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Polónia
1) REFERÊNCIAS
Parecer da Comissão [COM(97) 2002 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(98) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(1999) 509 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(2000) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [SECA (2001) 1752 - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]
Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1207 - não publicado no Jornal Oficial].
Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]
2) SÍNTESE
No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considera que o nível de protecção dos consumidores na Polónia é insuficiente. Para satisfazer as exigências na matéria de acervo comunitário relativas a este domínio, a Polónia deverá envidar esforços substanciais no sentido de adoptar um determinado número de novas e importantes leis, bem como alterar várias leis já existentes, conformando-se assim às normas da Comunidade Europeia.
O relatório de Novembro de 1998 confirmou esta primeira avaliação e sublinhou os atrasos na adopção e aplicação do acervo comunitário.
O relatório de Outubro de 1999 voltou a sublinhar que a Polónia pouco progrediu neste domínio e que deveria envidar esforços consideráveis a fim de respeitar, a médio prazo, esta prioridade na parceria para a adesão.
No seu relatório de Outubro de 2002, a Comissão recorda que a Polónia encerrou provisoriamente as negociações sobre o capítulo e não pediu disposições transitórias. A fim de terminar a preparação da sua adesão, a Polónia deve prosseguir os seus esforços no que diz respeito à adopção do acervo, reforçar as capacidades de aplicação e sobretudo garantir uma compreensão suficiente da legislação e dos direitos e obrigações que daí decorrem pelo grande público e pelos operadores do mundo empresarial.
O relatório de Outubro de 2003 indica que a Polónia respeita, no essencial, o acervo nos domínios das medidas relativas à segurança, das medidas não ligadas à segurança e das medidas ligadas às organizações de consumidores. A fim de concluir a preparação da sua adesão, a Polónia deve prosseguir os seus esforços no que diz respeito à adopção do acervo, reforçar as capacidades de aplicação e sobretudo garantir uma compreensão suficiente da legislação e dos direitos e obrigações daí decorrentes pelo grande público e pelos operadores do mundo empresarial.
O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.
ACERVO COMUNITÁRIO
O acervo comunitário abrange a protecção dos interesses económicos dos consumidores (incluindo o controlo da publicidade enganosa, a indicação dos preços, o crédito ao consumo, as cláusulas contratuais abusivas, as vendas à distância, as viagens organizadas, as televendas e a multipropriedade ("time-share"), bem como a segurança geral dos produtos e determinados sectores como os cosméticos, os têxteis e os brinquedos.
O acordo europeu de associação prevê a harmonização da legislação com o direito comunitário e uma cooperação com vista à plena compatibilização entre os regimes de protecção dos consumidores da Polónia e da Comunidade Europeia. As medidas da primeira fase do Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995) centram-se na melhoria da segurança dos produtos, nomeadamente dos cosméticos, dos têxteis e dos brinquedos, e na protecção dos interesses económicos dos consumidores, nomeadamente através de medidas em matéria de publicidade enganosa, crédito ao consumo, cláusulas contratuais abusivas e indicação dos preços. As medidas previstas para a segunda fase dizem respeito às viagens organizadas, às televendas e à multipropriedade. Importa ainda ter em conta a nova legislação comunitária recentemente adoptada (vendas à distância, publicidade comparativa e indicação dos preços).
AVALIAÇÃO
Medidas não ligadas à segurança As medidas não ligadas à segurança estão transpostas, com excepção da legislação relativa aos contratos à distância e à venda a domicílio. Seria também necessário completar as actividades de controlo levadas a efeito para garantir a protecção dos interesses económicos dos consumidores.
A Polónia deve também transpor o acervo no que diz respeito à capacidade judicial responsável pela protecção dos consumidores e ao reforço dos recursos humanos e financeiros.
Medidas relativas à segurança A Polónia ainda deve transpor determinados aspectos das medidas relativas à segurança, por exemplo a directiva revista relativa à segurança geral dos produtos. Deve também reforçar as estruturas administrativas competentes nesta matéria, do ponto de vista dos recursos tanto humanos como orçamentais.
A vigilância do mercado do ponto de vista da segurança geral dos produtos já está, em parte, estabelecida.
Seria agora necessário que a Polónia se concentrasse na melhoria da cooperação entre os organismos responsáveis por esta vigilância do mercado.
Protecção dos consumidores Com respeito à defesa dos consumidores, uma lei que precisa os meios de defesa dos consumidores a nível regional entrou em vigor em Janeiro de 1999. De acordo com esta lei, os consumidores têm à sua disposição advogados cuja missão consiste em fornecer-lhes gratuitamente conselhos de ordem jurídica e em instaurar processos em seu nome.
Desde então, outros progressos foram efectuados: novos mediadores foram nomeados e os tribunais de arbitragem são cada vez mais solicitados, aliviando assim os tribunais comuns. O serviço da concorrência e protecção dos consumidores vela igualmente pela tramitação das queixas apresentadas pelos consumidores e responde aos seus pedidos de aconselhamento. Além disso, este organismo ajuda financeiramente as organizações de consumidores para que desenvolvam serviços de aconselhamento gratuitos aos consumidores, campanhas de informação e de educação, testes comparativos e a publicação de brochuras.
Para além destes progressos visíveis, o governo polaco deveria apoiar melhor financeiramente as organizações de consumidores para que participem mais na aplicação do direito da protecção dos consumidores, na informação e na educação dos consumidores e das empresas.
Seria também necessário promover o papel destas organizações não governamentais na elaboração de normas de segurança dos produtos de consumo.
Última modificação: 26.01.2004