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Comércio de animais das espécies bovina e suína no interior da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intra-UE de animais das espécies bovina e suína

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva estabelece as regras aplicáveis ao comércio, no interior da União Europeia (UE), de animais das espécies bovina* ou suína* para criação, produção de leite ou carne, abate ou exibição.
  • Não abrange os animais utilizados para eventos desportivos ou culturais.

PONTOS-CHAVE

  • O transporte de animais abrangidos pela diretiva para outro país da UE apenas é autorizado se os animais:
    • não apresentarem sinais de doença;
    • não tiverem sido adquiridos numa exploração proibida ou restrita nos termos da legislação da UE ou nacional;
    • estiverem identificados por uma marca oficial em conformidade com as diretivas e regulamentos da UE;
    • forem acompanhados por um certificado sanitário durante o transporte,
    • forem provenientes de um efetivo oficialmente indemne de tuberculose, brucelose ou leucose bovina enzoótica (apenas no caso dos bovinos);
    • não tiverem estado em contacto com animais de estatuto sanitário inferior durante o transporte.
  • Os veículos utilizados para transporte de animais devem respeitar o seu bem-estar e devem:
    • ser construídos de modo a que os excrementos, as camas e os alimentos dos animais não saiam do veículo;
    • ser limpos e desinfetados após a utilização e, se necessário, antes de uma nova carga de animais utilizando métodos aprovados;
    • transportar um registo de localizações, que inclua a data e a hora da movimentação dos animais, dados relativos aos animais transportados e informações relativas à limpeza e à desinfeção dos veículos, que deve ser conservado durante pelo menos três anos.
  • Os animais destinados a abate devem ser abatidos dentro de 72 horas se forem transportados diretamente para um matadouro ou três dias úteis se chegarem através de um centro de agrupamento aprovado.
  • A suspeita da existência de doenças relevantes numa exploração tem de ser notificada à autoridade competente.
  • O veterinário oficial tem de elaborar certificados sanitários após a inspeção.
  • Todos os negociantes, bem como as suas instalações e explorações, devem ser registados e aprovados, e os países da UE devem introduzir um sistema de vigilância, com sanções, a fim de assegurar a conformidade.

Revogação

A Diretiva 64/432/CEE será revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional dos seis países originais da Comunidade Económica Europeia (agora UE) até 30 de junho de 1965.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Bovinos: uma subfamília de animais que inclui o boi doméstico, o zebo, o iaque, o bisonte e o búfalo.
Suínos: uma subfamília de animais que inclui o porco e o javali selvagem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (Edição especial portuguesa: capítulo 03, fascículo 1, p. 77)

As sucessivas alterações da Diretiva 64/432/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

última atualização 04.05.2020

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