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Sistema de recuperação e informação sobre os montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento da política agrícola comum

A União Europeia (UE) pretende reforçar a luta contra as irregularidades e favorecer a recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento da política agrícola comum (PAC). Nesta perspectiva, é importante melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. O regulamento precisa as regras que regem a informação sistemática da Comissão por parte dos Estados-Membros, bem como as obrigações para a salvaguarda dos interesses financeiros da Comunidade.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 595/91 do Conselho.

SÍNTESE

O regulamento visa melhorar a resposta da Comunidade às práticas irregulares. Prevê a comunicação trimestral à Comissão dos casos de irregularidades (cujo impacto seja superior a 10 000 euros) detectados pelos Estados-Membros. Estes devem informar a Comissão sobre os processos nacionais destinados a impor sanções administrativas ou penais, bem como – mediante pedido da Comissão – sobre o adiantamento dos processos de cobrança relativos aos beneficiários que tenham cometido irregularidades em detrimento dos fundos comunitários FEAGA e FEADER.

Comunicação trimestral à Comissão

Os Estados-Membros comunicam regularmente à Comissão, no prazo de dois meses após o final de cada trimestre, as irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo ou judicial. Esta comunicação é acompanhada por indicações sobre, nomeadamente, a natureza e a importância da despesa, as práticas utilizadas para cometer a irregularidade, a identificação das pessoas/beneficiários implicados e o desenrolar dos processos administrativos e judiciais. Se algumas destas informações ainda não estiverem disponíveis no momento da notificação inicial, os Estados-Membros devem transmiti-las nas comunicações trimestrais seguintes.

Comunicação aos restantes Estados-Membros

Cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros afectados as irregularidades susceptíveis de ter repercussões fora do seu território, bem como aquelas que revelam o emprego de uma nova prática irregular.

COCOLAF

O Comité Consultivo de Coordenação da Luta Contra a Fraude (Cocolaf) é informado anualmente pela Comissão das informações coligidas a título deste regulamento.

Palavras-chave do acto

  • Irregularidade na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95
  • Primeiro acto administrativo ou judicial, na acepção do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005
  • Suspeita de fraude na acepção do ponto 4 do artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 1681/94
  • Operador económico, na acepção do ponto 2 do artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 1681/94 1290/2005

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1848/2006

18.12.2006

-

JO L 355 de 15.12.2006.

Última modificação: 23.07.2006

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