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Disposições gerais em matéria de direito de residência

Esta directiva visa eliminar os entraves à livre circulação de pessoas, permitir que todos os cidadãos europeus possam residir num país diferente do seu

ACTO

Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência.

Revogada por:

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

SÍNTESE

Os Estados-Membros concedem o direito de residência aos nacionais de Estados-Membros que não beneficiem desse direito por força de outras disposições do direito comunitário, na condição de disporem, para si próprios e para os membros da sua família (cônjuge, descendentes a cargo, bem como ascendentes a cargo ou a cargo do cônjuge), de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado-Membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento.

Os Estados-Membros emitem um cartão de residência cuja validade pode ser limitada a um prazo de cinco anos renovável. Todavia, se o considerarem necessário, os Estados-Membros podem solicitar a revalidação do cartão no termo dos dois primeiros anos de residência. Além disso, o direito de residência mantém-se desde que os seus beneficiários continuem a preencher as condições previstas no n.º 1. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-Membro, ser-lhe-á emitido um documento de residência com a mesma validade concedido aos nacionais de que dependem.

O cônjuge e os filhos a cargo de um nacional de um Estado-Membro beneficiário do direito de residência gozam do direito de aceder a actividades assalariadas em todo o conjunto do território desse Estado-Membro (mesmo que não possuam a nacionalidade de um Estado-Membro).

Os Estados-Membros apenas podem derrogar ao disposto na presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Esta directiva não prejudica a legislação existente em matéria de aquisição de residências secundárias.

O mais tardar três anos após a entrada em vigor da directiva, e a seguir, de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da mesma e apresentá-lo-à ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 90/364/CEE

-

30.06.1992

JO L 180 de 13.07.1990

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 17 de Março de 1999, sobre a aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 - (Direito de residência) [COM(1999) 127 final]

Limitado, na sua origem, às pessoas que exercem uma actividade económica, o direito à livre circulação foi alargado a todos os nacionais de Estados-Membros, incluindo os que não exercem uma actividade económica. Este alargamento do direito de residência, sob determinadas condições, foi solenemente confirmado pela introdução do antigo artigo 8.º-A, pelo Tratado de Maastricht, no Tratado CE (novo artigo 18.º). Este artigo confere a todos os cidadãos um direito fundamental e pessoal de circular e residir no território dos Estados-Membros.

A transposição das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 deu lugar a processos por infracção contra a quase totalidade dos Estados-Membros. Na verdade, só três Estados tinham transposto as directivas na data prevista. Os processos foram, no entanto, arquivados à medida que as medidas de transposição iam sendo adoptadas.

A avaliação da aplicação concreta das directivas fez-se por meio de mensagens, queixas e petições ao Parlamento Europeu, bem como de um inquérito levado a cabo junto de antigos funcionários da Comissão que, depois de reformados, se instalaram num Estado-Membro que não o seu Estado de origem ou de última afectação. A estas informações vieram juntar-se as constatações da rede de conselheiros Eurojus e do Serviço de Assistência Directa aos Cidadãos (Prioridade aos Cidadãos). A avaliação salientou as dificuldades encontradas pelos cidadãos, designadamente: dúvidas sobre os trâmites a seguir, demora e complexidade das diligências para obtenção de um cartão de residência, etc. As administrações defrontam-se igualmente com dificuldades, sobretudo para apreciar as condições de subsistência e de seguros de doença. As primeiras conclusões nesta matéria insistem na necessidade de:

  • Aprofundar o esforço de informação facultada aos cidadãos.
  • Continuar a assegurar firmemente o respeito pelo direito comunitário existente.
  • Tornar mais acessível o direito comunitário sobre a livre circulação de pessoas e reorganizá-lo em torno da noção de cidadania da União.
  • Promover a reflexão sobre alterações de fundo ao direito existente.

Segundo relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 (Direito de residência) [COM(2003) 101 final].

Este relatório é o segundo sobre a aplicação das três directivas relativas ao direito de residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família, independentemente da sua nacionalidade, que não exerçam uma actividade económica no Estado-Membro de acolhimento (« inactivos ») e abrange o período de 1999-2002.

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2006, sobre a aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 - (Direito de residência) [COM(2006) 156 final].

Quinze anos após a adopção das directivas sobre o direito de residência de cidadãos não activos da União, a sua aplicação é basicamente satisfatória como demonstra o número decrescente de infracções. Contudo, as medidas nacionais de aplicação de seis Estados-Membros continuam a ser objecto de processos por infracção em razão da não conformidade ou aplicação incorrecta, devido principalmente a uma interpretação restritiva das directivas.

Por exemplo, a Comissão enviou uma carta de notificação à França, em 18 de Outubro de 2004, sobre a obrigação imposta pelas autoridades francesas aos cidadãos da União para apresentarem uma série de documentos comprovativos do seu estado civil e da sua residência a fim de obter um título de residência. Um ano mais tarde foi enviada nova carta de notificação pelo facto de o texto nacional continuar em vigor, apesar de as práticas contestadas terem sido suspensas.

A nova Directiva 2004/38 melhora a legislação actual e prevê uma solução para muitos dos problemas específicos que se colocaram aquando da aplicação das três directivas: constitui um instrumento jurídico simples e único. A Comissão indica que conferirá prioridade absoluta ao controlo da sua correcta transposição na legislação nacional.

Última modificação: 09.07.2007

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