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Serviços de telecomunicações a preços acessíveis: direitos dos utilizadores

A União Europeia (UE) procura assegurar a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços de comunicações eletrónicas de boa qualidade para todos os utilizadores a um preço acessível, minimizando, ao mesmo tempo, a distorção do mercado.

ATO

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal).

SÍNTESE

A União Europeia (UE) procura assegurar a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços de comunicações eletrónicas de boa qualidade para todos os utilizadores a um preço acessível, minimizando, ao mesmo tempo, a distorção do mercado.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A «diretiva serviço universal» assegura regras específicas relativas à prestação de serviços de comunicações eletrónicas na UE. Neste contexto:

  • define as obrigações relativas ao fornecimento de certos serviços obrigatórios (serviço universal);
  • estipula os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas disponíveis ao público.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Obrigações de serviço universal

Os países da UE devem assegurar que:

  • estão disponíveis para todos os utilizadores no seu território serviços de comunicações eletrónicas de uma qualidade específica e a um preço acessível, independentemente da localização geográfica dos utilizadores;
  • os utilizadores que solicitarem uma ligação à rede pública de comunicações (ou seja, serviços de comunicações eletrónicas disponíveis ao público, tais como telefone ou Internet) num dado local tenham acesso ao mesmo (isto é importante, por exemplo, para consumidores em zonas rurais ou geograficamente isoladas);
  • seja disponibilizada aos utilizadores finais pelo menos uma lista telefónica completa que seja atualizada pelo menos uma vez por ano;
  • os utilizadores com deficiências possam beneficiar de uma oferta adequada às suas necessidades equivalente à usufruída pelos outros utilizadores;
  • os consumidores com baixos rendimentos tenham acesso a tarifários especiais ou beneficiem de ajuda especial.

Para compensar os custos líquidos em que os fornecedores de serviços incorrem para prestar um serviço universal (que nem sempre é lucrativo), os países da UE podem introduzir mecanismos para os compensar.

Interesses e direitos dos utilizadores

Os consumidores devem receber informações que lhes permitam compreender os serviços que subscrevem. Os contratos devem: i) prestar informações sobre as normas de qualidade mínimas do serviço, assim como sobre indemnizações e reembolsos caso esses níveis não sejam alcançados, ii) mencionar o direito a figurar nas listas telefónicas disponíveis aos subscritores, e iii) incluir informações claras relativas aos critérios de qualificação para ofertas promocionais.

A diretiva permite, além disso:

  • o direito do consumidor a mudar de operador fixo ou móvel no espaço de um dia útil, mantendo o número de telefone antigo;
  • a necessidade de os operadores fornecerem informações transparentes e atempadas sobre os preços e os tarifários;
  • a obrigação específica de os operadores notificarem quaisquer alterações às condições contratuais;
  • a obrigação de o operador publicar informações comparáveis e atualizadas sobre a qualidade dos seus serviços;
  • a possibilidade de os consumidores acederem a todos os números de telefone da UE;
  • a chamada gratuita para o número de chamada de emergência europeu «112», com a obrigatoriedade de os operadores transmitirem, aos serviços de emergência, informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada;
  • a promoção de números «116» específicos para serviços normalizados de benefício social, incluindo o número de telefone para a linha de emergência para «crianças desaparecidas».

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Desde 24 de fevereiro de 2002.

CONTEXTO

A diretiva faz parte do pacote de reforma das telecomunicações da UE que inclui quatro outras diretivas (a diretiva-quadro, a diretiva acesso, a diretiva autorizações e a diretiva privacidade nas comunicações eletrónicas), assim como o Regulamento que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE).

Para mais informações consulte o sítiowebda Comissão Europeia, assim como o sítiowebA sua Europa.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2002/22/CE

24.4.2002

24.7.2003

JO L 108 de 24.4.2002, p. 51-77

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2009/136/CE

19.12.2009

25.5.2011

JO L 337 de 18.12.2009, p. 11-36

Retificação da Diretiva 2009/136/CE

JO L 241 de 10.9.2013, p. 9

última atualização 22.09.2015

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