EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Medidas específicas para as regiões ultraperiféricas

A agricultura das regiões ultraperiféricas (RUP) da União Europeia (UE) beneficia de medidas específicas de apoio. Este apoio destina-se a compensar os condicionalismos ligados à situação geográfica excepcional destas regiões.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

As regiões ultraperiféricas (RUP) estão enumeradas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE:

  • os departamentos franceses ultramarinos (DOM): a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, a Reunião, Saint-Barthélemy, Saint-Martin;
  • os Açores e a Madeira (Portugal);
  • as ilhas Canárias (Espanha).

Estas regiões são designadas por «ultraperiféricas» devido ao seu afastamento geográfico em relação à Europa. As RUP são geralmente territórios de superfície reduzida e expostos a um clima difícil. Todos estes factores constituem dificuldades para o desenvolvimento agrícola das RUP.

O presente regulamento prevê, assim, medidas específicas para as RUP no domínio agrícola. O objectivo é fazer face aos custos adicionais associados ao abastecimento e à actividade agrícola destas regiões.

Regime específico de abastecimento

Determinados produtos agrícolas (referidos no anexo I do Tratado), considerados essenciais para o consumo humano e animal ou para o fabrico de outros produtos, são abrangidos por um regime específico de abastecimento (REA). Este regime prevê a possibilidade de introdução de quantidades limitadas destes produtos provenientes da UE com a concessão de uma ajuda que abranja parte dos custos adicionais associados à ultraperifericidade ou de países terceiros sem quaisquer direitos de importação.

As quantidades máximas de produtos referidas no REA são determinadas por uma estimativa de abastecimento estabelecida pelos Estados-Membros e aprovada pela Comissão.

Os produtos que beneficiam deste regime só podem ser exportados mediante o pagamento de direitos de importação ou o reembolso da ajuda recebida ao abrigo desse mesmo regime. Esta condição não se aplica à troca de produtos entre os departamentos franceses ultramarinos, nem aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que utilizem produtos que tenham beneficiado do regime específico e sejam:

  • exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da UE, até ao limite das quantidades expedidas e exportadas no âmbito de um fluxo comercial tradicional;
  • exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional;
  • expedidos dos Açores para a Madeira ou vice-versa;
  • expedidos da Madeira para as ilhas Canárias ou vice-versa.

No âmbito do regime específico de abastecimento, não se aplica qualquer direito de importação a determinados tipos de açúcares introduzidos na Madeira e nas ilhas Canárias, bem como a determinados produtos do sector do arroz introduzidos na Reunião. Para além disso, é atribuída uma ajuda para o abastecimento das ilhas Canárias em preparações lácteas que não constam do anexo I do Tratado.

Apoio às produções agrícolas locais

Existem programas comunitários de apoio que incentivam as produções agrícolas locais. São elaborados pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em causa. A sua elaboração deve ter em conta a legislação e as políticas europeias.

Os programas comunitários de apoio devem incluir:

  • uma descrição quantificada da situação da produção agrícola nas regiões em causa;
  • uma descrição da estratégia proposta e uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado;
  • uma descrição das medidas previstas;
  • um calendário de aplicação das medidas e um quadro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar;
  • uma justificação da compatibilidade e coerência das diversas medidas dos programas, bem como a definição dos critérios e indicadores quantitativos utilizados para o acompanhamento e a avaliação;
  • as disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação e as disposições respeitantes a controlos e sanções;
  • a designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação dos organismos associados e dos parceiros sociais, bem como os resultados das consultas efectuadas.

Dotação financeira anual

O regime específico de abastecimento e as medidas a favor das produções agrícolas locais beneficiam anualmente da seguinte dotação financeira (em milhões de euros):

Exercício de 2007

Exercício de 2008

Exercício de 2009

Exercício de 2010

Exercício de 2011 e seguintes

Departamentos franceses ultramarinos (DOM):

126,6

262,6

269,4

273,0

278,41

Açores e Madeira

77,9

86,98

87,08

87,18

106,21

Ilhas Canárias

127,3

268,4

268,4

268,4

268,42

Para o regime específico de abastecimento, os financiamentos não devem exceder os seguintes montantes:

  • DOM: 20,7 milhões de euros;
  • Açores e Madeira: 17,7 milhões de euros;
  • Ilhas Canárias: 72,7 milhões de euros.

