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Meios de pagamento que não em numerário — Combate à fraude e à contrafação

 

SÍNTESE DE:

Decisão-quadro 2001/413/JAI — Combater a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

Esta decisão-quadro completa outras regras da União Europeia (UE) em matéria de combate à fraude de meios de pagamento que não em numerário. Define, em particular, os tipos de comportamento fraudulento que devem ser considerados como infrações penais puníveis em todos os países da UE.

PONTOS-CHAVE

Ao abrigo desta decisão-quadro, a fraude de meios de pagamento que não em numerário (por exemplo, transferências bancárias, débitos diretos e pagamentos com cartão) é reconhecida como infração penal e está sujeita a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras em todos os Estados-Membros da UE.

Infrações penais

A decisão-quadro não se refere a infrações específicas no âmbito do direito penal nacional em vigor nos países da UE, uma vez que podem existir diferenças entre os países.

São definidos diferentes tipos de atos consoante digam respeito:

  • ao próprio instrumento de pagamento, como por exemplo o furto de um cartão de crédito ou de um cheque de viagem;
  • ao processamento de instrumentos de pagamento, como por exemplo a realização de uma transferência bancária não autorizada;
  • ao sistema de emissão de ordens, cobrança, tratamento, compensação e liquidação de operações de pagamento, como por exemplo o fabrico ou a obtenção de um programa informático que permite a realização de uma transferência bancária não autorizada.

Sanções

  • A decisão-quadro exige que os tipos de comportamento supramencionados sejam classificados como infrações penais em todos os Estados-Membros da UE.
  • Os países da UE devem prever sanções para estas infrações, consoante sejam cometidas por indivíduos ou organizações.
  • Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os países da UE dispõem de algum poder discricionário para determinar a gravidade da infração, bem como a natureza e a severidade das sanções aplicáveis.

Cooperação e intercâmbio de informações

A decisão-quadro impõe igualmente aos Estados-Membros da UE a obrigação de prestarem assistência mútua no que se refere aos processos respeitantes a estas infrações. Devem, além disso, designar pontos de contacto ou utilizar mecanismos já existentes para assegurar o intercâmbio de informações sobre as infrações em causa.

A cooperação em matéria de fraudes e contrafação na UE é assegurada através de uma série de medidas, mecanismos, agências e instituições, incluindo:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 2 de junho de 2001. Os Estados-Membros da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 2 de junho de 2003.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1-4)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112-142)

Relatórios

Relatório da Comissão com base no artigo 14.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário [COM(2004) 346 final de 30 de abril de 2004]

Relatório da Comissão com base no artigo 14.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário [COM(2006) 65 final de 20 de fevereiro de 2006]

última atualização 01.08.2016

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