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Registo das pessoas que viajam em navios de passageiros

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/41/CE — registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos da UE

Diretiva (UE) 2017/2109 que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Contagem do número de pessoas a bordo

  • Todas as pessoas que viajam em navios de passageiros que partam de um porto situado num país da UE devem ser contadas antes da partida do navio.
  • Antes da partida de um navio de passageiros, o número de pessoas deve ser comunicado ao comandante e ao assentador de passageiros da companhia ou a um sistema da companhia instalado em terra para o mesmo efeito.
  • O comandante de um navio de passageiros deve certificar-se de que o número de pessoas a bordo não excede aquele que o navio está autorizado a transportar.
  • As regras da Diretiva 98/41/CE respeitantes à contagem e registo de todas as pessoas a bordo de um navio antes da sua partida de um porto da UE foram alteradas em dezembro de 2017 com a introdução de meios eletrónicos de transmissão e partilha de informação sobre o número de pessoas a bordo.
  • A Diretiva (UE) 2017/2109 altera as Diretivas 98/41/CE e 2010/65/UE, introduzindo novas regras destinadas a digitalizar o registo de passageiros de navios.
    • O objetivo é garantir a disponibilidade imediata de informações exatas sobre o número de passageiros e de outras informações para a preparação e a eficácia das operações de busca e salvamento em caso de acidente.
    • De acordo com os novos requisitos, o número de pessoas a bordo será comunicado através das plataformas nacionais únicas ou, se o país da UE assim o entender, à autoridade designada através do sistema de identificação automática* antes da partida do navio.
    • Os países da UE podem adiar a introdução do sistema de comunicação eletrónico até 21 de dezembro de 2023.

Informações sobre as pessoas a bordo

  • Quando um navio de passageiros que parte de um porto situado na UE para fazer uma viagem cuja distância seja superior a 20 milhas, devem ser registadas as seguintes informações relativas aos passageiros:
    • o nome próprio e apelido;
    • a nacionalidade;
    • o género;
    • a data de nascimento;
    • quaisquer elementos sobre cuidados ou assistência especiais (quando comunicados voluntariamente pelos passageiros); e
    • um número de telefone de contacto em caso de emergência (se o país da UE assim o entender e quando comunicado voluntariamente pelos passageiros).
  • Essa informação deve ser registada, no máximo, 15 minutos após a partida do navio.
  • A contagem e o registo das informações sobre as pessoas a bordo também são obrigatórios para navios que partam de um porto localizado fora da UE com destino a um porto da UE, independentemente de o navio arvorar ou não a bandeira de um país da UE.

Isenções ou derrogações

  • Os países da UE podem prever determinadas isenções ou requerer derrogações relativamente à contagem e ao registo dos passageiros, desde que:
    • isenção da obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 2:: o navio em causa não seja uma embarcação de alta velocidade, efetue serviços regulares entre portos de escala com duração inferior a uma hora exclusivamente na zona marítima da classe D (tal como definida no artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE) e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima;
    • isenção da obrigação prevista no artigo 5.o: o navio em causa navegue entre 2 portos ou de ida e volta de e para o mesmo porto, sem escalas, navegue exclusivamente na zona marítima da classe D e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima;
    • derrogação: o navio em causa efetue serviços regulares em áreas onde a probabilidade anual de a altura de vaga exceder 2 metros for inferior a 10% e a viagem completa não exceder 30 milhas do ponto de partida, ou existir uma obrigação de serviço público a comunidades isoladas.
  • A Alemanha pode prorrogar os prazos para a recolha e a declaração das informações até uma hora após a partida no caso de navios de passageiros que naveguem de e para a ilha de Heligoland; e
  • A Dinamarca e a Suécia podem prorrogar os prazos para a recolha e a declaração das informações até uma hora após a partida no caso de navios de passageiros que naveguem de e para a ilha de Bornholm.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 98/41/CE entrou em vigor em 22 de julho de 1998 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 1999. As regras relativas às «informações adicionais sobre os passageiros a bordo» (artigo 5.o) tinham de entrar em vigor até 1 de janeiro 2000.

As novas regras sobre a comunicação de informações através de meios eletrónicos, introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2109, são aplicáveis a partir de 21 de dezembro de 2019, a não ser que os países da UE decidam aplicar o período transitório previsto.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

sistema de identificação automática (AIS): um sistema de radiodifusão marítimo baseado na transmissão de sinais de rádio de frequência muito elevada. Permite aos navios comunicar informações sobre a sua identificação, posição e rumo, assim como sobre a carga transportada. Na Europa, o intercâmbio de mensagens AIS é efetuado através do sistema SafeSeaNet.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35-39)

As sucessivas alterações à Diretiva 98/41/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 52-60)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 315 de 30.11.2017, p. 40-51)

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1-10)

Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2017 relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61-77).

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1-140)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.05.2019

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