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Comércio eletrónico — Normas comuns da UE

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/31/CE — Comércio eletrónico na UE

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva estabelece normas comuns na União Europeia (UE) relativas a várias questões relacionadas com o comércio eletrónico.

PONTOS-CHAVE

Os serviços em linha abrangidos pela diretiva incluem:

  • serviços noticiosos (como sítios web de notícias);
  • vendas (livros, serviços financeiros, serviços de viagem, etc.);
  • publicidade;
  • serviços profissionais (advogados, médicos, agentes imobiliários);
  • serviços de entretenimento;
  • serviços intermediários (acesso à Internet, transmissão e armazenagem de informação);
  • serviços gratuitos financiados por publicidade, patrocínio, etc.

A diretiva estabelece o princípio segundo o qual os operadores destes serviços estão sujeitos a regulamentação (relacionada com o exercício e a prossecução dos serviços) apenas no país da UE onde têm sede registada, e não no país onde se encontram os servidores, os endereços de correio eletrónico e as caixas de correio utilizados.

Os países da UE devem assegurar que os operadores publicam informações básicas sobre as respetivas atividades (nome, endereço, número do registo comercial) em formato permanente e facilmente acessível.

Publicidade

Os países da UE devem assegurar que a publicidade cumpre determinadas regras:

  • é claramente identificável como publicidade;
  • a pessoa ou empresa responsável é claramente identificável;
  • os descontos, ofertas e jogos promocionais são claramente identificáveis e as condições são facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara e em termos simples.

Spam

O correio eletrónico não solicitado («spam») também deve ser claramente identificável. As empresas que enviam mensagens de spam devem consultar regularmente e respeitar os registos de opção negativa («opt-out») onde se podem inscrever as pessoas que não desejem receber esse tipo de mensagens.

Contratos em linha

Em todos os países da UE, os contratos eletrónicos devem ter um estatuto jurídico equivalente ao dos contratos em papel.

Estes contratos devem, além disso, incluir o seguinte, em termos claros e compreensíveis:

  • as etapas técnicas que os consumidores têm de seguir para celebrar o contrato;
  • se o contrato irá ou não ser arquivado pelo prestador do serviço e se o consumidor o poderá consultar posteriormente;
  • de que modo os consumidores podem identificar e corrigir os erros de introdução anteriores à ordem de encomenda;
  • as línguas em que o contrato pode ser celebrado.

Os consumidores devem também poder guardar e imprimir os contratos e as condições gerais.

Ver também a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores.

Encomendas em linha

As encomendas em linha devem respeitar os seguintes requisitos:

  • o prestador de serviços tem de confirmar a receção da encomenda sem atrasos indevidos e por via eletrónica (por correio eletrónico ou outra forma de mensagem eletrónica);
  • a encomenda (ou confirmação de receção) é considerada recebida quando passível de ser acedida pelo comprador (consumidor).

Ver também o Regulamento (UE) 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança.

Aplicação da legislação em vigor

A diretiva encoraja a autorregulamentação pelos operadores e os esforços de corregulamentação com os governos. São exemplos disso:

  • códigos de conduta a nível da UE;
  • sistemas em linha para resolução extrajudicial de litígios, sobretudo quando o vendedor e o comprador se encontram em países diferentes.

Os países da UE também devem oferecer soluções rápidas e eficientes para problemas jurídicos no ambiente em linha e assegurar que as sanções são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Responsabilidade dos prestadores de serviços

Os prestadores de serviços em linha que atuam como prestadores de serviços de simples transporte, armazenagem temporária («caching») ou armazenagem em servidor não são responsáveis pelas informações que transmitem ou armazenam caso preencham determinadas condições. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor estão isentos de responsabilidade desde que:

  • não tenham conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal; e
  • caso tenham conhecimento da ilicitude, atuem com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

Os países da UE não podem impor obrigações gerais de vigilância a estes «intermediários» relativamente às informações que enviam ou armazenam a fim de detetar e prevenir atividades ilegais.

CONTEXTO

Diretiva sobre o comércio eletrónico

ATO

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2000/31/CE

17.7.2000

16.1.2002

JO L 178 de 17.7.2000, p. 1–16

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1–11)

última atualização 13.10.2015

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