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Mercado interno e auxílios estatais — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Conhecido como regulamento relativo às obrigações de serviço público (OSP), estabelece as condições em que os operadores de transportes podem ser compensados ou obter direitos exclusivos das autoridades públicas para prestar serviços de transporte público de interesse geral, mas que, de outro modo, não seriam comercialmente viáveis. Ao estabelecerem obrigações de serviço público, as autoridades visam assegurar que os passageiros tenham acesso a serviços de transporte público de passageiros seguros, eficientes, atraentes e de elevada qualidade.
  • Este regulamento revoga os Regulamentos (CEE) no 1191/69 e (CEE) no 1107/70 do Conselho. Este regulamento foi alterado pela última vez pelo Regulamento (UE) 2016/2338.

PONTOS-CHAVE

O regulamento de OSP estabelece:

  • a obrigação de as autoridades públicas celebrarem contratos de serviço público quando:
    • concedem direitos exclusivos que habilitem um operador de transportes públicos a prestar determinados serviços de transporte público de passageiros numa rota ou rede específica ou numa zona específica, excluindo todos os outros operadores, e/ou
    • concedem uma compensação aos operadores de transportes públicos para cobrir os custos decorrentes das obrigações de serviço público;
  • as regras sobre o modo como os contratos de serviço público devem ser adjudicados;
  • as regras sobre como calcular o montante da compensação.

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se aos serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro e por caminho-de-ferro. No entanto, os países da União Europeia (UE) podem também aplicá-lo ao transporte público de passageiros por vias navegáveis interiores e águas marítimas nacionais.

Contratos de serviço público e regras gerais

  • A autoridade competente para uma determinada zona deve celebrar um contrato de serviço público que conceda a um operador um direito exclusivo e/ou uma compensação em troca do fornecimento de OSP.
  • As obrigações de aplicar tarifas máximas para todas ou determinadas categorias de passageiros podem também ser impostas através de regras gerais, aplicáveis a todos os operadores sem discriminação.
  • A autoridade concede uma compensação para compensar o impacto das obrigações de serviço público nos custos e receitas do operador.
  • Os contratos de serviço público (e as regras gerais) definem:
    • as obrigações de serviço público a cumprir;
    • as regras de cálculo da compensação, bem como a natureza e o âmbito dos eventuais direitos exclusivos;
    • deve ser evitada a sobrecompensação;
    • como devem ser imputados os custos ligados à prestação de serviços (custos de pessoal, energia, infraestruturas, material circulante, manutenção, etc.);
    • como serão atribuídas as receitas provenientes da venda de bilhetes (quer sejam mantidas pelo operador, reembolsadas à autoridade ou partilhadas).
  • A duração dos contratos de serviço público não deve exceder 10 anos para os serviços de autocarro e 15 anos para os serviços ferroviários ou outros sistemas de transporte por via férrea.

Adjudicação de contratos de serviço público

  • Os contratos de serviço público devem ser adjudicados de acordo com as regras do presente regulamento. No entanto, para a adjudicação de certos serviços de transporte de passageiros por autocarro ou elétrico, aplicam-se os procedimentos de adjudicação de contratos públicos previstos nas Diretivas 2014/25/CE (ver resumo das Aquisições públicas — regras para os setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais) e 2014/24/CE (ver resumo dos Contratos públicos — definir regras de base claras).
  • Regra geral, as autoridades competentes devem adjudicar contratos de serviço público através de procedimentos concorrenciais transparentes e não discriminatórios.
  • No entanto, a obrigação de adjudicar os contratos por concurso não se aplica:
    • quando uma autoridade local presta ela própria serviços de transporte público ou os adjudica a um operador de transporte interno (um organismo distinto, que a autoridade local controla de forma semelhante a um dos seus próprios departamentos);
    • quando o volume do contrato for modesto
      • valor médio anual estimado inferior a 1 milhão de euros, ou
      • menos de 300 000 quilómetros de serviços de transporte público de passageiros;
    • caso sejam tomadas medidas de emergência ou impostos contratos em resposta a interrupções reais ou potenciais do serviço.

Contratos de serviço público no sector ferroviário

O Regulamento (UE) 2016/2338 alterou este regulamento ao introduzir o princípio da adjudicação concorrencial também para os contratos de serviço público no setor ferroviário, que anteriormente estava excluído. Foram permitidos longos períodos de transição, a fim de permitir que as autoridades e os operadores se adaptassem às novas regras.

A adjudicação direta de contratos ferroviários continua a ser possível em circunstâncias excecionais e bem definidas, nomeadamente quando:

  • se justificar por características estruturais e geográficas do mercado e da rede (dimensão, características da procura, complexidade da rede, isolamento técnico e geográfico, tipo de serviços); e
  • resultaria numa melhoria da qualidade dos serviços ou da relação custo-eficácia, ou de ambas, em comparação com o contrato anterior;
  • o volume do contrato for modesto
    • valor médio anual estimado inferior a 7,5 milhões de euros por ano, ou
    • menos de 500 000 quilómetros.

Período de transição

A adjudicação incondicional e direta de contratos de serviço público ferroviário deixará de ser possível a partir de 25 de dezembro de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 3 de dezembro de 2009, com exceção do artigo 5.o relativo à adjudicação de contratos de serviço público, que é aplicável a partir de 3 de dezembro de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1-13).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94, de 28.3.2014, p. 243-374).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão Orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 92 de 29.3.2014, p. 1-21).

última atualização 01.10.2019

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