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Nono relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das comunicações electrónicas

Em Março de 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um novo dispositivo legislativo ("Pacote Telecomunicações") com o objectivo de criar um quadro para o sector das comunicações electrónicas e de substituir a regulamentação em vigor no domínio das telecomunicações. Este novo quadro regulamentar devia ter sido transposto para a legislação nacional dos Estados-Membros até 24 de Julho de 2003. Neste contexto, além da situação do mercado dos serviços de comunicações electrónicas, o referido relatório também apresenta um balanço da transposição do novo quadro regulamentar e chama a atenção para os aspectos essenciais a abordar no decurso da transposição

ACTO

Comunicação da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 - "Regulamentação e mercados das comunicações electrónicas europeias em 2003 - Relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das comunicações electrónicas na UE" [COM(2003) 715 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Este nono relatório de aplicação da Comissão surge numa fase de transição entre o anterior e o novo quadro regulamentar dos serviços de comunicações electrónicas. Este novo dispositivo é composto por uma directiva-geral (" Directiva-quadro ") e por quatro outras directivas sectoriais (Directivas "autorização (es de en fr)", "serviço universal (es de en fr)", "acesso e interligação (es de en fr)" e " protecção da privacidade ") e destina-se a tornar o sector mais concorrencial. O relatório tem, assim, por objectivo apresentar um balanço da evolução do mercado desde o último relatório (es de en fr)e fazer o inventário dos principais problemas levantados pela transposição do novo quadro regulamentar para o direito interno dos Estados-Membros.

EVOLUÇÃO DO MERCADO

Mercado dos serviços de comunicações electrónicas

Em 2003, o crescimento do mercado será mais elevado que o crescimento económico global da União Europeia (UE). O crescimento nominal do sector deverá situar-se entre 3,7% e 4,7% enquanto que a taxa de crescimento nominal do Produto Interno Bruto (PIB) da UE deverá rondar os 3%.

Telefonia móvel

Em 2003, o número de assinantes registou um crescimento superior a 2002, apesar de a taxa de penetração das comunicações móveis estar próxima de 90% nalguns Estados-Membros; 81% da população da UE possui actualmente um telefone portátil. Além disso, os serviços de comunicações móveis de terceira geração (UMTS) já se encontram disponíveis em quatro Estados-Membros (Itália, Reino Unido, Suécia e Áustria) e estão em fase de lançamento noutros.

Banda larga

O número de linhas de banda larga aumentou sensivelmente durante do período de referência. No entanto, o peso dos novos operadores continua a ser limitado. No que se refere à desagregação do lacete local (es de en fr), continua a verificar-se um desenvolvimento muito desproporcionado, com 95% das linhas desagregadas concentradas em seis países (sobretudo na Alemanha, à qual se seguem a Itália, a Dinamarca, a Finlândia, os Países Baixos e a Suécia).

No que diz respeito à taxa de penetração da banda larga na UE, os primeiros lugares cabem à Bélgica, Dinamarca, Países Baixos e Suécia. A Itália e Portugal apresentam as taxas de penetração mais baixas.

Operadores de telecomunicações fixas

Depois de uma entrada maciça de novos operadores durante a primeira fase da liberalização (+113% entre 1998 e 2001), o número de operadores autorizados a oferecer serviços públicos de telecomunicações na Europa começou a baixar. Acresce que, além de ter travado a entrada de novos operadores, a debilidade da economia europeia veio ainda provocar um certo número de falências e reforçar a tendência para as concentrações de empresas. No total, verifica-se que o número efectivo de concorrentes nos mercados nacionais de comunicações fixas é de facto claramente inferior, quer ao número de operadores licenciados, quer ao número de operadores activos. Na realidade, a grande maioria dos países da UE não apresenta mais de 3 a 4 concorrentes importantes no mercado dos serviços públicos de telefonia vocal.

