EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Objectivo nº 1

A política regional da União Europeia tem por objectivo essencial a coesão económica e social. A sua acção baseia-se na solidariedade financeira que permite a transferência de mais de 35 % do orçamento da União (213 mil milhões de euros para o período 2000-2006) para as regiões mais desfavorecidas. Desta forma, as regiões da União com atrasos de desenvolvimento, em reconversão ou que devem fazer frente a situações geográficas, económicas e sociais específicas encontram-se mais bem preparadas para enfrentar essas dificuldades e tirar plenamente partido das oportunidades do Mercado Único.

O apoio da União Europeia através da política regional é determinado em função do nível de desenvolvimento das regiões e do tipo de dificuldades com que estas se deparam. A regulamentação dos fundos estruturais para o período 2000-2006 prevê, nomeadamente, a instauração de três objectivos prioritários:

  • Objectivo nº 1: promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento.
  • Objectivo nº 2: apoiar a reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais.
  • Objectivo nº 3: apoiar a adaptação e a modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego para as regiões não abrangidas pelo objectivo nº 1.

A presente ficha é consagrada unicamente ao objectivo nº 1, sendo os outros objectivos contemplados em fichas específicas.

ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA

Diz-se que o objectivo nº 1 está "regionalizado" na medida em que se aplica a territórios delimitados de nível NUTS II na nomenclatura estatística das unidades territoriais (esdeenfr) que o Eurostat elaborou. Entre essas zonas geográficas, apenas são elegíveis para o objectivo nº 1 aquelas cujo Produto Interno Bruto (PIB) por habitante é inferior a 75 % da média comunitária.

O objectivo n° 1diz igualmente respeito a categorias específicas de regiões:

  • As 7 regiões ditas "ultraperiféricas" que se encontram numa situação única no contexto da União devido ao seu afastamento do continente europeu bem como ao seu reduzido peso demográfico e económico. Trata-se das Ilhas Canárias, de Guadalupe, da Martinica, da Reunião, da Guiana, dos Açores e da Madeira.
  • As zonas suecas e finlandesas elegíveis para o antigo objectivo n° 6 entre 1994 e 1999 que abrangia especificamente as regiões de muito escassa densidade populacional. Trata-se de parte das regiões Norra Mellansverige, Mellersta Norrland, Övre Norrland na Suécia e Pohjois-Suomi e Väli-Suomi bem como da totalidade da região Itä-Suomi na Finlândia.
  • A Irlanda do Norte beneficia de apoio comunitário especial com o objectivo de promover a reconciliação entre as comunidades e a emergência de uma sociedade estável e pacífica. O programa operacional PEACE II (2000-2004), que foi estabelecido no contexto de uma iniciativa comunitária durante o período de 1994-1999, constitui doravante parte integrante do objectivo nº 1 e beneficia de um apoio financeiro de 500 milhões de euros.

No total, cerca de 60 regiões em 13 Estados-Membros são elegíveis para o objectivo nº 1 para o período de 2000-2006. Está igualmente previsto um apoio transitório para as regiões que eram elegíveis para o objectivo nº 1 entre 1994 e 1999 mas que já o não são durante o período de 2000-2006. A Decisão 1999/502/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, [JO L 194 de 27.07.1999] estabelece a lista das regiões abrangidas, válida por 7 anos a contar de 1 de Janeiro de 2000:

Estado-Membro

Regiões elegíveis para o objectivo nº 1 ou que beneficiam do apoio transitório

Alemanha

Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen; apoio transitório: Ostberlin

Áustria

Burgenland

Bélgica

apoio transitório: Hainaut

Espanha

Galicia, Principado de Asturias, Castilla y León, Castilla-La Mancha, Extremadura, Comunidad Valenciana, Andalucía, Región de Murcia, Ceuta y Melilla, Canarias; apoio transitório: Cantabria

Finlândia

Itä-Suomi, Väli-Suomi (en parte), Pohjois-Suomi (em parte)

França

Guadeloupe, Martinique, Guyane, Réunion; apoio transitório: Corse e arrondissements de Valenciennes, Douai e Avesnes

Grécia

Anatoliki Makedonia, Thraki, Kentriki Makedonia, Dytiki Makedonia, Thessalia, Ipeiros, Ionia Nisia, Dytiki Ellada, Sterea Ellada, Peloponnisos, Attiki, Voreio Aigaio, Notio Aigaio, Kriti (ou seja, todo o país)

Irlanda

Border Midlands e Western; apoio transitório: Southern, Eastern

Itália

Campania, Puglia, Basilicata, Calabria, Sicilia, Sardegna, Molise

Países Baixos

apoio transitório: Flevoland

Portugal

Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Açores, Madeira; apoio transitório: Lisboa e Vale do Tejo

Reino Unido

South Yorkshire, West Wales & The Valleys, Cornwall & Isles of Scilly, Merseyside; apoio transitório: Northern Ireland, Highlands and Islands

Suécia

Norra Mellansverige (em parte), Mellersta Norrland (em parte), Övre Norrland (em parte)

DOCUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO

A programação constitui um elemento essencial da execução da política regional da União. Num primeiro tempo, os Estados-Membros apresentam planos de desenvolvimento que incluem uma descrição precisa da situação económica e social do país, por região, uma descrição da estratégia mais adequada para atingir os objectivos de desenvolvimento fixados, bem como indicações sobre a utilização e a forma de participação financeira dos fundos estruturais.

