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Trocas comerciais intra-UE de ovinos e caprinos

SÍNTESE DE:

Diretiva 91/68/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece as regras aplicáveis a ovelhas (ovinos) e cabras (caprinos) que são transportadas de um país da União Europeia (UE) para outro, seja para efeitos de abate, engorda ou reprodução/produção, a fim de assegurar que são saudáveis e não são portadoras de qualquer doença.

PONTOS-CHAVE

  • Os animais devem satisfazer as seguintes condições:
    • serem identificados e registados em conformidade com a legislação da UE;
    • serem inspecionados durante as 24 horas que precedem o seu transporte;
    • não provirem de uma exploração ou terem estado em contacto com animais de uma exploração onde tenha sido identificada uma doença, até que tenha decorrido um tempo adequado — 42 dias no caso da brucelose, 30 dias no caso da raiva e 15 dias no caso do carbúnculo bacteriano;
    • terem nascido e sido criados na UE ou importados do estrangeiro em conformidade com a regulamentação da UE;
    • terem permanecido continuamente na exploração de origem por um período de pelo menos 30 dias ou desde a nascença, no caso dos animais mais jovens;
    • não permanecerem fora da sua exploração de origem por mais de seis dias antes de serem certificados pela última vez tendo em vista o seu comércio;
    • não estarem em contacto com outras ovelhas ou cabras nos 21 dias anteriores ou, no caso de animais biungulados, não estarem em contacto com animais importados para a UE nos 30 dias anteriores.
  • Os animais de reprodução, de produção e de engorda devem satisfazer requisitos adicionais para assegurar que estão indemnes de brucelose.
  • Os animais não podem ser transportados para outro país da UE caso:
    • se destinem a ser abatidos no âmbito de um programa de erradicação de doenças; ou
    • não possam ser comercializados no seu próprio território por razões de saúde.
  • Os centros de agrupamento, onde os animais de diferentes explorações são agrupados conjuntamente antes de serem transportados, devem:
    • estar sob a supervisão de um veterinário oficial;
    • ser limpos e desinfetados antes da utilização; e
    • ser periodicamente inspecionados pelas autoridades competentes.
  • Os centros devem:
    • estar dotados de instalações com capacidade suficiente para os animais que albergam;
    • admitir apenas animais que satisfaçam as condições sanitárias da UE; e
    • manter um registo, durante pelo menos três anos, com informações como as datas de entrada e saída dos animais, o nome do respetivo proprietário e o número de registo do transportador.
  • Os centros recebem um número de aprovação individual e a sua licença pode ser suspensa ou revogada em caso de incumprimento da legislação.
  • Os comerciantes e transportadores envolvidos no transporte dos animais de um país da UE para outro devem estar registados e conservar uma base de dados das suas atividades durante pelo menos três anos. Ambos devem cumprir normas rigorosas de higiene.

A diretiva complementa:

  • o Regulamento (CE) n.o 21/2004 relativo à identificação e ao registo de ovinos e caprinos;
  • a Diretiva 2003/85/CE do Conselho relativa a medidas de luta contra a febre aftosa; e
  • a Decisão 93/52/CEE da Comissão relativa ao respeito, por certos países ou regiões da UE, das condições relativas à brucelose.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 4 de fevereiro de 1991. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1992.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte a página sobre «Comércio intra-União de ovinos e caprinos» no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19-36)

As sucessivas alterações da Diretiva 91/68/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8-17). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1-87). Consulte a versão consolidada.

Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14-15). Consulte a versão consolidada.

última atualização 18.04.2016

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