio estáveis. Um ambiente económico estável é necessário para o bom funcionamento do mercado único e para promover um aumento dos investimentos, do crescimento e do emprego.
  • O mecanismo de taxas de câmbio proporciona aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro uma referência para conduzir políticas económicas sãs, permitindo-lhes preparar-se para adotar o euro.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária de Amesterdão, 16 de junho de 1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 5-6).

Acordo, de 16 de março de 2006, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (JO C 73 de 25.3.2006, p. 21-27).

A alteração de 2020 do acordo de 2006 foi integrada no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Acordo, de 12 de dezembro de 2022, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (JO C 12 de 13.1.2023, p. 3-6).

última atualização 21.03.2023

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