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Os pneus de boa qualidade podem reduzir significativamente o consumo de combustível e, consequentemente, as emissões de CO2. Para ajudar os consumidores a escolher um produto mais eficiente em termos energéticos, com melhor capacidade de travagem em pavimento molhado e menos ruidoso, é necessário facultar-lhes informações pertinentes acerca da qualidade dos pneus.
Este regulamento visa harmonizar as informações relativas ao desempenho energético dos pneus, bem como à travagem em pavimento molhado e ao ruído exterior de rolamento.
O regulamento é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2020/740 (ver síntese) com efeitos a partir de 30 de abril de 2021.
O regulamento é aplicável aos pneus C1, C2 e C3* e exclui:
Responsabilidades dos fornecedores de pneus
Os fornecedores de pneus devem monitorizar a rotulagem dos pneus C1, C2 e C3 entregues aos distribuidores e aos consumidores. Esta rotulagem inclui um autocolante que deve indicar:
Os fornecedores devem disponibilizar estas informações ao público, por exemplo no seu sítio Internet ou em catálogos.
Responsabilidades dos distribuidores de pneus
Os distribuidores devem assegurar que os rótulos disponibilizados pelos fornecedores estão claramente visíveis nos pneus apresentados ou armazenados no ponto de venda. Se os pneus não estiverem à vista dos consumidores, os distribuidores devem fornecer eles próprios estas informações aos consumidores.
Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos
Sempre que os consumidores tenham a possibilidade de escolher os pneus, os fornecedores e distribuidores de veículos devem fornecer-lhes informações relativas ao desempenho em termos de eficiência energética, travagem em pavimento molhado e ruído de rolamento de cada opção.
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 2020/740 a partir de 30 de abril de 2021.
O regulamento é aplicável desde 1 de novembro de 2012.
Regulamento (CE) n.° 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46-58).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1222/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24).
Consultar a versão consolidada.
última atualização 22.10.2020