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Controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 95/50/CE — Procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Esta diretiva introduz um sistema uniforme à escala da União Europeia (UE) de controlos por sondagem de veículos rodoviários que transportam mercadorias perigosas, a fim de garantir um elevado nível de segurança.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva aplica-se aos controlos que os países da UE exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem no seu território. Não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efetuado sob a responsabilidade das Forças Armadas.
  • Estes controlos são efetuados no território de um país da UE, desde que não sejam efetuados enquanto controlos fronteiriços nas fronteiras internas da UE, mas como controlos normais, sem discriminação.
  • A diretiva inclui três anexos:
    • anexo I — a lista de controlo a preencher aquando da inspeção;
    • anexo II — uma lista das infrações e respetivas categorias (por exemplo, a categoria I inclui o transporte de mercadorias não admitidas a transporte, a falta de declaração do expedidor sobre a conformidade das mercadorias e da embalagem com a legislação relativa ao transporte, veículos ou embalagens inadequados, etc.);
    • anexo III — modelo de formulário normalizado para a elaboração do relatório das infrações e sanções registadas a nível nacional, a enviar à Comissão Europeia pelo país da UE.
  • Os controlos devem:
    • abranger, pelo menos, os elementos enumerados na lista de controlo constante do anexo I;
    • ser efetuados em locais diferentes, a qualquer hora do dia; e
    • abranger uma parte suficientemente alargada da rede rodoviária para que os pontos de controlo sejam difíceis de evitar.
  • As autoridades dos países da UE podem imobilizar os veículos que não estejam em conformidade. Podem obrigá-los a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem ou sujeitá-los a outras medidas apropriadas em função das circunstâncias ou dos imperativos de segurança, incluindo, se necessário, a recusa de entrada desses veículos na UE.
  • Podem igualmente ser efetuadas ações de controlo nas empresas.
  • Os países da UE devem trabalhar em conjunto com vista a uma aplicação eficaz da diretiva (comunicar as infrações ao país de matrícula do veículo, partilhar informações, etc.).
  • Relativamente a cada ano civil, todos os países da UE devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva, com as indicações enumeradas na diretiva, nomeadamente:
    • o volume calculado de transporte rodoviário de mercadorias perigosas (em toneladas transportadas ou em toneladas/quilómetros);
    • o número de controlos efetuados e o número de veículos controlados, com indicação da matrícula (veículos registados no território nacional, noutros países da UE ou em países não pertencentes à UE);
    • o número de infrações detetadas e o tipo de infrações;
    • o número e o tipo de sanções aplicadas.
  • De três em três anos, a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da diretiva pelos países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 17 de outubro de 1995 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 1997.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35-40)

As sucessivas alterações da Diretiva 95/50/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas [COM(2017) 112 final de 6 de março de 2017]

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59)

Ver versão consolidada.

última atualização 03.12.2018

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