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Eslováquia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM (97) 2004 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (98) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (99) 511 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 711 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2001) 700 final - SEC (2001) 1754 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC (2002) 1410 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1209- Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que a transposição total do acervo comunitário em matéria de ambiente seria concluída a médio prazo, sob condição de a Eslováquia prosseguir o seu actual programa legislativo. Em contrapartida, a Comissão constatou que a aplicação efectiva de uma série de actos legislativos que exigem um elevado nível de investimento e um importante esforço administrativo (por exemplo, o tratamento das águas residuais urbanas, a água potável, alguns aspectos da gestão de resíduos e da legislação em matéria de poluição atmosférica) poderá só ser possível a longo, ou mesmo muito longo, prazo.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que os progressos registados neste domínio foram escassos. A Eslováquia teria de reforçar a legislação neste sector, quer a nível da transposição, quer a nível da aplicação. A transposição e a aplicação integrais do acervo deveriam ser mais demoradas do que o parecer de Julho de 1997 previra. Continuava a verificar-se ausência de coordenação no que respeita à aproximação legislativa. Do mesmo modo, era necessário fazer investimentos neste domínio.

O relatório de Outubro de 1999 sublinhava que os progressos da Eslováquia eram limitados, apesar do ambicioso programa legislativo elaborado pelo governo para acelerar o alinhamento no domínio do ambiente. Continuam a impor-se grandes esforços, nomeadamente para a adopção de uma estratégia global e de um plano de financiamento.

O relatório de Novembro de 2000 assinalava que a Eslováquia devia acelerar a adaptação da legislação e adoptar uma abordagem estratégica global. A Eslováquia devia igualmente aplicar o princípio da integração do ambiente noutras políticas. Deviam igualmente ser transpostas as directivas relativas à água, aos resíduos, à protecção da natureza e aos riscos da poluição industrial.

O relatório de Novembro de 2001 sublinhava que a Eslováquia tinha procedido à clarificação dos calendários de transposição e à conclusão dos planos de implementação. No entanto, tinham sido registados poucos progressos em matéria de aproximação da legislação às directivas nos domínios da água, dos organismos geneticamente modificados (OGM), poluição industrial e gestão dos riscos.

O relatório de Outubro de 2002 indicava que tinha sido adoptada legislação fundamental, nomeadamente nos domínios da água, do ar e da protecção da natureza. As capacidades administrativas de aplicação da legislação tinham sido reforçadas. Convinha atribuir a prioridade à aplicação do acervo nos domínios da gestão dos resíduos, da qualidade da água e da luta contra a poluição industrial.

O relatório de Novembro de 2003 assinala que, no essencial, a Eslováquia respeita os compromissos assumidos no domínio do ambiente quando das negociações de adesão (concluídas em Dezembro de 2002). O país deverá conseguir aplicar a maior parte do acervo neste domínio até à sua adesão à União, em 1 de Maio de 2004.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A política ambiental da Comunidade, decorrente do Tratado da União Europeia, tem por objectivo a sustentabilidade, com as seguintes bases: integração da protecção ambiental nas políticas sectoriais da UE, acção preventiva, princípio do poluidor pagador, prioridade do combate na fonte contra os danos ambientais e partilha de responsabilidades. O acervo comunitário inclui cerca de 200 actos jurídicos abrangendo uma ampla gama de matérias, incluindo a poluição da água e do ar, a gestão dos resíduos e dos produtos químicos, a biotecnologia, a protecção contra as radiações e a protecção da natureza. Os Estados-Membros devem garantir a realização de um estudo do impacto ambiental antes da aprovação de certos projectos públicos e privados.

O Acordo Europeu dispõe que as políticas de desenvolvimento da Eslováquia devem ser orientadas pelo princípio do desenvolvimento sustentável e integrar plenamente as considerações ambientais.

O Livro Branco relativo aos países da Europa Central e Oriental e ao mercado interno (1995) abrange apenas uma pequena parte do acervo comunitário na área do ambiente, designadamente a legislação aplicável aos produtos, que está directamente relacionada com a liberdade de circulação das mercadorias.

AVALIAÇÃO

Até à publicação do parecer de Julho de 1997, a Eslováquia empreendera uma ampla reforma da sua legislação ambiental, tendo sido aprovadas uma lei-quadro ambiental (1992), uma estratégia da política ambiental nacional (1993) e um programa de acção (1996).

Foram aprovadas medidas com vista a garantir a aplicação da Convenção de Aarhus. Em Abril de 2002, o Parlamento também adoptou uma estratégia de desenvolvimento sustentável.

