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Convenção sobre um regime de trânsito comum

 

SÍNTESE DE:

Convenção sobre um regime de trânsito comum

Decisão 87/415/CEE — Conclusão da Convenção relativa a um regime de trânsito comum

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?

A convenção define o quadro jurídico que estabelece as obrigações impostas aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras no que diz respeito às mercadorias em trânsito* aduaneiro de uma parte contratante para outra. Abrange os países da UE-27 (enquanto uma parte contratante) e oito países com regime de trânsito comum (Islândia, Macedónia do Norte, Noruega, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia e Reino Unido) enquanto partes contratantes distintas.

A decisão aprova a convenção em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia).

PONTOS-CHAVE

A convenção:

  • introduz um regime de trânsito comum para as mercadorias que circulam ao abrigo de um controlo de trânsito aduaneiro entre partes contratantes;
  • estabelece obrigações para a pessoa (definida como «o titular do regime de trânsito») que solicita uma declaração de trânsito destinada a:
    • apresentar as mercadorias intactas e a informação necessária perante as instâncias aduaneiras no prazo devido,
    • cumprir as regras de trânsito aduaneiro,
    • fornecer uma garantia suficiente para cobrir qualquer dívida que possa ocorrer; São aplicáveis regras específicas à cobrança de dívidas.
  • enumera as obrigações impostas nas estâncias aduaneiras dos países de partida e de chegada, tais como:
    • verificar se os dados estão completos,
    • executar o controlo aduaneiro, caso aplicável,
    • determinar um prazo para a entrega,
    • verificar a presença dos selos apropriados,
    • fornecer uma prova de que as mercadorias foram entregues e confirmar a correta conclusão do procedimento.
  • estipula que cada declaração de trânsito deve cobrir apenas as mercadorias transportadas de uma estância aduaneira para outra num único meio de transporte;
  • apresenta instruções detalhadas sobre os dados a preencher numa declaração de trânsito, incluindo códigos comuns (a fim de evitar diferenças linguísticas entre as partes contratantes).

É utilizado um sistema eletrónico para cumprir as formalidades aduaneiras, exceto em casos específicos (por exemplo, com mercadorias transportadas por meios ferroviários, em que é autorizada a utilização de documentos em papel).

Os processos de simplificação das operações de trânsito podem aplicar-se aos operadores económicos fiáveis.

Os países podem instaurar entre si procedimentos simplificados através de acordos bilaterais ou multilaterais.

Os países devem cooperar entre si na assistência mútua para a cobrança de créditos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

A convenção entrou em vigor e começou a ser aplicada em 1 de janeiro de 1988.

CONTEXTO

O regime de trânsito aduaneiro comum permite uma circulação mais eficiente das mercadorias através das fronteiras das partes contratantes e simplifica as formalidades aduaneiras.

Para mais informações, consulte o documento:

PRINCIPAIS TERMOS

Trânsito: um procedimento ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controlo aduaneiro, entre as diferentes partes contratantes.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 87/415/CEE do Conselho, de 15 de junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 1)

Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2-117)

As sucessivas alterações à Convenção foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Resolução do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativa à reforma do regime de trânsito aduaneiro (JO C 193 de 9.7.1999, p. 1-2)

Resolução do Conselho, de 23 de novembro de 1995, relativa à informatização dos regimes de trânsito aduaneiro (JO C 327 de 7.12.1995, p. 2-3)

última atualização 30.09.2022

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