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Convenção de Montreal relativa à responsabilidade das transportadoras aéreas

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2001/539/CE relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção de Montreal

Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal)

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

  • A convenção visa introduzir regras jurídicas uniformes que regulem a responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de danos causados a passageiros, bagagens ou mercadorias durante viagens internacionais.
  • A decisão celebra a convenção em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia).

PONTOS-CHAVE

A convenção introduz regras e princípios jurídicos abrangentes, destacando-se:

  • o princípio de responsabilidade civil ilimitada de uma transportadora aérea em caso de lesão corporal, que se divide em dois níveis:
    • um primeiro nível de responsabilidade objetiva da transportadora por danos até 100 000 DSE (direitos de saque especiais, tal como definidos pelo Fundo Monetário Internacional, ou seja, cerca de 120 000 euros),
    • acima desse montante, um segundo nível de responsabilidade baseado na culpa presumida da transportadora, que esta só poderá evitar se comprovar que não teve culpa (o ónus da prova recai sobre a transportadora);
  • o princípio de pagamento de adiantamentos, em caso de lesão corporal, que permitam fazer face às necessidades económicas imediatas das vítimas ou das pessoas com direito a exigir uma indemnização;
  • a possibilidade de a vítima (ou as pessoas com direito a exigir uma indemnização) intentar ações junto dos tribunais no local de residência principal do passageiro;
  • um aumento dos limites de responsabilidade da transportadora aérea em caso de atraso e de danos causados a bagagens (atraso, perda ou avaria);
  • modernização dos documentos de transporte (cartas de porte aéreo e bilhetes eletrónicos);
  • esclarecimento das regras relativas à responsabilidade da transportadora contratual (a transportadora aérea cujo nome ou código figura no bilhete de avião) e da transportadora de facto (a transportadora que assegura o voo pode não ser a transportadora aérea contratual);
  • imposição generalizada da obrigação de as transportadoras aéreas terem um seguro adequado;
  • introdução da chamada cláusula «regional» que permite a adesão à convenção por parte de organizações de integração económica, como a União Europeia (UE).

Em 1997, a UE adotou o Regulamento (CE) n.o 2027/97 (relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente) que impõe uma responsabilidade ilimitada às transportadoras aéreas da UE em caso de morte ou ferimento de passageiros. O Regulamento (CE) n.o 889/2002 altera o Regulamento (CE) n.o 2027/97 e aplica as regras da Convenção de Montreal a todos os voos, domésticos ou internacionais, operados pelas transportadoras aéreas da UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A CONVENÇÃO E A DECISÃO?

A Convenção de Montreal entrou em vigor em 4 de novembro de 2003. A decisão é aplicável desde 5 de abril de 2001.

CONTEXTO

A inadequação da Convenção de Varsóvia de 1929, que regulava a responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de morte e ferimento, e das subsequentes revisões tornou necessário modernizar e unificar as regras em matéria de responsabilidade.

Em maio de 1999, os Estados contratantes da Organização da Aviação Civil Internacional negociaram um acordo destinado a modernizar as regras da Convenção de Varsóvia, adaptando-as num único instrumento jurídico que oferece um nível adequado de indemnização em caso de danos causados a passageiros durante o transporte aéreo internacional.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38)

Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 39-49)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1-3)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2027/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 31.07.2018

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