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Controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 relativo à proteção da saúde humana contra salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa assegurar a deteção e o controlo de salmonelas em todas as fases, especialmente durante a produção primária (neste contexto, a reprodução e criação de aves de capoeira e de outros animais) e nos alimentos para animais, de modo a reduzir a sua prevalência e o risco para a saúde pública.

PONTOS-CHAVE

A salmonela (Salmonella) é uma bactéria comummente encontrada nos intestinos de aves e mamíferos saudáveis que pode provocar uma doença chamada salmonelose nos seres humanos através de alimentos contaminados, sobretudo ovos e carne de porco e, em menor escala, carne de aves de capoeira. Os sintomas incluem febre, diarreia e cólicas abdominais.

Âmbito de aplicação

O regulamento abrange:

  • objetivos de redução da prevalência de salmonelas [e outros agentes zoonóticos*];
  • a aprovação de programas de controlo estabelecidos pelos países da União Europeia (UE) e pelas empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais;
  • regras respeitantes a certos métodos utilizados para reduzir a prevalência;
  • regras respeitantes ao comércio dentro da UE e às importações de certos animais e respetivos produtos de países não pertencentes à UE.

Não se aplica à produção primária para uso doméstico privado ou abastecimento direto local em pequenas quantidades.

Objetivos da UE

Após consulta dos países da UE, a Comissão Europeia propôs objetivos de controlo ao nível da produção primária. Estes objetivos são expressos na percentagem máxima permitida de efetivos ou bandos infetados, na redução mínima exigida e no prazo máximo durante o qual o objetivo deverá ser alcançado.

Seguem-se os objetivos da UE estabelecidos, a alcançar no prazo de três anos a contar do seu estabelecimento, no ano correspondente para cada grupo de animais:

  • 2007: bandos de reprodução de galinhas (Gallus gallus);
  • 2008: galinhas poedeiras;
  • 2009: frangos;
  • 2010: perus.

Programas nacionais de controlo

A fim de se alcançarem os objetivos, os países da UE tiveram de estabelecer programas nacionais de controlo, abrangendo pelo menos a produção de alimentos para animais, a produção primária de animais e a transformação e preparação de géneros alimentícios, com vista a:

  • detetar infeções;
  • definir as responsabilidades das autoridades públicas e das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais;
  • abordar medidas específicas de controlo para proteger, nomeadamente, a saúde pública, incluindo o modo de utilização de agentes antimicrobianos e vacinas [consulte o Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão];
  • avaliar os progressos realizados e proceder à sua revisão, se necessário.

Estes programas nacionais tiveram de ser aprovados e foram cofinanciados pela Comissão Europeia.

Ovos

O Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão alterou o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e proíbe a colocação no mercado de ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras contaminados com certas salmonelas.

Outros géneros alimentícios

Ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, as medidas exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 são complementadas por critérios microbiológicos para Salmonella, L. monocytogenes e outros agentes zoonóticos e respetivos indicadores, que são previstos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Este regulamento estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar no que diz respeito aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Os testes microbiológicos não podem, por si só, garantir a segurança dos géneros alimentícios testados, mas estes critérios fornecem objetivos e pontos de referência para ajudar as autoridades e empresas do setor alimentar a gerirem e monitorizarem a segurança dos géneros alimentícios.

Garantias especiais relativas às salmonelas no comércio para alguns países da UE

Os bandos ou géneros alimentícios devem ser testados quanto às salmonelas antes de serem comercializados na Finlândia, Suécia e Noruega (animais vivos, ovos e carne), bem como na Dinamarca (ovos), com os resultados incluídos nos certificados sanitários relevantes da UE.

  • Decisão 95/410/CE do Conselho relativa às aves de capoeira destinadas a abate.
  • Decisão 2004/235/CE da Comissão relativa às galinhas poedeiras.
  • Decisão 2003/644/CE da Comissão relativa às galinhas de reprodução.
  • Regulamento (CE) n.o 1688/2005 relativo a determinados ovos e carnes.

Importações

Para receberem autorização oficial de exportação de aves de capoeira vivas, de ovos para incubação e de ovos de mesa para a UE, os países não pertencentes à UE devem dispor de programas de controlo equivalentes. Tais aprovações são objeto da Decisão 2007/843/CE da Comissão. Os géneros alimentícios exportados para a UE devem cumprir critérios de segurança alimentar e devem ser fornecidas garantias equivalentes relativamente aos critérios de higiene dos processos.

Laboratórios europeus e nacionais de referência

A Comissão designou e financia o programa de trabalho de um laboratório europeu de referência para cada um dos agentes zoonóticos mais relevantes. Os países da UE designaram laboratórios nacionais de referência para a análise e o teste destes agentes zoonóticos.

Relatórios

As tendências relativas à ocorrência de agentes zoonóticos de origem alimentar em seres humanos, géneros alimentícios, animais e alimentos para animais podem ser encontradas no sítio da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. É de salientar o facto de a salmonelose entre seres humanos ter diminuído de quase 200 000 casos por ano em 2004 para cerca de 90 000 casos em 2014.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 12 de junho de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAL TERMO

Agente zoonótico: uma bactéria, como a salmonela, que causa infeções ou doenças transmitidas direta ou indiretamente entre animais e seres humanos, por exemplo em géneros alimentícios contaminados ou através de contacto.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1-15)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Decisão95/410/CE do Conselho, de 22 de junho de 1995, que define as regras relativas à análise microbiológica por amostragem no estabelecimento de origem das aves de capoeira de abate destinadas à Finlândia e à Suécia (JO L 243 de 11.10.1995, p. 25-28)

Versão consolidada

Decisão 2003/644/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2003, que estabelece garantias complementares, em matéria de salmonelas, na expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento (JO L 228 de 12.9.2003, p. 29-34)

Decisão 2004/235/CE da Comissão, de 1 de março de 2004, que estabelece garantias complementares exigíveis em matéria de salmonelas, aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de galinhas poedeiras (JO L 72 de 11.3.2004, p. 86-90)

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1-54)

Retificação

Versão consolidada

Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (JO L 271 de 15.10.2005, p. 17-28)

Versão consolidada

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1-26)

Versão consolidada

Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira (JO L 212 de 2.8.2006, p. 3-5)

Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão, de 23 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2006/696/CE no que respeita à colocação no mercado de ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras infetados com Salmonella (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5-9)

Regulamento (CE) n.o 213/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 no que diz respeito ao controlo e aos testes de deteção de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus e de perus (JO L 73 de 19.3.2009, p. 5-11)

Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1-9)

Versão consolidada

Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45-51)

Versão consolidada

Regulamento (UE) n.o 200/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de frangos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 9.3.2012, p. 31-36)

Versão consolidada

última atualização 28.07.2016

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