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União Económica e Monetária da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 119.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS 119.O E 140.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA?

  • O artigo 119.o determina que a União Europeia (UE) e os Estados-Membros da UE irão coordenar a sua política económica e definir e executar uma política monetária e uma política cambial únicas. O artigo refere a introdução de uma moeda única, o euro, e define alguns princípios orientadores.
  • O artigo 140.o refere que os Estados-Membros devem cumprir «critérios de convergência» específicos para passarem à terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) da UE. A terceira fase implica a adoção do euro como moeda e a execução de uma política monetária única nos Estados-Membros em questão.

PONTOS-CHAVE

  • A UEM é o processo de harmonização das políticas económicas e monetárias nos Estados-Membros. Inclui três fases.
    • Primeira fase (1990-1993). Livre circulação de capitais entre os Estados-Membros.
    • Segunda fase (1994-1998). Coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros, aumento da cooperação entre os respetivos bancos centrais nacionais e maior aproximação das suas economias (ou seja, convergência económica).
    • Terceira fase (desde 1 de janeiro de 1999). Introdução gradual do euro e execução de uma política monetária única sob a responsabilidade do Banco Central Europeu (BCE).

Embora as primeiras duas fases da UEM estejam concluídas para todos os Estados-Membros, a fase final ainda está por concluir. Até ao momento, apenas 20 Estados-Membros (referidos coletivamente como «a área do euro») adotaram o euro como a sua moeda.

Transição para o euro

  • Antes de poder introduzir o euro, um Estado-Membro deve, em primeiro lugar, cumprir vários requisitos jurídicos e económicos — os critérios de convergência.
  • O objetivo dos critérios de convergência económica consiste em garantir que a UE tem uma situação financeira e uma economia estáveis.
  • O critério de convergência jurídica estipula que as leis dos Estados-Membros devem ser compatíveis com os Tratados da UE, em especial no que diz respeito aos aspetos relativos ao banco central nacional e à moeda.
  • Logo que preencha todos estes requisitos, um Estado-Membro pode adotar o euro como a sua moeda. O euro substitui então a antiga moeda nacional e torna-se a moeda oficial desse país.
  • A Comissão Europeia e o BCE avaliam, pelo menos de dois em dois anos, os progressos alcançados pelos Estados-Membros no sentido de cumprir os requisitos de convergência. Caso considerem que um Estado-Membro está em condições de avançar para a terceira fase da UEM, o Conselho da União Europeia toma a decisão de que o Estado-Membro em questão pode adotar o euro como a sua moeda.

Banco Central Europeu

O BCE desempenha um papel fundamental na UEM. Determina de forma independente a política monetária dos Estados-Membros da área do euro. Tem igualmente competência para autorizar a emissão de notas de euro. Os Estados-Membros podem emitir moedas, mas o BCE deve autorizar previamente o montante anual a emitir.

Os primeiros países na área do euro

  • Em 3 de maio de 1998, uma data histórica no que respeita ao lançamento da terceira fase da UEM, o Conselho adotou uma decisão constatando que 11 Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia) cumpriam as condições necessárias para a introdução da moeda única em 1 de janeiro de 1999. Em 2000, foi tomada uma decisão similar para a Grécia, que passou à terceira fase da UEM em janeiro de 2001.
  • O euro foi, então, introduzido em duas etapas.
    • 1 de janeiro de 1999. O euro foi introduzido como moeda escritural* e as taxas de conversão foram fixadas com as antigas moedas nacionais, que, assim, se tornaram em unidades não decimais do euro.
    • 1 de janeiro de 2002. As moedas e notas de euro foram introduzidas nos Estados-Membros em causa. Os cidadãos e as empresas da Europa poderiam, então, fazer os seus pagamentos em numerário em euros.

Alargamento da área do euro

  • Em princípio, todos os Estados-Membros devem integrar a terceira fase da UEM e, por conseguinte, adotar o euro. No entanto, alguns deles ainda não cumprem os requisitos jurídicos e económicos. Estão dispensados até que possam introduzir o euro.
  • A área do euro foi alargada várias vezes para incluir mais Estados-Membros:

Isenções

A Dinamarca dispõe daquilo que é conhecido como «opting out» (cláusula de isenção) da participação na UEM, cujos pormenores estão estabelecidos no Protocolo n.o 16, anexado aos tratados que instituem a UE. A Dinamarca conserva a faculdade de revogar os respetivos regimes de isenção e de candidatar-se à adoção do euro, mas não anunciou qualquer intenção deste tipo.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Moeda escritural. Moeda não expressa em numerário e que, consequentemente, não circula sob a forma de notas de banco e moedas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Artigo 119.o (ex-artigo 4.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 96-97).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 5 — Disposições transitórias — Artigo 140.o (ex-n.o 1 do artigo 121.o, ex-segundo período do n.o 2 do artigo 122.o e ex-n.o 5 do artigo 123.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 108-110).

última atualização 23.02.2023

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