EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Comércio de produtos de origem animal entre países da UE — Controlos veterinários

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 89/662/CEE — Controlos veterinários no comércio intra-União Europeia

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva estabelece regras para os países da União Europeia (UE) relativas aos controlos veterinários de produtos de origem animal importados para a UE e comercializados entre os países da UE.
  • O objetivo final é que os controlos veterinários se realizem apenas no país de partida, em vez de nas fronteiras internas da UE ou no destino.

PONTOS-CHAVE

Os países da UE devem assegurar que os produtos de origem animal para venda foram controlados e rotulados em conformidade com a regulamentação da UE para o destino em questão e que são acompanhados por um certificado sanitário adequado.

Sempre que os produtos se destinarem a ser exportados para um país terceiro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da UE.

Os países da UE devem assegurar que durante os controlos efetuados nas importações de um país terceiro em portos, aeroportos e postos de fronteira, são tomadas as seguintes medidas:

  • verificação documental da origem dos produtos; e
  • que os produtos são encaminhados, sob controlo aduaneiro, para os postos de inspeção para aí serem efetuados os controlos veterinários.

Controlos na origem

Os países da UE de expedição devem garantir que os operadores cumprem os requisitos veterinários em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos.

Além disto, o país da UE expedidor punirá qualquer infração, em especial, sempre que se constatar que os documentos emitidos não correspondem ao estado real dos produtos ou que que os mesmos não estão conformes com a regulamentação sanitária.

Controlos no destino

  • Os países da UE de destino tomarão as seguintes medidas de controlo:
    • controlos por sondagem ou recolha de amostras para verificar se os requisitos veterinários foram respeitados;
    • controlos durante o transporte da mercadoria ou no seu território de destino onde seja presumida uma infração.
  • O país de destino da UE pode exigir que o vendedor no país de origem aplique as normas em vigor na regulamentação nacional desse país de destino. São definidas as regras a cumprir pelos vendedores, que devem verificar os procedimentos nos pontos de entrada na UE de produtos de países terceiros. São também definidos os procedimentos a aplicar quando um controlo revela uma irregularidade ou um perigo grave para os animais ou a saúde humana.
  • Juntamente com a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, esta diretiva abrange as medidas a tomar caso seja detetada uma doença que possa ser transmitida aos seres humanos através dos animais, ou outros problemas que possam constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana. No comércio intra-UE, o país da UE de origem é o principal responsável pela aplicação destas medidas.
  • Relativamente a produtos de origem animal de países terceiros, a Comissão Europeia pode, como precaução onde exista um risco grave para a saúde humana ou animal, proibir as importações ou impor condições especiais.
  • A Diretiva 91/496/CEE também altera os procedimentos nos postos de inspeção fronteiriços. Exige, igualmente, que a Comissão introduza um sistema informático de processamento de dados que ligue os serviços de inspeção fronteiriça às respetivas autoridades veterinárias.
  • A Diretiva 92/67/CEE do Conselho altera as regras sobre o comércio intra-UE na perspetiva da realização do mercado interno.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 22 de dezembro de 1989. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de julho de 1992, exceto a Grécia, que teve de o fazer até 31 de dezembro de 1992.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13-22)

As sucessivas alterações da Diretiva 89/662/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 12.09.2016

Top