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Directiva «Serviços de comunicação social audiovisual sem fronteiras »

A revisão da Directiva Televisão sem fronteiras (TSF) visa adaptar e modernizar as regras existentes. A principal motivação desta revisão é atender à evolução tecnológica e às mudanças que ocorreram na estrutura do mercado do sector audiovisual. Pretende-se igualmente simplificar a sobrecarga regulamentar imposta aos fornecedores de serviços audiovisuais, facilitando simultaneamente o financiamento dos conteúdos audiovisuais europeus.

ACTO

Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 Dezembro 2007, que altera a Directiva 89/552/CE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

SÍNTESE

A Directiva «Serviços de comunicação audiovisual» destina-se a rever a directiva «Televisão sem Fronteiras» (TVSF), adoptada em 1989 e alterada uma primeira vez em 1997. O objectivo é criar um enquadramento modernizado, flexível e simplificado para os conteúdos audiovisuais.

A Comissão propõe uma revisão fundada numa nova definição dos serviços de comunicação social audiovisual, independentemente das técnicas de difusão.

Distinção entre serviços «lineares» e «não lineares»

A nova directiva define a noção de «serviços de comunicação social audiovisual», distinguindo entre:

  • Os serviços lineares *, que designam os serviços de televisão tradicional, a Internet e as comunicações telefónicas móveis que os telespectadores recebem passivamente
  • Os serviços não lineares *, ou seja, os serviços de televisão a pedido que os telespectadores escolhem visualizar (serviços de vídeo a pedido, por exemplo).

De acordo com esta diferenciação, a presente directiva:

  • Moderniza e simplifica o enquadramento regulamentar dos serviços lineares.
  • Introduz regras mínimas para os serviços não lineares, nomeadamente em matéria de protecção dos menores (es de en fr), de prevenção contra o ódio com base na raça e de proibição de publicidade oculta *.

Todos esses serviços beneficiarão do princípio do país de origem e deverão, assim, respeitar unicamente as disposições legais em vigor no respectivo país de estabelecimento. As vantagens deste princípio tornam-se, portanto, extensivas aos serviços não lineares, o que lhes proporcionará as melhores condições de êxito comercial.

Quando há a possibilidade de as empresas de radiodifusão de outros Estados-Membros contornarem as regras mais estritas do Estado-Membro de destino, aplica-se um novo procedimento em duas etapas. Enceta-se diálogo entre os dois Estados-Membros e, caso seja infrutífero, a Comissão intervém para examinar a compatibilidade das medidas propostas pelo Estado-Membro de destino com o direito comunitário.

Flexibilização das regras que regulam a publicidade

A directiva simplifica e torna mais flexíveis as regras de inserção de publicidade. Incentiva igualmente a auto-regulação e a co-regulação no domínio da publicidade.

É suprimido o limite actual de três horas de publicidade diária. A Comissão manteve o limite de 12 minutos por hora para todas as formas de publicidade, a fim de impedir um aumento da quantidade global de publicidade.

Além disso, em vez de serem obrigadas a respeitar um intervalo mínimo de 20 minutos entre pausas publicitárias, a nova directiva permite que as empresas de radiodifusão escolham o momento mais apropriado para inserirem publicidade nas emissões.

No entanto, a directiva prevê que as obras cinematográficas, os programas infantis e os noticiários só possam ser interrompidos para publicidade uma vez por período de 35 minutos.

A directiva apoia as novas formas de publicidade (es de en fr), como a publicidade em ecrã fraccionado, a publicidade virtual e a publicidade interactiva.

Enquadramento jurídico claro para a «colocação de produtos»

A directiva define explicitamente o conceito de «colocação de produtos» * e estabelece um quadro jurídico claro sobre a matéria. A colocação de produtos refere-se, por exemplo, à utilização explícita, por personagens de filme, de produtos de marcas específicas.

A Comissão autoriza a colocação de produtos, desde que a mesma seja claramente identificada como tal no início da emissão em causa. No entanto, a colocação de produtos é proibida no âmbito de emissões informativas e de actualidade, documentários e programas para crianças.

Pluralismo dos meios de comunicação social

No que respeita à promoção do pluralismo dos meios de comunicação social, aplicam-se três tipos de medidas:

  • A obrigação de que cada Estado-Membro assegure a independência da autoridade reguladora nacional responsável pela aplicação do disposto na directiva.
  • O direito de as empresas de radiodifusão televisiva recorrerem a «resumos de transmissões» de forma não discriminatória.
  • A promoção dos conteúdos produzidos por sociedades de produção audiovisual independentes na Europa (disposição que existe no âmbito da antiga directiva TVSF).

Promoção da diversidade cultural

A promoção da diversidade cultural remete para a questão da imposição de quotas de conteúdos às empresas de radiodifusão e a outros fornecedores de serviços. A directiva actualmente em vigor reitera o compromisso da UE em prol de obras audiovisuais europeias, permitindo aos Estados-Membros impor aos organismos de radiodifusão televisiva quotas de conteúdos a favor de produções europeias, sempre que tal seja exequível. Estas regras flexíveis em matéria de quotas funcionam bem. Na verdade, os Estados-Membros respeitam essas quotas sem dificuldade, o que tem permitido estimular uma produção de conteúdos europeia e independente.

Contexto

A modernização do enquadramento jurídico dos serviços de comunicação social audiovisual insere-se no compromisso da Comissão de «legislar melhor» (DE) (EN) (FR). Além disso, inscreve-se na iniciativa « i2010 - Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego » lançada pela Comissão em Junho de 2005.

Palavras-chave do acto

  • Serviços lineares: serviços de comunicação social audiovisual que os telespectadores recebem passivamente (por exemplo, os serviços de televisão tradicional, a Internet e as comunicações telefónicas móveis (conteúdo «push»)).
  • Serviços não lineares: serviços de comunicação social audiovisual não programados, solicitados pelo utilizador (por exemplo, vídeo a pedido (conteúdo «pull»)).
  • Publicidade oculta: a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo fornecedor dos serviços de comunicação social com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é, em particular, considerada intencional caso seja feita a troco de pagamento ou retribuição similar.
  • Colocação de produtos: qualquer forma de comunicação audiovisual comercial que consista na inclusão de - ou referência a - um produto, um serviço ou respectiva marca comercial em serviços de comunicação audiovisual, normalmente a troco de pagamento ou retribuição similar.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2007/65/CE [adpção: co-decisão COD/2005/260]

19.12.2007

19.12.2007

JO L 332 de 18.12.2007

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [Jornal Oficial L 298 de 17.10.1989].

Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [Jornal Oficial L 202 de 30.7.1997].

PROCESSO DE REVISÃO DA DIRECTIVA TVSF

Comunicação interpretativa da Comissão relativa a determinados aspectos das disposições da directiva «Televisão sem fronteiras» respeitantes à publicidade televisiva [Jornal Oficial C 102 de 28.4.2004].

Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual [COM(2003) 784 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 05.03.2008

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