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Gripe aviária

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2005/94/CE — Medidas da UE de luta contra a gripe aviária

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva prevê medidas de luta contra a gripe aviária a aplicar sempre que se suspeite da presença desta doença.

PONTOS-CHAVE

A União Europeia (UE) prevê medidas de luta contra a gripe aviária sempre que se suspeite da presença desta doença.

Os países da UE são responsáveis por:

  • levar a cabo programas de vigilância a fim de detetar o vírus e aumentar os conhecimentos neste domínio;
  • garantir que a presença desta doença seja comunicada à autoridade competente e que sejam encetados inquéritos epidemiológicos em conformidade com um plano de emergência aprovado pela Comissão Europeia.

Em caso de suspeita de foco, a autoridade competente lança imediatamente uma investigação, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença através de um exame clínico e da recolha de amostras para testes laboratoriais.

A autoridade coloca a exploração suspeita sob vigilância oficial e implementa uma série de medidas, incluindo:

  • a contagem dos animais;
  • o registo dos animais doentes, mortos ou suscetíveis de estarem infetados;
  • o isolamento da exploração;
  • a proibição da entrada ou saída de aves, produtos avícolas, alimentos para animais e resíduos;
  • a restrição dos movimentos de pessoas e veículos;
  • a desinfeção da exploração.

Estas medidas deixam de ser aplicadas a partir do momento em que a suspeita da doença seja oficialmente eliminada.

As autoridades competentes realizam também investigações epidemiológicas a fim de identificar as explorações de contacto e a eventual propagação subsequente do vírus.

Esta diretiva indica as medidas específicas a tomar consoante o tipo de doença.

Gripe aviária altamente patogénica (GAAP)

Uma vez confirmada a presença de GAAP, a autoridade competente deve garantir a aplicação das seguintes medidas:

  • todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro* devem ser submetidas a occisão;
  • todos os cadáveres devem ser eliminados sob supervisão oficial;
  • as aves de capoeira já nascidas de ovos antes da aplicação das primeiras medidas devem ser colocadas sob supervisão oficial;
  • a carne de aves de capoeira abatidas e os ovos recolhidos antes da aplicação das primeiras medidas devem ser identificados e eliminados;
  • todas as substâncias suscetíveis de estarem contaminadas devem ser submetidas a um tratamento adequado;
  • o estrume, o chorume (resíduos animais, juntamente com outras matérias orgânicas inutilizáveis), o material de cama e todos os materiais suscetíveis de estarem contaminados devem ser limpos e desinfetados;
  • os movimentos de entrada e saída de animais da exploração devem ser vigiados;
  • o vírus deve ser isolado através do procedimento laboratorial mais adequado.

Além disso, devem ser estabelecidas uma «zona de proteção» com um raio de, pelo menos, três quilómetros em torno da exploração infetada e uma «zona de vigilância» circundante com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros em torno dessa exploração. As medidas aplicadas nestas zonas incluem:

  • um recenseamento das explorações;
  • visitas pelo veterinário oficial;
  • restrições no transporte de aves, ovos, carne de aves de capoeira e cadáveres.

A aplicação destas medidas mantém-se até ao fim das operações preliminares de limpeza, pelo menos 21 dias depois nas zonas de proteção e 30 dias depois na zona de vigilância.

Gripe aviária fracamente patogénica (GAFP)

Uma vez confirmada a presença de GAFP, a autoridade competente deve garantir a aplicação de uma série de medidas fundadas numa avaliação apropriada dos riscos. As medidas a adotar variam segundo os critérios definidos, que incluem as espécies em questão, o número de explorações na zona em causa, a localização dos matadouros e as medidas de biossegurança*. As medidas a aplicar são as seguintes:

  • todas as aves de capoeira presentes na exploração e todas as outras aves em cativeiro devem ser submetidas a occisão no local ou destruídas transportando-as diretamente para o matadouro após confinamento e resultados laboratoriais positivos quanto à presença da doença. Estas operações devem desenrolar-se em conformidade com as normas mínimas comuns para proteção dos animais no momento do respetivo abate ou occisão;
  • a eliminação dos cadáveres e dos ovos de incubação deve ser efetuada sob supervisão oficial;
  • os ovos de incubação recolhidos e as aves de capoeira já nascidas de ovos antes da aplicação das primeiras medidas devem ser colocados sob supervisão oficial;
  • os ovos de mesa produzidos na exploração antes do despovoamento devem ser eliminados ou transportados para um centro de acondicionamento ou um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos;
  • qualquer material suscetível de estar contaminado deve ser eliminado;
  • o estrume, o chorume, o material de cama, os edifícios e todos os materiais suscetíveis de estarem contaminados devem ser limpos e desinfetados;
  • deve ser proibida a entrada ou saída de mamíferos de espécies domésticas da exploração;
  • o vírus deve ser isolado.

