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Exportação de objectos de carácter cultural
O presente regulamento torna obrigatória a apresentação de uma licença de exportação em caso de exportação de bens culturais a partir do território aduaneiro da Comunidade, de modo a assegurar um controlo uniforme das exportações desses bens.
ACTO
Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de objectos de carácter cultural [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O presente regulamento tem por objectivo assegurar um controlo uniforme das exportações de bens culturais. Abrange determinados bens culturais pertencentes a uma das categorias constantes do anexo ao regulamento.
Licença de exportação
A exportação dos bens culturais abrangidos pelo presente regulamento está subordinada à apresentação de uma licença de exportação, válida em toda a Comunidade.
A licença de exportação é emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido do interessado.
Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, a licença de exportação deve ser apresentada à autoridade aduaneira competente para corroborar a declaração de exportação.
Os Estados-Membros podem recusar a licença de exportação sempre que os bens culturais em causa sejam abrangidos por legislação de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico no Estado-Membro em causa.
Cooperação administrative
O presente regulamento tem por objectivo assegurar um controlo uniforme das exportações de bens culturais. Abrange determinados bens culturais pertencentes a uma das categorias constantes do anexo ao regulamento
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CEE) n.º 3911/92 |
01.04.1993 |
- |
JO L 395 de 31.12.1992 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 2469/96 |
27.12.1996 |
- |
JO L 335 de 24.12.1996 |
Regulamento (CE) n.º 974/2001 |
08.06.2001 |
- |
JO L 137 de 19.05.2001 |
Regulamento (CE) n.º 806/2003 |
05.06.2003 |
- |
JO L 122 de 16.05.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Medidas de aplicação
Regulamento (CEE) nº 752/93 da Comissão, de 30 de Março de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais [Jornal Oficial L 77 de 31.03.1993].
Este regulamento estabelece o princípio da autorização prévia à exportação de certas categorias de objectos de carácter cultural definidas no anexo do regulamento acima referido. Define o formulário previsto para esse efeito, o seu modo de utilização, bem como a duração da validade da autorização de exportação. Este regulamento foi alterado por:
Regulamento (CE) n.º 1526/98 da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.º 752/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais [Jornal Oficial L 201 de 17.07.1998].
Para eliminar formalidades administrativas supérfluas, o regulamento introduz o conceito de autorização aberta para a exportação temporária de bens culturais que se destinam a ser utilizados ou apresentados em exposições realizadas em países terceiros.
Regulamento (CE) n.º 656/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.º 752/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho relativo à exportação de bens culturais [Jornal Oficial L 104 de 08.04.2004; Rectificação Jornal Oficial L 203 de 08.06.2004].
O presente regulamento estabelece um novo modelo de formulário para a autorização normal de exportação. O anterior formulário não estava adaptado ao modelo-quadro das Nações Unidas para os documentos comerciais.
O regulamento prevê igualmente a possibilidade, para os Estados-Membros interessados, de emissão da autorização por via electrónica.
Além disso, para facilitar o controlo das exportações de bens culturais, está previsto que as estâncias aduaneiras de saída do território aduaneiro da Comunidade devolvam directamente o exemplar n.º 3 do formulário de autorização normal de exportação à autoridade competente pela emissão das autorizações de exportação de bens culturais.
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e da Directiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro. [COM(2000) 325 final - Não publicado no Jornal Oficial].
O relatório indica que essas medidas incentivaram os Estados-Membros e intervenientes no comércio internacional a melhor proteger os bens culturais a nível europeu. Em contrapartida, reconhece que esses actos normativos tiverem uma influência marginal sobre a diminuição do comércio ilícito de bens culturais.
Autoridades competentes
Lista das autoridades competentes para a emissão de licenças de exportação de bens culturais, publicada para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho - [Jornal Oficial C 145 de 17.05.2001]
A lista de estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais é publicada nos termos do n.º 2 do artigo 5º do presente regulamento.
Cooperação administrativa
Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [Jornal Oficial L 82 de 22.03.1997].
Última modificação: 20.04.2006