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Segurança rodoviária: cartas de condução

 

SÍNTESE DE

Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva introduz uma nova carta de condução europeia.
  • Reformula e revoga a Diretiva 91/439/CEE.

PONTOS-CHAVE

A diretiva concretiza os aspetos seguidamente apresentados.

  • Contribui para melhorar a segurança rodoviária: introduz uma nova categoria de carta para os ciclomotores e exige a realização prévia e obrigatória de um exame teórico e um acesso gradual a motociclos mais pesados. Além disso, especifica melhor os requisitos relativos aos exames. Os condutores profissionais devem ser submetidos a exames médicos a cada cinco anos. São ainda estabelecidos requisitos para a qualificação e formação dos examinadores.
  • Facilita a livre circulação de pessoas: introduz um modelo europeu de carta de condução e cria uma rede para o intercâmbio de informações sobre cartas de condução entre os Estados-Membros da União Europeia (UE), simplificando o trabalho administrativo necessário para o reconhecimento mútuo das cartas de condução.
  • Reduz as possibilidades de fraude: a nova carta de condução possui uma micropastilha (microchip) que incorpora a informação impressa na carta. Introduz um prazo de validade de dez a quinze anos para as cartas de automóveis e motociclos, de modo que permita uma atualização regular das características de proteção e dos titulares. Estabelece uma nova rede eletrónica destinada a facilitar a comunicação entre as autoridades nacionais em matéria de verificação das cartas de condução.

Reconhecimento recíproco das cartas de condução

As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros devem ser reciprocamente reconhecidas. As categorias de carta de condução são as seguintes:

  • categoria AM — para veículos de duas rodas ou três rodas com uma velocidade máxima de projeto que não exceda 45 quilómetros por hora, bem como quadriciclos ligeiros;
  • categoria A1 — para motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos e uma potência máxima de 11 kW;
  • categoria A2 — para motociclos de potência máxima de 35 kW;
  • categoria A — para motociclos pesados sem restrições no que concerne à potência;
  • categoria B — para veículos de passageiros até 3 500 kg e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito;
  • categoria BE — para um veículo da categoria B com reboque pesado que não exceda 3 500 kg;
  • categoria B1 (facultativa) — para quadriciclos;
  • categoria C1 — para veículos de mercadorias entre 3 500 e 7 500 kg e construídos para transportar até oito passageiros;
  • categoria C1E — para um veículo da categoria C1 ou B com reboque pesado cuja massa combinada máxima não exceda 12 000 kg;
  • categoria C — para veículos de mercadorias com mais de 3 500 kg e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito;
  • categoria CE — para um veículo da categoria C com reboque pesado;
  • categoria D1 — para veículos de passageiros construídos para o transporte de um número não superior a 16 passageiros e um comprimento máximo não superior a 8 m;
  • categoria D1E — para um veículo da categoria D1 com reboque pesado;
  • categoria D — para veículos de passageiros construídos para transportar um número de passageiros superior a oito;
  • categoria DE — para um veículo da categoria D com reboque pesado;
  • aos veículos das categorias B, C1, C, D1 e D podem ser acoplados reboques ligeiros até 750 kg.

A Decisão (UE) 2016/1945 inclui um quadro de equivalências entre estas categorias e as estabelecidas nas cartas de condução emitidas nos Estados-Membros anteriormente à presente diretiva.

Condições para a emissão das cartas de condução

  • As cartas de condução devem mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir. Se apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, deve ser feita referência a essa situação mediante um código a colocar na carta de condução.
  • A emissão de cartas de condução depende das seguintes condições:
    • as cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas a condutores já habilitados para a condução de veículos da categoria B;
    • as cartas para as categorias BE, C1E, CE, D1E e DE só são emitidas a condutores já habilitados para a condução de veículos das categorias B, C1, C, D1 ou D, respetivamente.
  • A idade mínima para a emissão de cartas de condução é:
    • 16 anos para as categorias AM, A1 (motociclos ligeiros) e B1 (triciclos e quadriciclos a motor);
    • 18 anos para as categorias A2, B, BE e C1;
    • 21 anos para as categorias C, CE, D1 e D1E;
    • 24 anos para as categorias D e DE.
  • Os Estados-Membros podem aumentar ou diminuir a idade mínima, dentro de determinados limites e para determinadas categorias.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuam os conhecimentos e aptidões e manifestem o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. Em geral, os exames para tal fim devem incluir:
    • um exame teórico;
    • um exame das aptidões e do comportamento.

Examinadores

  • Os examinadores devem ter competências mínimas para o exame das aptidões e comportamento.
  • Estão sujeitos a um sistema de garantia de qualidade e devem submeter-se a uma formação contínua.

Alterações na sequência do surto da pandemia de COVID-19

  • Devido às dificuldades em renovar as cartas de condução em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em 1 de fevereiro de 2020 em alguns Estados-Membros, o Regulamento (UE) 2020/698 prorroga a validade de determinadas cartas de condução por um prazo de sete meses a contar do seu prazo de validade, a fim de assegurar a continuidade da mobilidade rodoviária.
  • Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas relacionadas com a COVID-19, pode apresentar até 1 de agosto de 2020 à Comissão Europeia um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos em questão.
  • Em face da persistência da crise de COVID-19, o Regulamento (UE) 2021/267 estabelece medidas específicas e temporárias relativas à renovação ou prorrogação de licenças e autorizações e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698. As referidas medidas são apresentadas infra.
    • A validade das cartas cujo termo de vigência ocorra entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021 deverá ser prorrogada por um período de dez meses a contar da data do seu termo de validade.
    • A validade das cartas de condução referidas que, pela aplicação do Regulamento (UE) 2020/698, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior.
    • Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável para além de 30 de junho de 2021, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para a prorrogação dos prazos especificados supra. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, ou o período de dez meses ou ambos. Deve ser apresentado à Comissão até 31 de maio de 2021.
    • Se os requisitos forem cumpridos e a prorrogação solicitada não conduzir a riscos desproporcionados no que respeita à segurança e proteção dos transportes, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a prorrogar os prazos. A prorrogação deverá limitar-se ao necessário, de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação das inspeções técnicas continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses. A decisão da Comissão nesta matéria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
    • Se um Estado-Membro não necessitar de beneficiar das medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/267, deverá informar a Comissão deste facto até 3 de março de 2021. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros a esse respeito e publicar um aviso no Jornal Oficial. Um Estado-Membro que se encontre nesta situação não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido a estas medidas derrogatórias noutro Estado-Membro.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A diretiva é aplicável desde 19 de janeiro de 2007 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 19 de janeiro de 2011.
  • Os Estados-Membros da UE devem aplicar as disposições da diretiva até 19 de janeiro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (reformulação) (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18-60).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/126/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 1-20).

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).

Decisão (UE) 2016/1945 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (JO L 302 de 9.11.2016, p. 62-162).

Regulamento (UE) n.o 575/2014 da Comissão, de 27 de maio de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 383/2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 47-49).

Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão, de 4 de maio de 2012, que estabelece os requisitos técnicos relativos às cartas de condução que incorporam um suporte de armazenamento (micropastilha) (JO L 120 de 5.5.2012, p. 1-11).

Ver versão consolidada.

última atualização 07.07.2021

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