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Modelo-tipo de visto emitido para nacionais de países não pertencentes à União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho: regras relativas ao modelo-tipo de visto da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Em 1995, a União Europeia (UE) criou um modelo-tipo de visto da UE que assume a forma de uma vinheta autocolante a apor no documento de viagem dos nacionais de países não pertencentes à UE sujeitos à obrigação de visto.

O regulamento aqui apresentado estabelece as regras relativas ao modelo-tipo de visto, não só para os países Schengen*, como também para a Irlanda e para o Reino Unido (1).

PONTOS-CHAVE

O modelo-tipo de visto aplica-se a:

  • uma estada num ou em mais países do espaço Schengen durante um período não superior a três meses;
  • trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos países Schengen («visto de escalas aeroportuárias»).

No caso dos países Schengen, por exemplo, um visto de curta duração emitido por um destes países confere ao titular o direito de viajar pelos 26 países durante um máximo de 90 dias num período de 180 dias.

Os vistos para estadas que excedam esse período continuam sujeitos a procedimentos nacionais (isto é, para permitir ao seu titular encontrar emprego ou criar uma empresa, abrir um negócio ou iniciar uma profissão).

Informações sobre a vinheta de visto

A vinheta de visto uniforme especifica o número de dias que um nacional de um país não pertencente à UE pode permanecer no espaço Schengen, bem como na Irlanda e no Reino Unido (1). No caso do visto Schengen, os dias devem ser contados a partir da data em que o cidadão entra no espaço Schengen (carimbo de entrada) até à data em que sai do espaço Schengen (carimbo de saída), incluindo estes dois dias.

O período de validade específico do visto está indicado na vinheta de visto sob a rubrica «Duração da estada».

O Regulamento (UE) n.o 2017/1370 introduz uma nova vinheta de visto com dispositivos de segurança adicionais para evitar falsificações. A Irlanda e o Reino Unido (1) não estão abrangidos pela aplicação das novas medidas que entraram em vigor em 17 de agosto de 2017. Estes países podem, no entanto, solicitar à Comissão Europeia que estabeleça acordos no sentido de trocar informações técnicas sobre o modelo dos seus vistos nacionais.

Especificações técnicas

O modelo-tipo de visto deve estar conforme com:

  • uma lista de especificações técnicas relativas a dispositivos de segurança universalmente reconhecidos e percetíveis a olho nu, incluindo:
    • uma fotografia integrada que corresponda a elevados padrões de segurança,
    • o logótipo composto por uma ou mais letras que indicam o país emissor, ou grupo de países, no caso do Benelux;
  • outras especificações técnicas que têm por objetivo impedir a contrafação e a falsificação do visto e criar métodos de preenchimento do mesmo.

Cada país da UE deve designar apenas uma autoridade responsável pela impressão dos vistos. Deve comunicar o nome deste organismo à Comissão Europeia e aos outros países da UE.

As especificações técnicas relativas à nova vinheta de visto serão estabelecidas numa decisão de execução da Comissão. O regulamento será aplicado, o mais tardar, 15 meses após a adoção das especificações técnicas complementares referidas no Regulamento (CE) n.o 1683/95.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 3 de agosto de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Países Schengen: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Listenstaine, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Suécia e Suíça.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4)

As subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 1683/95 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1-58).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4-6).

última atualização 01.02.2018



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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