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Reforço da cooperação com a Suíça, a Noruega e a Islândia: a Convenção de Lugano

 

SÍNTESE DE:

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

Decisão 2009/430/CE do Conselho — Celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

QUAL É O OBJETIVO DESTA CONVENÇÃO E DESTA DECISÃO?

A convenção visa atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os países da União Europeia (UE) e a Suíça, a Noruega e a Islândia. Conhecida como a nova Convenção de Lugano, substitui a Convenção de Lugano de 1988.

A decisão celebra a convenção em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia). Estabelece também as declarações a apresentar no momento do depósito do instrumento de ratificação (anexadas à decisão).

PONTOS-CHAVE

Aplicação

A convenção aplica-se à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

São excluídos da sua aplicação:

  • as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas;
  • o estado e a capacidade das pessoas singulares;
  • os regimes matrimoniais;
  • os testamentos e as sucessões;
  • as falências ou as concordatas;
  • a segurança social ou a arbitragem.

Atingir um grau elevado de circulação de decisões judiciais

A convenção, assinada pela Comunidade Europeia, juntamente com a Dinamarca, a Islândia, a Noruega e a Suíça, destinava-se a entrar em vigor após a sua ratificação pelos signatários. A Dinamarca foi uma parte contratante separada desta convenção, uma vez que tinha optado por não participar no Regulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho] — subsequentemente substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

As partes contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação junto do Conselho Federal Suíço, que atua como depositário da convenção. Após a entrada em vigor, podem aderir à convenção:

  • os futuros membros da Associação Europeia de Comércio Livre;
  • os países da UE que atuam em nome de determinados territórios não europeus que fazem parte do território desse país (por exemplo, territórios ultramarinos franceses como Nouméa) ou por cujas relações externas esse país é responsável;
  • qualquer outro Estado, sujeito ao acordo unânime de todas as partes contratantes.

Assente nas regras aplicáveis entre os países da UE

A convenção respeita as atuais regras da UE relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial entre os países da UE, o que significa que as regras são semelhantes na UE e na Suíça, na Noruega e na Islândia. A convenção também facilita o reconhecimento mútuo e a execução de decisões proferidas pelos tribunais nacionais dos países em causa.

A convenção exige que, em geral, as pessoas domiciliadas (com residência legal) num Estado vinculado pela convenção sejam demandadas nesse Estado, independentemente da sua nacionalidade. No entanto, também prevê regras especiais de competência em determinadas matérias, tais como:

  • contratos: tem competência o tribunal do país onde foi ou deva ser cumprida a obrigação;
  • obrigação alimentar: é competente o tribunal do lugar em que o credor de alimentos (a pessoa com direito aos pagamentos previstos pela decisão) tem o seu domicílio ou a sua residência habitual;
  • dano (ato doloso ou violação de um direito que resulta em lesões ou danos), delito (ato doloso pelo qual a pessoa lesada tem direito a uma medida corretiva de caráter civil) ou quase delito (dano negligente ou omissão que causa danos ou lesões na pessoa ou na propriedade de terceiros, expondo assim uma pessoa à responsabilidade civil em competências de direito civil): tem competência o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

A convenção também prevê competências específicas em matéria de:

  • seguros;
  • contratos celebrados por consumidores; e
  • contratos individuais de trabalho.

Em matéria de arrendamentos (posse de terreno ou propriedade na qualidade de arrendatário) e direitos reais sobre imóveis, têm competência exclusiva os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado.

Foram anexados vários protocolos à convenção para, nomeadamente, assegurar que a convenção seja interpretada do modo mais uniforme possível.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

A decisão é aplicável desde 27 de novembro de 2009. A convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 entre a UE e a Noruega, em 1 de janeiro de 2011 entre a UE e a Suíça e em 1 de maio de 2011 entre a UE e a Islândia, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 5, da convenção.

CONTEXTO

A assinatura da convenção representou um importante desenvolvimento institucional. No seu parecer 1/03, o Tribunal de Justiça confirmou que a Comunidade Europeia dispunha de competência exclusiva para celebrar a nova Convenção de Lugano. Assinada em 30 de outubro de 2007, a convenção é um elemento fundamental do direito da UE e é válida por tempo indeterminado.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 147 de 10.6.2009, p. 5-43)

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 147 de 10.6.2009, p. 1-4)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007 — Relatório explicativo do professor Fausto Pocar (titular da cátedra de Direito Internacional da Universidade de Milão) (JO C 319 de 23.12.2009, p. 1-56)

Ata de retificação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, a 30 de outubro de 2007 (JO L 18 de 21.1.2014, p. 70-71)

Ata de retificação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, a 30 de outubro de 2007 (JO L 147 de 10.6.2009, p. 44)

última atualização 31.07.2018

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