EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Melhorar a eficiência energética, a capacidade de travagem e as emissões sonoras dos pneus (até abril de 2021)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) 1222/2009 relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Os pneus de boa qualidade podem reduzir significativamente o consumo de combustível e, consequentemente, as emissões de CO2. Para ajudar os consumidores a escolher um produto mais eficiente em termos energéticos, com melhor capacidade de travagem em pavimento molhado e menos ruidoso, é necessário facultar-lhes informações pertinentes acerca da qualidade dos pneus.

Este regulamento visa harmonizar as informações relativas ao desempenho energético dos pneus, bem como à travagem em pavimento molhado e ao ruído exterior de rolamento.

O regulamento é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2020/740 (ver síntese) com efeitos a partir de 30 de abril de 2021.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável aos pneus C1, C2 e C3* e exclui:

  • pneus recauchutados;
  • pneus todo-o-terreno profissionais;
  • pneus concebidos exclusivamente para equiparem veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de outubro de 1990;
  • pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T*;
  • pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;
  • pneus cujo diâmetro nominal da jante não exceda 254 mm ou seja igual ou superior a 635 mm;
  • pneus equipados com dispositivos suplementares para melhorar as propriedades de tração (por exemplo, pneus com pregos);
  • pneus concebidos apenas para equiparem veículos destinados exclusivamente a corridas de automóveis.

Responsabilidades dos fornecedores de pneus

Os fornecedores de pneus devem monitorizar a rotulagem dos pneus C1, C2 e C3 entregues aos distribuidores e aos consumidores. Esta rotulagem inclui um autocolante que deve indicar:

  • a classe de eficiência energética (letras A a G);
  • a classe de aderência em pavimento molhado (letras A a G); os ensaios de desempenho de aderência em pavimento molhado das diferentes classes de pneus foram alterados e completados pelos Regulamentos (UE) n.o 228/2011 e (UE) n.o 1235/2011;
  • o valor medido do ruído exterior de rolamento (em decibéis).

Os fornecedores devem disponibilizar estas informações ao público, por exemplo no seu sítio Internet ou em catálogos.

Responsabilidades dos distribuidores de pneus

Os distribuidores devem assegurar que os rótulos disponibilizados pelos fornecedores estão claramente visíveis nos pneus apresentados ou armazenados no ponto de venda. Se os pneus não estiverem à vista dos consumidores, os distribuidores devem fornecer eles próprios estas informações aos consumidores.

Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos

Sempre que os consumidores tenham a possibilidade de escolher os pneus, os fornecedores e distribuidores de veículos devem fornecer-lhes informações relativas ao desempenho em termos de eficiência energética, travagem em pavimento molhado e ruído de rolamento de cada opção.

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 2020/740 a partir de 30 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de novembro de 2012.

PRINCIPAIS TERMOS

Pneus C1, C2 e C3: conforme definido no Regulamento (CE) n.o 661/2009 (ver síntese):
  • pneus C1 — sobretudo para veículos ligeiros;
  • pneus C2 — sobretudo para veículos comerciais ligeiros, como furgonetas;
  • pneus C3 — sobretudo para veículos pesados (camiões e autocarros).
Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T: previstos para utilização a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e reforçados.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.° 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46-58).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1222/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 22.10.2020

Top