Os Estados-Membros apresentam ao executivo europeu documentos de programação que retomam as orientações gerais da Comissão. Relativamente ao objectivo nº 1, estes documentos de programação assumem a forma de:

  • Quadros Comunitários de Apoio (QCA) e frequentemente de Programas Operacionais (PO). Os QCA e os PO, que são os documentos previstos na programação do objectivo nº 1, descrevem o contexto socio-económico do país ou das regiões, apresentam as prioridades de desenvolvimento e os objectivos a atingir. Além disso, prevêem sistemas de gestão financeira, de acompanhamento, de avaliação e de controlo. Nos PO são apresentadas, pormenorizadamente, as diversas prioridades do QCA a nível de uma região ou de um eixo de desenvolvimento específico, tal como os transportes, a formação ou o apoio às empresas.Para o objectivo nº 1, a Alemanha, a Espanha, a Grécia, a Irlanda, a Itália, Portugal e o Reino Unido (Irlanda do Norte) optaram pela redacção de QCA e de PO.Para mais informações, os QCA e os PO das regiões elegíveis para o objectivo nº 1 ou que beneficiam do apoio transitório, podem ser consultados no sítio Internet INFOREGIO (DE) (EN) (FR) da Direcção-Geral da Política Regional.
  • Documentos Únicos de Programação (DOCUP). Os DOCUP, que são utilizados para o objectivo nº 1 no caso de uma programação que abranja um montante inferior a mil milhões de euros, consistem num documento único que reúne os elementos que figuram num QCA e num PO, designadamente, os eixos prioritários do programa, uma descrição sucinta das medidas previstas e um plano de financiamento indicativo.Para o objectivo nº 1, a Áustria, a Bélgica, a Finlândia, a França, os Países Baixos, o Reino Unido e a Suécia optaram por esta fórmula.Para mais informações, os DOCUP das regiões elegíveis para o objectivo nº 1 e os das regiões que beneficiam do apoio transitório podem ser consultados no sítio INFOREGIO (DE) (EN) (FR) da Direcção-Geral da Política Regional.

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Meios financeiros

Para o período de 2000-2006, está previsto um montante de 213 mil milhões de euros para financiar as intervenções estruturais da União. Deste montante, 195 mil milhões de euros constituem a dotação destinada aos fundos estruturais. Atendendo à necessidade de concentrar as intervenções nas regiões que se deparam com maiores dificuldades, o objectivo nº 1 beneficia da maior dotação, uma vez que nele se concentram cerca de 70 % das dotações dos fundos estruturais, ou seja, 137 mil milhões de euros em 7 anos.

Todos os fundos estruturais (FEDER, FSE, FEOGA, secção Orientação, e IFOP) participam no financiamento do objectivo nº 1.

A repartição financeira, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo nº 1 e do apoio transitório dos fundos estruturais que foi objecto da Decisão 1999/501/CE da Comissão [Jornal Oficial L 194 de 27.07.1999] é a seguinte:

Estado-Membro

Objectivo nº 1(em milhões de euros)

Apoio transitório(em milhões de euros)

Alemanha

19229

729

Áustria

261

0

Bélgica

0

625

Espanha

37744

352

Finlândia

913

0

França

3254

551

Grécia

20961

0

Irlanda

1315

1773

Itália

21935

187

Países Baixos

0

123

Portugal

16124

2905

Reino Unido

5085

1166

Suécia

722

0

Participação dos fundos

Regra geral, a participação dos fundos estruturais, a título do objectivo nº 1 está sujeita aos seguintes limites: 75 %, no máximo, do custo total elegível e, regra geral, 50 %, no mínimo, das despesas públicas elegíveis. Esta taxa de participação pode ascender a 80 % no que respeita às regiões situadas num Estado-Membro coberto pelo Fundo de Coesão (Grécia, Espanha, Irlanda e Portugal). O Regulamento (CE) nº 1447/2001 do Conselho [JO L 198 de 21.07.2001] aumenta esse limite máximo para 85 % no que respeita a todas as regiões ultraperiféricas, bem como às ilhas menores do Mar Egeu, na Grécia.

No caso de investimentos nas empresas, a participação dos fundos respeita os limites máximos de intensidade de ajuda e de cumulação estabelecidos em matéria de auxílios estatais.

