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Abusos de mercado

A presente directiva visa garantir a integridade dos mercados financeiros europeus e reforçar a confiança que os investidores depositam nestes mercados. O objectivo consiste em criar, no contexto da luta contra os abusos de mercado, condições de concorrência equitativas para todos os operadores económicos dos Estados-Membros.

ACTO

Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva destina-se a impedir qualquer abuso de mercado para preservar o bom funcionamento dos mercados financeiros da União Europeia.

Esta directiva não abrange as operações:

  • da política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública por um Estado-Membro;
  • do Sistema Europeu de Bancos Centrais;
  • de um banco central nacional.

Condições de proibição dos abusos de mercado

Existe abuso de mercado nos casos em que os investidores foram lesados, directa ou indirectamente, por terceiros que:

  • utilizaram informações confidenciais (operações de iniciados);
  • falsearam o mecanismo de fixação das cotações de instrumentos financeiros;
  • propagaram informações falsas ou enganosas.

Com efeito, estes comportamentos podem prejudicar o princípio geral segundo o qual todos os investidores devem ser colocados em pé de igualdade.

Assim, os Estados-Membros proíbem a qualquer pessoa detentora de informações que:

  • comunique informação privilegiada a outra pessoa fora do âmbito do seu trabalho;
  • recomende a outra pessoa a aquisição ou alienação dos instrumentos financeiros aos quais esta informação se refere;
  • proceda a manipulação de mercado.

Estas proibições não abrangem as operações sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de “recompra”, nem às medidas de estabilização de um instrumento financeiro.

Gestão da informação dos emitentes de instrumentos financeiros

Os emitentes de instrumentos financeiros devem publicar, logo que possível, as informações relativas aos referidos emitentes e colocá-las no seu Web site. Quando um emitente comunica uma informação privilegiada a terceiros no âmbito das suas funções, esta informação deve ser pública.

Para além disso, os emitentes devem elaborar uma lista das pessoas que trabalham para eles e que, portanto, tiveram acesso às informações privilegiadas.

A Autoridade Europeia para os Valores Mobiliários (AEVM) tem a possibilidade de elaborar normas técnicas de execução com vista a garantir condições de aplicação uniformes dos actos adoptados pela Comissão.

Cooperação

A directiva prevê que cada Estado-Membro designe uma única autoridade competente em matéria de regulamentação e de supervisão, dotada de um conjunto mínimo de responsabilidades comuns. Essas autoridades deverão utilizar métodos convergentes para lutar contra os abusos de mercado e deverão poder contar com uma assistência mútua para perseguir as infracções, nomeadamente no âmbito de actividades transfronteiriças. O procedimento seguido no domínio da cooperação administrativa pode, designadamente, contribuir para a luta contra actos terroristas. As autoridades competentes colaboram com a AEVM.

Sanções

O mesmo comportamento abusivo deve ser punido de forma similar nos diferentes Estados-Membros.

Quando uma autoridade competente adopta uma medida administrativa ou uma sanção, deve notificar a AEVM. Se esta sanção for aplicada a uma empresa de investimento autorizada de acordo com a directiva relativa ao mercado de instrumentos financeiros (MiFID), a AEVM faz referência a esta sanção no registo das empresas de investimento.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2003/6/CE

12.04.2003

12.10.2004

JO L 96, 12.04.2003

Actos modificativos

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2008/26/CE

21.3.2008

-

JO L 81, 20.3.2008

Directiva 2010/78/UE

4.1.2011

31.12.2011

JO L 331, 15.12.2010

As sucessivas alterações e correcções da directiva 2003/6/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 2008/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão [Jornal Oficial L 81 de 20.3.2008].

Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas [Jornal Oficial L 162 de 30.04.2004]. Esta directiva define os critérios a tomar em consideração na avaliação das práticas de mercado para efeitos de aplicação do n.º 10 do artigo 6.º da Directiva 2003/6/CE. As práticas dos operadores no mercado devem respeitar os princípios da equidade e da eficácia para proteger a integridade do mercado. Estas práticas não devem comprometer a integridade de outros mercados da União Europeia que estejam relacionadas com as mesmas.

Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado [Jornal Oficial L 339 de 24.12.2003].

Esta directiva estabelece os critérios a aplicar para determinar as informações consideradas de carácter preciso e susceptíveis de influenciar as cotações. Além disso, especifica uma série de factores a tomar em consideração sempre que seja examinado se um dado comportamento constitui uma manipulação de mercado. Em relação aos emitentes, a directiva define os meios e os prazos para a divulgação pública da informação privilegiada e os casos precisos em que os emitentes são autorizados a proceder ao diferimento dessa divulgação pública para proteger os seus interesses legítimos.

Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses [Jornal Oficial L 339 de 24.12.2003].

Esta directiva define normas para a apresentação imparcial de recomendações de investimento e a divulgação de conflitos de interesse. Estabelece uma distinção entre as pessoas que elaboram as recomendações de investimento (que devem respeitar normas mais estritas) e as que divulgam recomendações elaboradas por terceiros. Em conformidade com o artigo 6º da directiva relativa ao abuso de mercado, esta segunda directiva de execução tem em conta a regulamentação, incluindo a auto-regulamentação, a que se encontra sujeita a actividade profissional dos jornalistas. Tal significa que a subcategoria muito especializada de jornalistas financeiros que elaboram ou divulgam recomendações de investimento deve respeitar certos princípios gerais. No entanto, são previstas medidas de salvaguarda, sendo autorizado o recurso a mecanismos de auto-regulamentação para determinar a forma de aplicação destes princípios de base. Esta solução tem como objectivo preservar a liberdade de imprensa, protegendo simultaneamente os investidores e os emitentes contra qualquer risco de manipulação de mercado por parte dos jornalistas.

Última modificação: 01.04.2011

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