Além disso, há medidas específicas a aplicar na zona conhecida como a «zona submetida a restrições», que deve ser estabelecida num raio de, pelo menos, um quilómetro em torno da exploração infetada.

As medidas aplicadas nesta zona incluem:

  • um recenseamento das explorações comerciais e testes a efetuar nas mesmas;
  • a gestão dos movimentos de aves de capoeira, outras aves em cativeiro e ovos.

A aplicação destas medidas mantém-se por um período variável, decidido pela autoridade competente.

Propagação a outras espécies

Após confirmação da presença de um foco de gripe aviária numa exploração, devem efetuar-se testes noutros mamíferos mantidos na exploração suscetíveis de serem infetados, especialmente os suínos, e a autoridade só pode autorizar os movimentos desses suínos para outras explorações ou para matadouros desde que tenha sido demonstrado, mediante testes ulteriores, que o risco de propagação do vírus é desprezável.

Limpeza, desinfeção e repovoamento

Os países da UE devem garantir a limpeza e desinfeção de tudo o que seja suscetível de estar contaminado, incluindo explorações, matadouros, veículos e outros equipamentos. A exploração pode ser repovoada 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfeção finais.

Procedimentos de diagnóstico

Um manual de diagnóstico, aprovado pela Decisão 2006/437/CE, fixa os requisitos, critérios e procedimentos a cumprir nos testes de diagnóstico e nos exames clínicos post mortem (ver «Documentos relacionados»). Estas operações devem realizar-se exclusivamente nos laboratórios nacionais aprovados.

Cada país da UE designa um laboratório de referência a nível nacional que trabalhe em cooperação com o laboratório de referência da UE (será designado um novo laboratório a partir de 1 de janeiro de 2019), que é responsável pela coordenação dos procedimentos de diagnóstico harmonizados (por exemplo, ao realizar ensaios anualmente) e por aconselhar a Comissão e os países da UE sobre a gripe aviária.

Vacinação

Com base na situação zoossanitária e no resultado de uma avaliação dos riscos, os países da UE podem optar por aplicar uma vacinação de emergência ou preventiva de aves de capoeira ou aves em cativeiro ao abrigo de um plano de vacinação que deve ser aprovado previamente pela Comissão. As explorações que mantenham aves vacinadas devem ser submetidas a uma vigilância rigorosa, especialmente se for utilizada uma vacinação de emergência. A diretiva contém as normas de aplicação destas medidas e prevê a possibilidade de constituir bancos de vacinas.

Procedimento de comité

A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e dos Alimentos para Consumo Humano e Animal na gestão das medidas relacionadas com a gripe aviária. Este Comité pode, nomeadamente, intervir na definição das medidas de biossegurança preventiva.

Revogação

A diretiva será revogada e substituída pelo novo Regulamento (UE) 2016/429 (Lei da Saúde Animal) em 21 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 3 de fevereiro de 2006 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 1 de julho de 2007.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Aves em cativeiro: aves que não foram capturadas em meio selvagem, mas que nasceram e foram criadas em cativeiro cuja ascendência acasalou ou para a qual foram de outra forma transferidas gâmetas em cativeiro.
Medidas de biossegurança: um conjunto de medidas preventivas destinadas a reduzir o risco de transmissão de doenças infecciosas em culturas e gado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16-65)

As sucessivas alterações da Diretiva 2005/94/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2017/263 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, relativa às medidas de redução de riscos e de bioproteção reforçada e aos sistemas de deteção precoce respeitantes aos riscos de transmissão de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade das aves selvagens para as aves de capoeira (JO L 39 de 16.2.2017, p. 6-11)

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

Ver versão consolidada.

Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22-32)

Decisão 2007/118/CE da Comissão, de 16 de fevereiro de 2007, que estabelece as normas de execução relativamente a uma marca de identificação alternativa nos termos da Diretiva 2002/99/CE do Conselho (JO L 51 de 20.2.2007, p. 19-21)

Decisão 2007/598/CE da Comissão, de 28 de agosto de 2007, relativa a medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e a organismos, institutos ou centros aprovados nos Estados-Membros (JO L 230 de 1.9.2007, p. 20-26)

Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 51-60)

Ver versão consolidada.

última atualização 09.04.2018

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