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Intercâmbio de informações sobre registos criminais entre Estados-Membros da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Decisão-Quadro 2009/315/JAI — Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO-QUADRO?

  • A decisão-quadro estabelece um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de informações sobre as condenações penais com base nas bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro da União Europeia (UE), o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS).
  • Estabelece os princípios gerais para o intercâmbio de informações sobre as condenações* penais entre Estados-Membros da UE.
  • Define obrigações para o Estado-Membro de condenação e para o Estado-Membro de nacionalidade da pessoa condenada e especifica os procedimentos a seguir na resposta a um pedido de obtenção de informações sobre condenações penais.
  • É aplicável em todos os Estados-Membros. A Irlanda e a Dinamarca não estão vinculadas às alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/884. Além disso, a Decisão 2009/316/JAI relativa ao ECRIS ainda é aplicável (ver síntese) nestes dois Estados-Membros.
  • As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/884 visam assegurar a troca eficaz de informações através do ECRIS sobre as condenações de nacionais de países terceiros (incluindo também apátridas e pessoas cuja nacionalidade seja desconhecida) proferidas nos Estados-Membros. A diretiva permite, por conseguinte, que as informações sobre tais pessoas sejam solicitadas aos Estados-Membros de condenação, em caso de resposta positiva no ECRIS-TCN (ver síntese).
  • Visa impedir que os criminosos possam escapar do seu passado mudando-se para um Estado-Membro diferente daquele em que foram condenados. Para o efeito, assegura que as informações sobre todas as suas condenações penais estejam disponíveis sempre que necessário, independentemente do Estado-Membro em que foram condenados.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

A decisão-quadro tem por objetivos:

  • estabelecer a obrigação de um Estado-Membro que condene um nacional de outro Estado-Membro transmitir informações sobre essa condenação ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada;
  • definir as obrigações de conservação das informações recebidas sobre condenações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa, bem como os procedimentos que esse Estado-Membro deve respeitar sempre que responda a um pedido de informações sobre os seus nacionais;
  • estabelecer um conjunto de regras que permita desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre as condenações.

Designação das autoridades

Os Estados-Membros devem designar autoridades centrais para executar as tarefas relacionadas com o intercâmbio de informações.

Registo de condenações e conservação de informações

O Estado-Membro condenação deve registar a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada e, no caso dos nacionais da UE, comunicar ao(s) Estado(s)-Membro(s) da sua nacionalidade as informações relativas à condenação, nomeadamente sobre:

  • a pessoa condenada;
  • a natureza e o teor da condenação; e
  • a infração que deu origem à condenação.

O Estado-Membro de nacionalidade da pessoa condenada deve conservar as informações que tenha recebido, de modo a garantir uma resposta aos pedidos de informações sobre as condenações dos seus nacionais. A resposta deve:

  • incluir informações sobre as condenações pronunciadas no seu território, em quaisquer outros países; e
  • ser transmitida no prazo de dez dias úteis, ou de 20 dias úteis para os pedidos emanados da própria pessoa a título de informação sobre o seu registo criminal.

Todos os dados dos registos criminais devem ser conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros. As autoridades centrais de um Estado-Membro não têm acesso direto às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros.

Partilha de informações

  • O intercâmbio de informações pode realizar-se para efeitos de um processo penal ou para outros fins legítimos, por exemplo, avaliações pré-contratuais. As respostas aos pedidos para efeitos de processo penal são obrigatórias, ao passo que as respostas a pedidos para outros fins devem ser dadas em conformidade com a legislação nacional.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que as condenações são acompanhadas de informações sobre a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada, se esta informação estiver disponível.
  • Sempre que a autoridade central de um Estado-Membro receba um pedido de informação emanado de outra autoridade nacional competente, poderá, por sua vez, solicitar informações a outro Estado-Membro, em particular ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa.
  • Sempre que a autoridade central de um Estado-Membro receba um pedido emanado de um nacional de outro Estado-Membro sobre o seu próprio registo criminal, deverá solicitar informações ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa e incluí-las no certificado emitido.
  • Sempre que um nacional de um país não pertencente à UE apresente um pedido de informações sobre o seu próprio registo criminal à autoridade central de um Estado-Membro, tal autoridade central deve apresentar um pedido apenas às autoridades centrais dos Estados-Membros que detêm informações relativas ao registo criminal da pessoa em causa, a fim de poder incluir as referidas informações no extrato a fornecer a essa pessoa.
  • O ECRIS permite o intercâmbio de informações de registos criminais por via eletrónica; cada Estado-Membro deve proceder às alterações técnicas necessárias à utilização do formato normalizado para transmitir por via eletrónica todas as informações necessárias aos outros Estados-Membros através do ECRIS.
  • A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ver síntese) é responsável pela manutenção e desenvolvimento do software da aplicação referência do ECRIS.

Execução

Em 2020, a Comissão Europeia publicou um relatório sobre o intercâmbio entre Estados-Membros de informações extraídas do registo criminal, através do ECRIS.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?

  • A decisão-quadro é aplicável a partir de 27 de abril de 2009. Os Estados-Membros tiveram de a transpor para o direito nacional até 27 de abril de 2012.
  • As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/884 são aplicáveis nos Estados-Membros (exceto Irlanda e Dinamarca) desde 28 de junho de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Condenação. Qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infração penal, na medida em que conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23-32).

As sucessivas alterações da Decisão-Quadro 2009/315/JAI foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao intercâmbio entre Estados-Membros de informações extraídas dos registos criminais, utilizando o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) [COM(2020) 778 final de 21.12.2020].

Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (JO L 151 de 7.6.2019, p. 143-150).

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.10.2022

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