No contexto da legislação horizontal, a transposição foi concluída e a legislação resultante está em conformidade com o acervo, excepto no que se refere à avaliação estratégica do impacto no ambiente. É necessário adoptar a legislação nesta matéria antes de Julho de 2004. Em Janeiro de 2001, entrou em vigor a lei relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente. A Eslováquia ratificou a convenção das Nações Unidas sobre a avaliação de impacto ambiental num contexto transfronteiras. O Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Parlamento eslovaco em 2002.

Em matéria de água, a legislação necessária foi adoptada e está em conformidade com o acervo, excepto no que se refere às disposições mais recentes, que devem ser adoptadas antes de 1 de Maio de 2004. É necessário melhorar o controlo da água potável. Faltam programas relativos aos nitratos e às substâncias perigosas. As capacidades administrativas no domínio da água devem ser reforçadas. Foram previstos períodos de transição até Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006 para o tratamento das águas residuais urbanas e as emissões de determinadas substâncias perigosas.

Nos sectores dos produtos químicos e organismos geneticamente modificados (OGM), a legislação necessária foi adoptada e está em conformidade com o acervo. É necessário consagrar uma atenção especial à aplicação desta legislação e melhorar a coordenação entre as entidades intervenientes.

Em matéria de emissões sonoras, a legislação adoptada respeita o acervo, excepto no que se refere às disposições recentes sobre o ruído ambiente, que devem ser adoptadas até Julho de 2004.

No que respeita ao controlo e à gestão dos riscos da poluição industrial, a legislação adoptada está em conformidade com o acervo, excepto no que se refere aos limiares nacionais de emissão. Em Julho de 2002, entrou em vigor uma lei que transpõe a Directiva Seveso II. As instalações abrangidas pela directiva relativa à prevenção e redução integradas da poluição devem receber autorizações e respeitar as disposições da directiva. É necessário reforçar as capacidades administrativas neste domínio. Foram previstos períodos de transição para determinadas instalações em matéria de prevenção e redução integradas da poluição, instalações de combustão e de incineração de resíduos, respectivamente, até Dezembro de 2011, Dezembro de 2007 e Dezembro de 2006.

Nos sectores da protecção contra as radiações e da segurança nuclear, a transposição do acervo está completa. A legislação está em conformidade com o acervo, excepto no que se refere às disposições em matéria de transferências de resíduos radioactivos.

No que se refere à gestão dos resíduos, a legislação foi adoptada e está em conformidade com o acervo, com excepção das disposições relativas aos resíduos de PCB/PCT e da legislação mais recente em matéria dos veículos em fim de vida. Antes da adesão da Eslováquia à União, é necessário criar um sistema de anulação das matrículas dos veículos em fim de vida e fazer um inventário dos resíduos de PCB/PCT. A implantação dos sistemas de recolha de resíduos e instalações de valorização e eliminação de resíduos deve continuar. Foi aprovado um diploma legal para estabelecer métodos uniformes para a inspecção dos resíduos. Em 2002, foi aprovado um programa nacional para a gestão dos resíduos, válido até 2005. As capacidades administrativas neste domínio devem ser reforçadas, nomeadamente ao nível regional e ministerial. Foi previsto um período transitório para os resíduos de embalagens até Dezembro de 2007.

Foi concluída a transposição no domínio da protecção do ar. A legislação eslovaca relativa à qualidade do ar é conforme ao acervo. É necessário terminar planos e programas neste domínio e reforçar as capacidades necessárias à sua execução. A Eslováquia ratificou o Protocolo de Montreal. A lei sobre a protecção do ar, que transpõe a directiva-quadro relativa ao ar, foi adoptada em 2002 e estabelece objectivos em matéria de qualidade do ar, sanções a aplicar aos infractores, bem como as responsabilidades das autoridades locais e nacionais. Esta lei abrange igualmente a directiva relativa à incineração dos resíduos e uma parte dos requisitos aplicáveis às grandes instalações de combustão. . Foi previsto um período de transição, até Dezembro de 2007, para as emissões de compostos orgânicos provenientes do armazenamento e distribuição de gasolina.

No domínio da protecção da natureza, foi concluída a transposição do acervo. As listas de sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial devem ser elaboradas antes da adesão da Eslováquia à União. É necessário reforçar as capacidades técnicas e administrativas.

Em Janeiro de 2001, criou-se uma agência para a execução de projectos de investimento no domínio do ambiente e uma unidade de integração europeia e de relações internacionais do Ministério do Ambiente.

As negociações sobre este capítulo foram encerradas.

Última modificação: 19.02.2004

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