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Alimentos tratados por radiação ionizante

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 1999/2/CE sobre irradiação de alimentos e ingredientes alimentares

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Estabelece as condições de fabrico, comercialização, importação e rotulagem obrigatória de alimentos tratados por radiação ionizante, um processo que reduz o número de microrganismos patogénicos nos alimentos e aumenta o seu prazo de validade.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva não se aplica:

  • aos géneros alimentícios expostos a radiações ionizantes emitidas por instrumentos de medição ou de inspeção dentro de determinados limites;
  • aos géneros alimentícios preparados sob supervisão médica para doentes que exijam uma alimentação esterilizada.

O anexo da Diretiva 1999/3/CE, uma diretiva de execução, estabelece uma lista inicial de géneros alimentícios que podem ser tratados por radiações, nomeadamente, ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais.

Autorizações e instalações aprovadas

Os géneros alimentícios só podem ser tratados por radiação em instalações aprovadas pelas autoridades dos países da União Europeia (UE). Uma vez aprovadas as instalações, os países da UE enviarão a respetiva lista à Comissão Europeia. Cabe à Comissão publicar a lista das instalações aprovadas.

A Decisão 2002/840/CE permite que os alimentos sejam tratados por radiação em países fora da UE e em seguida importados na UE, desde que sejam cumpridas as regras da UE e que o tratamento seja realizado numa instalação aprovada e incluída na lista apresentada no anexo à Decisão.

Registos

As instalações de irradiação devem manter, para cada fonte de radiação ionizante, um registo que indique informações especificadas (como a natureza e quantidade dos alimentos irradiados, os dados relativos ao controlo do processo de irradiação, etc.).

Os registos devem ser conservados durante um período de 5 anos. As regras específicas sobre o registo são adotadas pela Comissão, assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (PAFF).

Pedido de colocação de alimentos irradiados no mercado

Os alimentos tratados por radiação só podem ser colocados no mercado da UE se cumprirem a diretiva, que especifica:

  • as condições de autorização para a irradiação de alimentos (necessidade tecnológica, benefícios para o consumidor, etc.) e os objetivos (reduzir a o risco de doenças, libertar os alimentos de organismos prejudiciais);
  • os alimentos devem estar num bom estado de salubridade e a irradiação não devem ser utilizada para substituir medidas de higiene;
  • a irradiação pode utilizada em combinação com um tratamento químico, desde que esse tratamento não tenha o mesmo objetivo que a irradiação;
  • as fontes de radiação ionizante (raios gama, raios X e eletrões com determinadas características);
  • a dosimetria (a determinação da dose global média absorvida e os procedimentos utilizados para medir esse valor). A diretiva estabelece ainda que a dose máxima de radiação para os alimentos pode ser administrada em doses parciais.

Rotulagem e embalagem

A menção «produto irradiado» ou «produto tratado por radiação ionizante» deve estar indicada:

  • no rótulo ou na embalagem;
  • nos documentos que acompanham os alimentos ou os alimentos que contêm ingredientes irradiados.

Os produtos destinados à venda ao consumidor final devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

Os produtos não destinados à venda ao consumidor final devem estar assinalados com a indicação de que foram tratados por radiação, incluindo o nome e o endereço da instalação onde foi feita a irradiação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 20 de março de 1999. Os países da UE tiveram de transpor a diretiva para o seu direito nacional até 20 de setembro de 2000 (no que diz respeito às regras de autorização da comercialização e utilização de alimentos irradiados) e 20 de março de 2001 (no que diz respeito às regras de proibição da comercialização e utilização de alimentos irradiados que não cumprem a diretiva).

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16-23)

As sucessivas alterações da Diretiva 1999/2/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999 relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24-25)

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.02.2018

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