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Polónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2002 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(98) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 509 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1752 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1408 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1207 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia constatava que a Polónia estava a adoptar progressivamente o acervo comunitário relativo à livre circulação das mercadorias. Sublinhava igualmente a realização de certos progressos ao longo do ano de 1997, sendo, no entanto, necessários esforços suplementares para a implementação do acervo.

Ao contrário, o relatório de Novembro de 1998 denunciava um certo atraso neste processo.

O relatório de Outubro de 1999 afirmava que a Polónia estava longe de poder respeitar esta liberdade fundamental do mercado único, pois não havia realizado progressos significativos na implementação do quadro legislativo relativo a este domínio, nomeadamente no que diz respeito à transposição das directivas "nova abordagem".

No seu relatório de Novembro de 2000, a Comissão estimava que tinham sido realizados grandes progressos na adopção do acervo comunitário no que respeita à livre circulação das mercadorias e à União Aduaneira.

O relatório de Novembro de 2001 salientava alguns progressos no domínio da livre circulação e progressos regulares na união aduaneira.

No seu relatório de Outubro de 2002, a Comissão estima que no domínio da livre circulação das mercadorias, a Polónia realizou avanços consideráveis em determinados sectores, enquanto noutros regrediu. Já na adopção do acervo comunitário relativo à União Aduaneira progrediu de uma forma constante.

No seu relatório de Novembro de 2003, a Comissão considera que a Polónia cumpre, no essencial, as exigências do acervo, se bem que ainda seja necessário envidar últimos esforços em determinados domínios.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas que restringem as trocas comerciais, ou seja, não apenas os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis ao comércio, mas também todas as medidas de efeito equivalente que têm efeitos proteccionistas.

Dado que os requisitos técnicos não se encontram harmonizados, prevalece a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Tendo em vista assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

AVALIAÇÃO

No início das negociações, a Polónia tinha atingido um grau pouco satisfatório de conformidade da sua legislação com o acervo comunitário neste domínio o que, a curto prazo, se reflectiu em diversas dificuldades de acesso ao mercado polaco que prejudicaram os operadores económicos da União Europeia (UE). Do mesmo modo, os produtores polacos têm de suportar custos mais elevados, dado que os seus produtos devem respeitar dois sistemas diferentes. A longo prazo, a falta de progressos na harmonização deste domínio poderá complicar a vida das empresas polacas que terão ainda menos tempo para se adaptar ao acervo e mais dificuldades em beneficiar realmente do seu acesso ao mercado da UE.

No que diz respeito às directivas "nova abordagem", não se registaram progressos na transposição nem na aplicação até 1999. Também não se verificaram progressos na transposição das directivas relativas aos produtos químicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, vidro, têxteis, calçado, indústria madeireira e metrologia legal. Em contrapartida, a Polónia adoptou um regulamento sobre os requisitos técnicos aplicáveis aos veículos a motor. Em 2000, foram realizados progressos consideráveis no que se refere às medidas horizontais e processuais graças à adopção da legislação-quadro necessária à "nova abordagem". Em Março de 2001, o Comité Polaco para a Integração Europeia aprovou um "Programa com vista à aplicação das directivas "nova abordagem". Em 2002, foi adoptada uma alteração à lei relativa à avaliação da conformidade que incide, designadamente, sobre a questão do controlo do mercado, e uma nova lei sobre a normalização.

O relatório de 2003 verifica que foram adoptadas medidas horizontais e instituídos os procedimentos necessários para a aplicação do acervo da "nova abordagem". A Polónia transpôs a maioria dos textos da legislação sectorial referente à nova abordagem, mas ainda é necessário efectuar progressos nos domínios das instalações de transporte equipadas de cabos, dos aparelhos e instrumentos médicos, dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, dos equipamentos marítimos e do equipamento terminal de rádio e de telecomunicações ligados.

Quanto às directivas da "antiga abordagem", a Polónia transpôs uma parte importante do acervo nestes tipos de produtos até 2003. É necessário envidar esforços suplementares no que se refere aos têxteis, à metrologia legal, aos veículos a motor, aos produtos químicos, aos adubos, aos produtos farmacêuticos, aos cosméticos e à madeira.

A Polónia ainda não introduziu as cláusulas de reconhecimento mútuo na legislação em vigor.

Em Setembro de 2001, foi adoptada a lei-quadro sobre os produtos farmacêuticos.

Em conclusão, o relatório de 2003 salienta que a Polónia tem de esforçar-se urgentemente por suprimir os obstáculos que persistem nas trocas comerciais, de molde a assegurar a sua conformidade, até à adesão, com as regras fundamentais da União no que se refere à livre circulação de mercadorias.

Foram também registados alguns progressos no plano das reformas institucionais. O Governo polaco adoptou o decreto destinado a separar as competências em matéria de acreditação e certificação que, actualmente, são ainda de um só organismo, o instituto polaco de ensaios e de certificação. O Comité Polaco de Normalização ainda não adquiriu o estatuto de organismo totalmente independente, continuando a ser um organismo público controlado pelo governo. A sua independência deverá ser garantida a partir de Janeiro de 2003.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas em Dezembro de 2002. Foram concedidos regimes transitórios: um para os dispositivos médicos (até 2005), o outro, até ao fim de 2008, para a renovação das autorizações de comercialização para os produtos farmacêuticos existentes. A Polónia deve agora concentrar os seus esforços na conclusão do alinhamento, em especial pela adopção da legislação de aplicação pendente (especialmente nos domínios dos produtos alimentares e dos contratos públicos).

No que se refere à adopção do acervo comunitário no domínio da União Aduaneira, a Polónia alinhou grande parte da sua legislação pelo acervo. Em Outubro de 1999, foi dado um passo importante graças à adopção pelo governo de uma estratégia para as alfândegas. Foram igualmente realizados progressos no que se refere à adopção do Código Aduaneiro Comunitário e das suas disposições de aplicação. Em 2001, esse alinhamento estava praticamente concluído, após a alteração do código aduaneiro polaco que entrou em vigor em Março de 2001. No entanto, a fraude aduaneira continua a ser um problema. O relatório de 2002 salienta progressos constantes no que se refere ao alinhamento da legislação pelo acervo comunitário e ao desenvolvimento das capacidades institucionais.

O relatório de 2003 constata grandes progressos no aperfeiçoamento e na aplicação de sistemas informáticos e resolveram-se outras questões ligadas à interconexão. A legislação aduaneira polaca está amplamente em conformidade com o acervo após a entrada em vigor, em Agosto de 2003, dos últimos alinhamentos legislativos.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas em Dezembro de 2002, não tendo sido solicitada nenhuma disposição transitória.

Última modificação: 23.02.2004 

Última modificação: 23.02.2004

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