EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Decisão europeia de proteção — Apoio às vítimas da criminalidade à escala da União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva 2011/99/UE — Decisão europeia de proteção

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Permite que as vítimas de violência, nomeadamente de violência doméstica e de importunação, continuem a beneficiar de proteção contra delinquentes quando se deslocam para outro país da União Europeia (UE).
  • Estabelece regras que permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um país da UE emitir uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida se desloca para outro país da União Europeia.
  • Funciona em paralelo com o Regulamento (UE) n.o 606/2013 que introduz um processo simples de certificação para que uma decisão emitida num país da UE possa ser rápida e facilmente reconhecida noutro país da UE.

PONTOS-CHAVE

Para a emissão de uma decisão europeia de proteção, tem de haver uma medida de proteção nacional existente em vigor no país da UE em causa que imponha uma ou mais das seguintes proibições ou restrições à pessoa causadora do perigo da pessoa protegida:

  • proibição de entrar em certos lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita;
  • proibição ou limitação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax, ou quaisquer outros meios; ou
  • proibição ou restrição da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância definida.

Emissão de uma decisão

Existem várias condições, nomeadamente que:

  • a pessoa protegida decida residir ou permanecer, ou já resida ou permaneça noutro país da UE;
  • a pessoa protegida solicite ela mesma a decisão;
  • a pessoa causadora de perigo tenha o direito de ser ouvida e de contestar a medida de proteção, se este direito não lhe tiver sido garantido antes da adoção da medida de proteção original.

A decisão pode ser solicitada no país da UE onde a pessoa protegida resida ou permaneça atualmente (país de execução) ou no país onde a decisão será emitida (país de emissão).

Recusa do reconhecimento de uma decisão

O país de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão por uma série de motivos, incluindo:

  • a decisão não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pelo país de execução;
  • a medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal no país de execução;
  • a medida de proteção não impõe uma ou mais das proibições ou restrições acima descritas.

Se o país de execução se recusar a reconhecer a decisão, deve:

  • informar rapidamente a pessoa protegida e o país de emissão de que a decisão não foi reconhecida e da respetiva motivação;
  • informar a pessoa protegida sobre a possibilidade de solicitar uma medida de proteção ao abrigo do seu direito interno;
  • informar a pessoa protegida sobre quaisquer vias de recurso da decisão ao abrigo do seu direito interno.

Aplicação de uma decisão

O país de execução é responsável por tomar e aplicar as medidas necessárias para executar a decisão. Em caso de violação da decisão, pode:

  • impor sanções penais e tomar quaisquer outras medidas, se a violação constituir infração penal no país em causa;
  • adotar quaisquer decisões de natureza não penal relativas a essa violação;
  • tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, antes de qualquer decisão subsequente do país de emissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 10 de janeiro de 2012. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 11 de janeiro de 2015.

CONTEXTO

Consulte a página «Vítimas» no sítio Justiça da Comissão Europeia

ATO

Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2-18)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4-12)

última atualização 25.01.2016

Top