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Proteção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
Esta diretiva estabelece regras relativas à avaliação e limitação dos riscos, se não for possível evitar a exposição da saúde e segurança dos trabalhadores a agentes biológicos.
PONTOS-CHAVE
Esta diretiva protege a saúde e a segurança dos trabalhadores expostos a agentes biológicos* (por exemplo, microrganismos* ou culturas celulares*) durante o trabalho.
Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos de risco, conforme o nível de risco infeccioso:
Avaliação dos riscos
A avaliação dos riscos deve ser realizada para todas as atividades profissionais suscetíveis de exporem os trabalhadores a agentes biológicos. A natureza, o grau e o tempo de exposição devem ser determinados, a fim de planear as medidas preventivas.
A entidade patronal deve participar em avaliações regulares dos riscos.
Obrigações das entidades patronais
Se a atividade o permitir, a entidade patronal deve substituir os agentes perigosos por agentes que não sejam perigosos ou sejam menos perigosos, em função das suas condições de utilização e do nível de conhecimentos científicos na matéria.
Além disso, se existir um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, a entidade patronal deve assegurar que esse risco é reduzido para um nível suficientemente baixo. A entidade patronal pode:
A entidade patronal é obrigada a manter uma lista dos trabalhadores expostos a agentes do grupo 3 e/ou do grupo 4. Em alguns casos, esta lista pode ser mantida por um período máximo de 40 anos.
Além disso, a entidade patronal deve informar a autoridade nacional competente quando forem utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos do grupo 2, do grupo 3 ou do grupo 4.
Por último, a entidade patronal deve assegurar que os trabalhadores e/ou os seus representantes recebem informação e formação suficientes, relativamente a:
Se ocorrer um acidente ou incidente, a entidade patronal deve informar os trabalhadores e/ou os seus representantes, tão rapidamente quanto possível, das causas, dos riscos e das medidas a tomar.
Vigilância da saúde
Os países da União Europeia (UE) devem tomar as disposições necessárias para garantir a vigilância da saúde dos trabalhadores, antes e depois da exposição a agentes biológicos.
Alterações
Os anexos da Diretiva 2000/54/CE foram substancialmente atualizados pela Diretiva de alteração (UE) 2019/1833 que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de carácter exclusivamente técnico.
A Diretiva de alteração (UE) 2020/739 acrescenta do SARS-CoV-2 à lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano e, por conseguinte, altera em conformidade o anexo III da Diretiva 2000/54/CE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 6 de novembro de 2000.
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 262 de 17.10.2000, p. 21-45).
As sucessivas alterações da Diretiva 2000/54/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão (JO L 175 de 4.6.2020, p. 11-14).
Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de carácter exclusivamente técnico (JO L 279 de 31.10.2019, p. 54-79).
Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU (JO L 134 de 1.6.2010, p. 66-72).
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).
Ver versão consolidada.
última atualização 18.06.2020