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Rotulagem nutricional (até 2014)

A rotulagem nutricional encontra-se harmonizada em toda a União Europeia. Esta rotulagem é facultativa, tornando-se obrigatória sempre que seja feita uma alegação nutricional na rotulagem ou numa publicidade.

ATO

Diretiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios [Ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A presente diretiva tem por objeto a rotulagem nutricional * dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de fornecimento de refeições coletivas (restaurantes, hospitais, cantinas, etc.).

A diretiva não se aplica às águas minerais naturais nem às águas destinadas ao consumo humano ou aos complementos alimentares.

A rotulagem nutricional é facultativa mas torna-se obrigatória quando consta do rótulo uma alegação nutricional, na apresentação ou na publicidade.

Só são admitidas alegações nutricionais relativas ao valor energético e aos nutrientes (proteínas, glícidos, lípidos, fibras alimentares, sódio, vitaminas e sais minerais, enumerados no anexo da diretiva), bem como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam seus componentes.

As informações constantes da rotulagem nutricional pertencem ao grupo 1 ou ao grupo 2, segundo a ordem a seguir indicada:

  • Grupo 1:
  • Grupo 2:

Se a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, as informações a fornecer devem ser as do grupo 2.

A declaração do valor energético e do teor de nutrientes deve ser apresentada sob forma numérica, com unidades de medida específicas. As informações são expressas por 100 g ou 100 ml. Além disso, podem ser expressas por embalagem ou por porção. As informações que dizem respeito às vitaminas e aos sais minerais devem, além disso, ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), que podem igualmente ser indicadas sob forma de gráfico.

A rotulagem nutricional pode também incluir as quantidades de amido, polióis, ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos polinsaturados, colesterol e sais minerais ou vitaminas especificados em anexo à diretiva.

Todas estas informações devem ser indicadas em conjunto, num só espaço bem visível, em carateres legíveis e indeléveis e numa linguagem facilmente compreensível pelo consumidor. Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir especificações mais pormenorizadas do que as instituídas na presente diretiva em relação à rotulagem nutricional.

Quanto aos géneros alimentícios que não são apresentados pré-embalados na venda ao consumidor final e às coletividades, ou aos géneros alimentícios embalados nas instalações de venda imediata, a extensão das informações constantes da rotulagem nutricional, bem como as modalidades do seu fornecimento, podem ser estabelecidas por disposições nacionais, até à adoção eventual de medidas comunitárias em conformidade com o processo previsto na diretiva.

Comitologia

A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Contexto

A presente diretiva será substituída, a partir de 13 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Este regulamento é uma fusão da presente diretiva com a diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

Os novos requisitos destinados a melhorar os níveis de informação e de proteção dos consumidores europeus preveem a obrigação de incluir a declaração nutricional na rotulagem dos géneros alimentícios. A declaração nutricional deve conter as menções seguintes:

  • o valor energético;
  • a quantidade de determinados nutrientes utilizados, lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, bem como uma menção específica ao açúcar e ao sal.

Palavras-chave do ato

  • Rotulagem nutricional: qualquer informação constante do rótulo relativa ao valor energético e aos nutrientes seguintes: proteínas, glícidos, lípidos, fibras alimentares, sódio, vitaminas e sais minerais.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 90/496/CEE

1.10.1990

-

JO L 276 de 6.10.1990

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2003/120/CE

9.1.2004

31.7.2004

JO L 333 de 20.12.2003

Regulamento (CE) n.º 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

Diretiva 2008/100/CE

18.11.2008

31.10.2009

JO L 285 de 29.10.2008

Regulamento (CE) n.º 1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311 de 21.11.2008

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 90/496/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 02.02.2012

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