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Quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas

Para acompanhar a abertura do mercado das telecomunicações à concorrência, a União Europeia (UE) adotou um quadro regulamentar relativo às comunicações eletrónicas, em consonância com os progressos tecnológicos e os requisitos do mercado.

SÍNTESE

Esta «diretiva-quadro» procura, primeiramente:

reforçar a concorrência no setor das comunicações eletrónicas;

estimular o investimento;

fomentar a liberdade de escolha dos consumidores e permitir-lhes beneficiar de serviços inovadores, qualidade e preços mais baixos.

Em particular, define as funções das autoridades reguladoras nacionais (ARN), assim como os princípios subjacentes às suas operações.

Faz parte do «pacote das telecomunicações», adotado em 2002 e alterado em 2009 para ter em conta a rápida evolução do setor. Este pacote inclui quatro diretivas «específicas» que regulam aspetos específicos das comunicações eletrónicas, assim como dois regulamentos:

Diretiva 2002/20/CE ou Diretiva«Autorização»;

Âmbito de aplicação

A diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação das redes de comunicações eletrónicas, isto é, os sistemas de transmissão que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.

Abrange ainda os serviços de comunicações eletrónicas, que consistem no envio de sinais através destas redes, assim como os recursos e serviços conexos das redes ou dos serviços de comunicações eletrónicas, que permitem ou suportam a prestação de serviços através dessa rede ou serviço.

Por outro lado, os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações eletrónicas, como sejam conteúdos radiodifundidos, estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva. O mesmo se aplica aos equipamentos terminais de telecomunicações, com exceção dos aspetos que permitem o acesso facilitado dos utilizadores com deficiências.

Autoridades reguladoras nacionais (ARN)

Os princípios subjacentes às operações das ARN são:

independência: as ARN devem ser juridicamente distintas e independentes de todas as organizações que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;

direito de recurso: mecanismos eficazes, a nível nacional, devem permitir que qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas que tenha sido prejudicado/a por uma decisão de uma ARN tenha o direito de interpor recurso junto de um organismo independente;

imparcialidade e transparência: as ARN devem exercer o seu poder de forma imparcial e transparente e devem dispor de mecanismos de consulta das partes interessadas sempre que ponderem a tomada de medidas que possam ter um impacto significativo no mercado.

As principais funções das ARN são as seguintes:

promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Asseguram, além disso, que os utilizadores obtêm o máximo benefício dessa concorrência em termos de escolha, preço e qualidade;

contribuir para o desenvolvimento do mercado interno das comunicações eletrónicas, em cooperação com a Comissão Europeia e o ORECE;

defender os interesses dos cidadãos da União Europeia i) assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a um serviço universal; ii) assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores, através, nomeadamente, de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos; iii) contribuindo para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade; iv) incentivando a prestação de informações claras, especialmente exigindo transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; v) respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores deficientes; e vi) assegurando que seja mantida a segurança das redes de comunicações.

Outras disposições

A diretiva abrange ainda outros aspetos relativos à substância do regulamento relativo às redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como os procedimentos necessários à sua aplicação.

Pertencem à primeira categoria as seguintes disposições:

a consignação de radiofrequências e os recursos de numeração;

o planeamento estratégico, a coordenação e a harmonização do espetro de radiofrequências na União Europeia;

os direitos de passagem para a implantação de redes e recursos conexos;

a partilha de elementos de rede e recursos conexos;

a segurança e a integridade das redes e dos serviços;

a normalização destinada a encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações eletrónicas e recursos e serviços conexos;

a interoperabilidade dos serviços de televisão digital.

A segunda categoria, por outro lado, abrange:

o controlo de empresas poderosas no mercado e os procedimentos para uma aplicação coerente de soluções;

procedimentos para identificar e analisar mercados relevantes, que tenham em conta a recomendação e as orientações da Comissão neste domínio;

as recomendações da Comissão aos países da UE relativamente à harmonização da aplicação das disposições desta diretiva e das diretivas específicas;

a resolução de litígios entre empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o Regulamento relativo aos litígios transfronteiriços.

Por último, os países da UE devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis por infrações das disposições desta diretiva.

ATO

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas («diretiva-quadro»).

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2002/21/CE

24.4.2002

24.7.2003

JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 717/2007

30.6.2007

30.8.2007

JO L 171 de 29.6.2007, p. 32-50

Regulamento (CE) n.o 544/2009

2.7.2009

-

JO L 167 de 29.6.2009, p. 12-23

Diretiva 2009/140/CE

19.12.2009

25.5.2011

JO L 337 de 18.12.2009, p. 37-59

Retificação da Diretiva 2009/140/CE

-

-

JO L 241 de 10.9.2013, p. 8-9

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2002/21/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva «Acesso») [JO L 108 de 24.4.2002, p. 7-20].

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Autorização») [JO L 108 de 24.4.2002, p. 21-32].

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço universal») [JO L 108 de 24.4.2002, p. 51-77].

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à «privacidade e às comunicações eletrónicas») [JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47].

Recomendação 2007/879/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas [JO L 344 de 28.12.2007, p. 65-69].

Com esta recomendação, a Comissão estabelece uma lista de sete mercados que terão de ser analisados pelas autoridades reguladoras nacionais. Vários mercados foram eliminados desta lista relativamente à recomendação de 2003 devido à regulamentação eficaz do setor grossista e ao desenvolvimento da concorrência efetiva nos mercados retalhistas.

Recomendação 2008/850/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas [JO L 301 de 12.11.2008, p. 23-32].

Recomendação 2009/396/CE da Comissão, de 7 de maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE [JO L 124 de 20.05.2009, p. 67-74].

Com esta recomendação, a Comissão aconselha as ARN sobre a forma de procedimento relativa à fixação das tarifas de terminação baseadas simetricamente nos custos suportados pelos operadores.

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete [JO L 337 de 18.12.2009, p. 1-10].

Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor [JO L 337 de 18.12.2009, p. 11-36].

Recomendação 2010/572/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) [JO L 251 de 25.9.2010, p. 35-48].

Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União [JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35].

Recomendação 2013/466/UE da Comissão, de 11 de setembro de 2013, sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga [JO L 251 de 21.9.2013, p. 13-32].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 [COM(2013) 627 final - não publicada no Jornal Oficial].

O objetivo geral da proposta consiste em avançar para um mercado único das comunicações eletrónicas no qual:

os fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas tenham a capacidade e o incentivo para desenvolver, expandir e operar as suas redes e para prestar serviços independentemente do local em que o prestador se encontre estabelecido ou em que os seus clientes se situem na União;

os cidadãos e as empresas tenham a possibilidade de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis, independentemente do local onde sejam prestados na União, sem serem prejudicados por restrições transfronteiras ou custos adicionais injustificados.

Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito [JO L 155 de 23.5.2014, p. 1-14].

A diretiva visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes.

última atualização 30.09.2015

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