Medidas de acompanhamento

Para além do regime específico de abastecimento e dos programas comunitários de apoio, o presente regulamento estabelece igualmente outros tipos de medidas derrogatórias a favor do desenvolvimento agrícola das RUP.

Em primeiro lugar, o regulamento prevê a possibilidade de aumentar a ajuda financeira europeia dada às RUP no âmbito da política agrícola comum. Assim, as RUP beneficiam de derrogações relativamente aos montantes máximos elegíveis para o financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER).

De igual modo, o regulamento prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem ajudas estatais para a produção, a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas referidos no anexo I do Tratado. Estas ajudas estatais continuam, no entanto, sujeitas a uma autorização da Comissão.

Para além disso, França e Portugal podem apresentar à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (à excepção das bananas) nas suas respectivas RUP. A UE contribui então para o financiamento destes programas, com base numa análise técnica das situações regionais, cobrindo até 60 % das despesas elegíveis nos DOM e até 75 % das despesas elegíveis nos Açores e na Madeira.

Por fim, o presente regulamento estabelece derrogações e isenções específicas para as regiões ultraperiféricas, em quatro sectores:

  • o vinho: os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias beneficiam de derrogações ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que diz respeito a prémios de abandono, ajudas à desarmazenagem e medidas de destilação;
  • o leite: só os produtores dos Açores são considerados como tendo contribuído para a superação da quantidade de referência, para efeitos da repartição da imposição suplementar nos termos do Regulamento (CE) n.°1788/2003. A Madeira (até ao limite de uma produção local de 4000 toneladas de leite) e os DOM estão isentos do regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto pelo Regulamento (CE) n.° 1788/2003. A Madeira pode produzir, apenas para consumo local, leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, em derrogação ao Regulamento (CE) n.° 2597/1997 do Conselho;
  • a pecuária: os DOM e a Madeira podem importar bovinos originários de países terceiros sem aplicação dos direitos aduaneiros. Esta possibilidade mantém-se até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção animal local;
  • o tabaco: a Espanha pode conceder uma ajuda à produção de tabaco nas ilhas Canárias, até um limite de 10 toneladas por ano. Para além disso, não é aplicado qualquer direito aduaneiro à importação directa para estas ilhas de determinados tabacos em rama e semimanufacturados.

Contexto

A agricultura das regiões ultraperiféricas beneficia do regime POSEI (Programas de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade), desde 1991 para os DOM franceses (POSEIDOM) e desde 1992 no caso das ilhas Canárias (POSEICAN), dos Açores e da Madeira (POSEIMA). O objectivo do regime POSEI consistia em considerar as dificuldades geográficas e económicas destas regiões.

O presente regulamento vem assim reformar o regime POSEI, revogando os Regulamentos n.°

1452/2001

, n.°

1453/2001

e n.°

1454/2001

.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 247/2006

15.2.2006

-

JO L 42, 14.2.2006

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 318/2006

3.3.2006

JO L 58, 28.2.2006

Regulamento (CE) n.° 2013/2006

1.1.2007

-

JO L 384, 29.12.2006

Regulamento (CE) n.° 1276/2007

31.10.2007

-

JO L 284, 30.10.2007

Regulamento (CE) n.° 674/2008

24.7.2008

-

JO L 189, 17.7.2008

Regulamento (CE) n.° 72/2009

1.2.2009

-

JO L 30, 31.1.2009

Regulamento (CE) n.° 73/2009

1.2.2009

-

JO L 30, 31.1.2009

Regulamento (CE) n.° 641/2010

24.7.2010

-

JO L 194, 24.7.2010

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.° 247/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Regras de execução

Regulamento (CE) n.° 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia [Jornal Oficial L 145 de 31.5.2006].

Ver versão consolidada

Apoio comunitário para lutar contra os organismos prejudiciais

Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira [Jornal Oficial L 242 de 15.9.2007].

Decisão 2009/126/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009, relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2009 [Jornal Oficial L 44 de 14.2.2009].

Transmissão de informações

Regulamento (CE) n.° 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu [Jornal Oficial L 228 de 1.9.2009].

Última modificação: 12.11.2010

Top