Quando a intervenção em causa implica o financiamento de investimentos geradores de receitas (exemplo: pontes, auto-estradas com portagem), a participação dos fundos nesses investimentos é determinada tendo em conta a importância das receitas que são de esperar. Nestes casos, relativamente ao objectivo nº 1, a participação dos fundos fica sujeita aos seguintes limites máximos:

  • No caso de investimentos em infra-estruturas de que resultem receitas importantes, a intervenção não pode exceder 40 % do custo total elegível, que pode ser acrescido de uma majoração de 10 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão. Esse financiamento pode ser completado por outras formas de financiamento, distintas das ajudas directas, até ao limite de 10 % do custo total elegível.
  • No caso de investimentos em empresas, a intervenção não pode exceder 35 % do custo total elegível ou 50 % para as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do Mar Egeu. No caso de investimentos em pequenas e médias empresas (PME), essas taxas podem ser objecto de uma majoração destinada a formas de financiamento indirectas, até ao limite de 10 % do custo total elegível.

Resultados da programação a título do objectivo nº 1 para o período de 2000 - 2006

Os resultados da programação a título do objectivo nº 1 dos fundos estruturais para o período de 2000-2006 são objecto da comunicação COM(2001) 378 final [Não publicada no Jornal Oficial] na qual são destacados os seguintes aspectos:

  • O desnível em termos de desenvolvimento relativamente ao resto da União permanece importante, não obstante os progressos realizados no decurso do período anterior, tal como salientado no segundo relatório sobre a coesão económica e social. As intervenções permitirão dar continuidade à acção de recuperação económica..
  • As orientações estratégicas indicativas, que a Comissão adoptou em Julho de 1999, constituíram uma base útil para a negociação dos planos e dos programas com os Estados-Membros. É evidente um maior esforço de concentração das intervenções em quatro domínios prioritários: infra-estruturas, investigação e inovação, sociedade da informação e valorização dos recursos humanos.
  • A eficácia das intervenções está estreitamente associada ao respeito das condições de execução e de gestão dos programas. Os Estados-Membros, em parceria com a Comissão, realizaram importantes progressos na instauração de sistemas de acompanhamento, de controlo e de avaliação mais rigorosos.
  • Foram detectadas dificuldades no que respeita: 1) ao período de 5 meses de negociação dos documentos de programação considerado demasiado curto (prazo médio de adopção estimado em 8 meses), e 2) ao complemento de programação que, não obstante se destinar a explicitar o conteúdo dos eixos prioritários dos programas, é frequentemente considerado como uma fase de programação efectiva.

Impacto económico das intervenções a título do objectivo nº 1 para o período de 2000 - 2006

Um novo estudo (EN) da Direcção-Geral da Política Regional debruça-se sobre a incidência económica dos fundos estruturais nas principais zonas elegíveis para o objectivo nº 1 (Espanha, Portugal, Irlanda, Grécia, Mezzogiorno italiano e Länder alemães) para o período de 2000-2006. Desta análise destacam-se os seguintes resultados principais:

  • Os programas do objectivo nº 1 teriam uma incidência significativa no nível do PIB e na formação do capital fixo.O nível total do PIB para Portugal e Grécia aumentaria, respectivamente, de 3,5 % e 2,4 % relativamente ao que seria possível obter sem a ajuda europeia. Este aumento seria de 1,7 % para o Mezzogiorno e de 1,6 % para os Länder da Alemanha de Leste.
  • No conjunto do período e para as regiões consideradas, cerca de 700 000 empregos beneficiariam do apoio comunitário.
  • As contribuições comunitárias deveriam induzir um aumento da taxa de crescimento anual do PIB ligeiramente superior a 0,4 % em Portugal e ligeiramente inferior a 0,4 % na Grécia.
  • Uma parte importante das transferências dispersar-se-ia fora das regiões beneficiárias (efeito de fuga) sob a forma de importações de equipamentos, de bens e de serviços.Em média, por 4 euros gastos no âmbito do objectivo nº 1 mais de 1 euro seria consagrado a importações provenientes de outros Estados-Membros e 9 % a importações com origem em países terceiros.
  • Os programas do objectivo nº 1 contribuiriam para a reestruturação e a recuperação económicas das seis zonas com atrasos de desenvolvimento abrangidas pelo estudo.A produção industrial aumentaria em valor absoluto, a parte da agricultura e da transformação dos produtos agrícolas no PIB diminuiria, enquanto a parte dos serviços registaria um aumento.

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que institui um Fundo de Coesão [COM(2004) 494 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Em Julho de 2004, no âmbito da reforma da política regional, a Comissão Europeia apresentou um pacote de propostas relativas aos fundos estruturais (FEDER, FSE) e ao Fundo de Coesão. O documento de base relativo às disposições gerais prevê para o Fundo de Coesão uma dotação total de 62,99 mil milhões de euros, ou seja, 23,86 % dos 264 mil milhões de euros destinados ao objectivo "Convergência" que substitui o objectivo nº1. A participação do Fundo de Coesão está limitada a 85 % das despesas públicas.

Última modificação: 14.07.2005

Top