Quota de mercado da telefonia vocal na rede fixa

A pressão da concorrência parece ter sido transferida do mercado da telefonia vocal internacional e de longa distância para o segmento das chamadas locais em que a quota de mercado fixo dos operadores históricos continuou a baixar.

Escolha do consumidor

Os clientes dos operadores históricos estão mais bem informados sobre a possibilidade de mudar de fornecedor, quer marcando um determinado prefixo antes de cada chamada (selecção do operador), quer encaminhando, por opção pré-estabelecida, todas as chamadas para a rede de um operador alternativo (pré-selecção do operador). Em Agosto de 2003, 33% dos assinantes da UE recorriam a um fornecedor alternativo para o encaminhamento das suas chamadas inter-urbanas e internacionais, contra 25% para as suas chamadas locais.

Interligação

A situação dos serviços de inter-ligação, nomeadamente o nível das taxas, desempenha um papel decisivo na criação de uma concorrência sustentável entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações electrónicas. De uma forma geral, o nível das taxas de inter-ligação tem vindo a estabilizar-se após um período de forte redução.

Tarifas da telefonia fixa

Conforme previsto, a concorrência no sector conduziu a uma redução das tarifas para os consumidores. Embora a tendência para a redução das tarifas se tenha mantido em 2003 o seu ritmo de crescimento abrandou em relação aos anos anteriores. Esta baixa representa, com efeito, menos de metade da registada em 2002.

Numeração

A portabilidade dos números móveis só passou a ser obrigatória após a entrada em vigor do novo quadro regulamentar, em Julho de 2003. A instauração da portabilidade dos números móveis teve um sucesso notável em certos Estados-Membros, nomeadamente na Dinamarca, Países Baixos, Suécia e Reino Unido. A portabilidade dos números fixos regista alguns progressos em certos Estados-Membros; é de novo a Dinamarca que vai à frente, com 13% dos números transferidos.

Televisão digital

Após uma considerável desaceleração do crescimento em 2002, o mercado comunitário da televisão digital tem dado sinais de recuperação. Com efeito, a taxa de penetração da televisão digital nos lares aumentou de cerca de 18% para cerca de 22% durante o ano de 2003. Os progressos registados nesta área variam, contudo, consideravelmente de um Estado-Membro para o outro.

PONTO DA SITUAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

O novo quadro regulamentar devia ter sido transposto para o direito interno até 24 de Julho de 2003. Ora, em 1 de Novembro de 2003, apenas oito Estados-Membros haviam tomado as medidas necessárias para transpor o quadro regulamentar daí que, no início de Outubro de 2003, tenha sido dado início a procedimentos por infracção contra os Estados-Membros que não cumpriram as suas obrigações: Alemanha, França, Bélgica, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal.

No que se refere mais especificamente à Directiva " Privacidade e comunicações electrónicas ", esta devia ter sido transposta até 31 de Outubro de 2003. Nessa data, apenas cinco países haviam notificado as suas medidas de transposição: a Dinamarca, a Espanha, a Itália, a Áustria e a Suécia.

As medidas nacionais de transposição levantam, contudo, diversos problemas, que carecem de resolução para se poderem atingir plenamente os objectivos do novo quadro regulamentar. É por esta razão que a Comissão se mantém vigilante em relação às questões seguintes:

  • Competências e poderes das autoridades regulamentares nacionais (ARN) que, em virtude do novo quadro, passam a ser mais vastos.
  • Garantia de que as ARN disporão da totalidade dos meios correctivos previstos no novo quadro sempre que constatem um défice de concorrência real no mercado.
  • Realização atempada de estudos de mercado e reanálise das obrigações existentes pelas ARN.
  • Princípios a aplicar nos processos de concessão dos direitos individuais de utilização de frequências.
  • Âmbito do serviço universal e obrigação, se for caso disso, de criar mecanismos de designação de prestadores de serviço universal de forma a minimizar, tanto quanto possível, as distorções de mercado e salvaguardar o princípio da não-discriminação.

Última modificação: 18.03.2004

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