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Acordo de readmissão com a Rússia

A presente decisão, de 19 de Abril de 2007, diz respeito à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e a Rússia. Este acordo visa determinar as normas de execução da readmissão entre ambas as partes.

Completa outra decisão relativa à celebração de um acordo destinado a facilitar a emissão de vistos.

ACTO

Decisão do Conselho 2007/341/EC, de 19 de Abril de 2007, relativa à celebração do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia.

SÍNTESE

A presente decisão diz respeito à celebração do Acordo de Readmissão * entre a Comunidade Europeia e a Rússia. A decisão contém, em anexo, o referido acordo. Este acordo não se aplica à Dinamarca.

Obrigação de readmissão

A Rússia readmite, a pedido de um Estado-Membro, as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ou de residência, desde que se estabeleça que o interessado é um nacional russo.

A prova da nacionalidade pode ser estabelecida mediante apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo do acordo, mesmo que a sua validade tenha caducado. Se a pessoa a readmitir não puder apresentar nenhum dos documentos enumerados no anexo, a missão diplomática ou o posto consular competente da Rússia ou do Estado-Membro entrevistam-na num prazo razoável, a fim de determinar a sua nacionalidade.

A Rússia readmite também os nacionais de um país terceiro ou apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ou de residência, desde que se possa provar que o interessado:

  • Possui um visto válido emitido pela Rússia.
  • Possui uma autorização de residência válida emitida pela Rússia.
  • Penetrou ilegalmente no território dos Estados-Membros directamente a partir do território russo.

A obrigação de readmissão não é aplicável se:

  • O nacional do país terceiro ou o apátrida só tiver estado em trânsito num aeroporto internacional russo.
  • Um Estado-Membro tiver emitido um visto ou uma autorização de residência à pessoa em causa.
  • O interessado beneficiar de uma isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro requerente *.

A prova das condições de readmissão pode ser estabelecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo do acordo.

A obrigação recíproca dos Estados-Membros é aplicável mutatis mutandis segundo as regras mencionadas nos pontos 2 a 6.

Três anos após a entrada em vigor do acordo, a obrigação de readmissão de apátridas e de nacionais de Estados terceiros só é aplicável se estes vierem de países terceiros com os quais a Rússia tenha concluído acordos bilaterais de readmissão.

Procedimento de readmissão

As transferências das pessoas a readmitir pressupõem a apresentação de um pedido de readmissão ao Estado requerido *. Não obstante, não é exigido qualquer pedido se o interessado possuir um passaporte nacional válido, bem como, se for caso disso, um visto ou uma autorização de residência válida.

Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Todos os pedidos de readmissão devem incluir:

  • Os dados da pessoa em causa.
  • A indicação dos elementos de prova relativos à nacionalidade, à entrada ou à residência ilegal.
  • Eventualmente, uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, ou quaisquer outras medidas de protecção ou de segurança.

O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade do Estado requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da data em que a autoridade do Estado requerente tiver tido conhecimento de que o interessado não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada ou de residência.

A resposta deve ser dada por escrito no prazo máximo de 25 dias. Este prazo pode ser prolongado, mediante pedido, até 60 dias. No caso de o pedido de readmissão ser apresentado no âmbito do procedimento acelerado, a resposta deve ser dada no prazo de 2 dias.

No termo dos prazos supramencionados, considera-se que a readmissão foi aceite.

As recusas de pedidos de readmissão devem ser justificadas.

No caso de resposta positiva, a pessoa em causa é transferida no prazo de 90 dias. O prazo é reduzido para 2 dias se for aplicável o procedimento acelerado.

Depois de o Estado requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão dos seus próprios cidadãos, a sua missão diplomática ou posto consular emite sem demora o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa em causa com um período de validade de 30 dias.

Para a readmissão de apátridas e de nacionais de países terceiros, o Estado requerente emite a favor da pessoa em causa um documento de viagem reconhecido pelo Estado requerido; se o Estado requerente for um Estado-Membro, o documento é emitido segundo o modelo de formulário previsto na Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.

Antes de procederem à transferência de uma pessoa, as autoridades russas e as do Estado-Membro em causa fixam a data da transferência, o ponto de passagem fronteiriço e as eventuais escoltas. São autorizados todos os meios de transporte. O regresso por via aérea pode ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados.

Todos os custos de transporte efectuados até ao ponto de passagem fronteiriço do Estado requerido no âmbito das operações de readmissão são suportados pelo Estado requerente.

Disposições finais

O presente acordo é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações conferidos pelo direito internacional, nomeadamente pela Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.

As partes instituem um Comité Misto de Readmissão encarregado, designadamente, de acompanhar a aplicação do presente acordo, estabelecer as modalidades necessárias para a sua execução uniforme e propor alterações ao mesmo.

A Rússia e os Estados-Membros concluem protocolos de execução, que definem as regras relativas às autoridades competentes, aos pontos de passagem fronteiriços, às línguas de comunicação, às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado, às condições aplicáveis à transferência sob escolta, aos meios de prova para além dos enumerados no anexo do presente acordo, etc.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos de ratificação ou de aprovação. Na sequência deste procedimento, o acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2007.

Contexto

Este acordo é o quinto acordo comunitário relativo à readmissão celebrado com países terceiros. Os outros acordos foram celebrados com Hong Kong, Macau, Sri Lanka e Albânia.

A presente decisão foi adoptada simultaneamente à decisão relativa à celebração de um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos com a Rússia. Estes dois acordos inscrevem-se no âmbito da criação dos "quatro espaços comuns" entre a UE e a Rússia, um dos quais diz respeito ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Estes acordos dão seguimento à declaração comum de 31 de Maio de 2003 adoptada aquando da Cimeira de São Petersburgo, na qual a UE e a Rússia acordaram concluir em tempo útil as negociações relativas a um acordo de readmissão.

Palavras-chave do acto

  • Readmissão: a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente.
  • Estado requerente: o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
  • Estado requerido: o Estado que é destinatário de um pedido de readmissão.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2007/341/CE

19.04.2007

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JO L 129 de 17.05.2007

Última modificação: 18.08.2010

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