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Regras para a promoção do transporte por via navegável na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 718/1999 relativo a uma política de capacidade das frotas da União Europeia com vista à promoção do transporte por via navegável

Regulamento (CE) n.o 181/2008 que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 relativo a uma política de capacidade das frotas da União Europeia com vista à promoção do transporte por via navegável

Regulamento (UE) n.o 546/2014 que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 relativo a uma política de capacidade das frotas da União Europeia a fim de promover o transporte por vias navegáveis interiores

QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

  • Em conjunto com o Regulamento (CE) n.o 181/2008 e o Regulamento (UE) n.o 546/2014, o Regulamento (CE) n.o 718/1999 estabelece as regras para uma política de capacidade das frotas da União Europeia (UE).
  • Os regulamentos visam encorajar o desenvolvimento do transporte por via navegável sustentável e competitivo na UE.

PONTOS-CHAVE

Regulamento (CE) n.o 718/1999

  • Este regulamento abrange as embarcações que efetuam transporte comercial de mercadorias. Existem várias exceções, nomeadamente para as embarcações que naveguem no Danúbio ou exclusivamente afetas ao armazenamento de mercadorias ou à dragagem.
  • Os países da UE cuja frota tivesse uma tonelagem superior a 100 000 toneladas e vias navegáveis ligadas às de outro país da UE eram obrigados a criar um fundo de navegação interior (com fundos de reserva separados para embarcações de carga sólida *, embarcações-cisterna * e rebocadores-empurradores *).
  • Estes fundos deveriam ser geridos pelas autoridades nacionais e poderiam ser utilizados em duas situações:
    • em caso de «perturbação grave de mercado» no mercado do transporte por via navegável (na aceção da Diretiva 96/75/CE); e
    • se as organizações representativas da navegação interior apresentassem um pedido unânime nesse sentido. Esses fundos de reserva nunca foram utilizados desde o início de 2014.
  • O regulamento incluía inicialmente uma regra velho por novo, que significava que qualquer proprietário que pretendesse incluir uma nova embarcação na frota teria de desmantelar uma embarcação antiga ou pagar uma quantia monetária. Esta regra foi suprimida pelo Regulamento (CE) n.o 411/2003 [entretanto revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 181/2008 da Comissão — ver infra] e poderia apenas ser reativada, acompanhada ou não de medidas de melhoria estrutural, em caso de perturbação grave de mercado do tipo mencionado na Diretiva 96/75/CE.

Regulamento (CE) n.o 181/2008

O Regulamento (CE) n.o 181/2008 estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 718/1999. Estabelece a taxa das contribuições especiais referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 e o nível dos rácios da regra velho por novo, assim como as modalidades práticas de execução da política de capacidade das frotas comunitárias.

Regulamento de alteração (UE) n.o 546/2014

Nos termos do Regulamento de alteração (UE) n.o 546/2014, o alcance das medidas disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 718/1999 foi alargado. As medidas incluem atualmente:

  • apoio (por exemplo, informação) aos transportadores por vias navegáveis interiores que abandonem o setor no sentido da obtenção de uma pensão de reforma antecipada ou da transferência para outro emprego;
  • ações de formação ou de reconversão profissional para os tripulantes que abandonem a profissão;
  • melhoria das qualificações no setor da navegação interior e dos conhecimentos no setor da logística, para assegurar a evolução e o futuro da profissão;
  • incentivo ao agrupamento dos proprietários-operadores em associações comerciais e ao reforço das organizações representativas do setor da navegação interior à escala da UE;
  • incentivo à adaptação técnica das embarcações para melhorar as condições de trabalho e a segurança;
  • incentivo à inovação das embarcações e à melhoria do seu desempenho ambiental;
  • incentivo à utilização dos fundos de reserva conjuntamente com os instrumentos financeiros disponíveis, nomeadamente o Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 718/1999 é aplicável desde 29 de abril de 1999.
  • O Regulamento (CE) n.o 181/2008 é aplicável desde 20 de março de 2008.
  • O Regulamento de alteração (UE) n.o 546/2014 é aplicável desde 18 de junho de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Embarcações de carga sólida: embarcações que transportam carga sólida (por exemplo, cereais).
Embarcações-cisterna: embarcações que transportam carga líquida (por exemplo, petróleo).
Rebocadores-empurradores: embarcações que servem para empurrar outras embarcações, como batelões, mas não servem para transportar carga.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1-5).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 718/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 181/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, que estabelece determinadas medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias com vista à promoção do transporte por via navegável interior (Versão codificada) (JO L 56 de 29.2.2008, p. 8-12).

Regulamento (UE) n.o 546/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias a fim de promover o transporte por vias navegáveis interiores (JO L 163 de 29.5.2014, p. 15-17).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável interior na Comunidade (JO L 304 de 27.11.1996, p. 12-14).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.10.2020

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